Processo n. 0000/2008
Vistos etc.
A. C., através de advogado constituído, ingressou neste Juízo com pedido de execução de alimentos, arbitrados por força de sentença proferida nos autos da ação investigação de paternidade, contra C. C, alegando, em síntese, que o requerido nunca honrou com a obrigação de lhe prestar, a título de pensão alimentícia, o valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
Aduz que a dívida recaiu sobre os alimentos definitivos, arbitrados às fls. 75/79 dos autos, cujo início, de acordo com o decisum, retroagiria à data da citação do requerido em 10/12/2002 (data da juntada do AR de citação).
Intimado para cumprir o disposto na sentença de fls. 75/78, o requerido, apesar de regularmente intimado (fls. 312), permaneceu inerte.
Mandado de penhora expedido às fls. 312, sem, contudo, haver qualquer expropriação, tendo em vista a certidão de fls. 323, que atesta não haver, à vista, bens penhoráveis.
Justificativa do requerido às fls. 327/329.
Através da petição de fls. 331/342, o requerido pugnou pelo reconhecimento da prescrição de algumas das prestações, bem como, pela exoneração dos alimentos, em virtude da maioridade do requerente.
Vistos etc.
A. C., através de advogado constituído, ingressou neste Juízo com pedido de execução de alimentos, arbitrados por força de sentença proferida nos autos da ação investigação de paternidade, contra C. C, alegando, em síntese, que o requerido nunca honrou com a obrigação de lhe prestar, a título de pensão alimentícia, o valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
Aduz que a dívida recaiu sobre os alimentos definitivos, arbitrados às fls. 75/79 dos autos, cujo início, de acordo com o decisum, retroagiria à data da citação do requerido em 10/12/2002 (data da juntada do AR de citação).
Intimado para cumprir o disposto na sentença de fls. 75/78, o requerido, apesar de regularmente intimado (fls. 312), permaneceu inerte.
Mandado de penhora expedido às fls. 312, sem, contudo, haver qualquer expropriação, tendo em vista a certidão de fls. 323, que atesta não haver, à vista, bens penhoráveis.
Justificativa do requerido às fls. 327/329.
Através da petição de fls. 331/342, o requerido pugnou pelo reconhecimento da prescrição de algumas das prestações, bem como, pela exoneração dos alimentos, em virtude da maioridade do requerente.
Resposta do requerente às fls. 351/353, no qual consta pedido de execução do débito através do bloqueio ou penhora on line do numerário do requerido contido em instituições bancárias.
No entanto, antes da análise do pedido, forçoso é o reconhecimento de uma questão de ordem.
Depreende-se dos autos, que a parte autora pugnou pela execução dos alimentos em atraso devidos desde 10 de dezembro de 2002 (data da juntada do AR de citação) até a presente data.
Denote-se que tais prestações só foram arbitradas em 20/11/2003, quando proferida sentença de mérito, que condenou o investigado ao pagamento dos alimentos, sendo, portanto, esta a data de seu vencimento.
Assim, pela legislação em vigor, pertinente ao caso em espécie, o prazo prescricional das prestações seria de 02 (dois) anos[1], contados da data em que se venceram.
Ocorre que o requerido, inconformado, apelou do decisum, sendo a apelação recebida por este Juízo com “[...] seus legais efeitos [...].” (fls. 116).
Com efeito, é comezinho que nos provimentos judiciais que condenam à prestação de alimentos, não há que se falar em efeito suspensivo, justamente pelo caráter urgente do bem tutelado, em conformidade com o que dispõe o artigo 520, II do CPC[2].
Deste modo, o “efeito legal” de uma apelação contra sentença condenatória de alimentos é apenas o devolutivo, ou ainda, doutrinariamente, o translativo, o obstativo e todos aqueles aceitáveis, com exceção do efeito suspensivo, uma vez que há expressa manifestação nesse sentido.
Assim, se a sentença não teve sua eficácia suspensa com o recebimento da apelação, o credor, desde a sua intimação, já tinha a faculdade de executá-la, provisoriamente[3], desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 475 – O do CPC, que dá a segurança necessária quanto à consistência do título executivo judicial[4].
E já que detinha tal faculdade, não poderia o alimentado exercê-la ad infinitum, ficando o executado a mercê dos anos que os autos ficariam sub judice, em razão de todos os recursos impetrados.
Desta forma, já que vencida em 20/11/2003, o credor teria até 20/11/2005 para executar os alimentos em atraso, o que não se verificou no caso em espécie.
Nota-se que o pedido de execução dos alimentos apenas deu-se em 21/11/2006, um ano após o lapso previsto, quando já estariam prescritas parte das prestações.
Impende ressaltar que, ainda que, por lapso de interpretação, tivesse o requerente entendido estar a decisão de fls. 75/79, suspensa pelo recebimento da apelação, o que visivelmente seria contra legem, este teria, após a publicação do acórdão, em 08/10/2004 (fls. 204), 02 (dois) anos para executar suas prestações, tendo em vista que os recursos impetrados posteriormente, não possuem, via de regra, efeito suspensivo[5].
E mesmo nessa hipótese, o alimentante não faria jus às prestações, eis que, repise-se, somente ingressou com pedido em 21/11/2006, 01 mês e 27 dias a mais que o previsto nesta situação hipotética, que levou consideração a publicação do acórdão em 08/10/2004.
Ressalte-se ainda que não há, em favor do alimentante, qualquer causa de impedimento ou suspensão do prazo prescricional, como consta do artigos 197 e seguintes do CC, o que faz com que este deva cumprir, como todos aqueles que intentam tal pretensão, o biênio previsto no artigo 206, §2º do CC.
Assim, ao requerente somente resta exigir o montante equivalente aos dois anos anteriores ao pedido (21/11/2004 a 21/11/2006), já que perdida a pretensão de reaver o restante.
Importa destacar ainda que, a partir da lei n. 11.280/2006, o juiz deve decretar, de ofício, a prescrição, independente da condição jurídica do sujeito favorecido (se incapaz ou não).
Por outro lado, no tocante ao pedido de exoneração de pensão alimentícia, de fls. 342, deverá o requerido ingressar com procedimento próprio, no qual serão resguardados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório do alimentante.
Pelo exposto, declaro a prescrição das prestações alimentícias de 10 de dezembro de 2002 a 20 de novembro de 2004, restando apenas a serem executadas as prestações a partir de 21/11/2004 e as vincendas, e o faço nos termos dos artigos 219, §5º[6] c/c 206, §2º do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentar planilha de débito alimentar atualizada, excluídas as parcelas prescritas, a fim de que se possa dar prosseguimento à execução, bem como intime-se o requerido, para, se assim desejar, promover ação de exoneração de alimentos.
Intime-se. Notifique-se. Cumpra-se.
São Luís, 03 de março de 2008
José de Ribamar Castro
Juiz de Direito
1ª Vara de Família
[1] Art. 206. Prescreve:
§2º. Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
[2] Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
II – condenar a prestação de alimentos.
[3] Art. 475 – I. §1º. É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
[4] Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
[5] Art. 542. [...]
§2º. Os recursos extraordinários e especial serão recebidos no efeito devolutivo.
[6] Artigo 219.
§5º. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.