Vistos etc.
A. S., já qualificado, inconformado com a penhora efetivada às fls. 244/246, interpôs incidente de impugnação, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável que move contra si M. M., com fulcro nos artigos 475-L e seguintes do CPC, em razão dos seguintes fatos:
Relata o autor que a penhora efetuada é incorreta, uma vez que recaiu sobre bem de família, cuja impenhorabilidade é protegida por lei. Afirma que o bem penhorado é seu único imóvel e que neste reside com sua atual família, razão pela qual afirma ser inviável a expropriação deste bem.
Alega que teria comprado o imóvel em apreço há 10 anos atrás, após o fim da união estável com a exequente e que, não teria utilizado “[...] a renda proveniente da venda do imóvel no qual residiram“, mas sim recursos próprios, advindos de seu FGTS, mais um motivo pelo qual estaria o imóvel excluído da possibilidade de penhora.
Fundamenta seu argumento com os dispositivos da Lei 8.009/90, requerendo, por fim, a procedência do pedido, com a consequente extinção da execução.
Juntou os documentos de fls. 261/266.
Despacho que concedeu efeito suspensivo à impugnação às fls. 268. Manifestação da exequente às fls. 271/272.
Parecer ministerial ás fls. 276/277.
É o relatório.
Com fundamento no princípio do sincretismo processual, trazido pela Lei n. 11.232/2005 - segundo o qual não há mais separação entre cognição e execução - foi criada a impugnação, espécie de defesa incidental do executado e consequência lógica da referida reforma, eis que, diferentemente dos embargos, é interposta sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma.
Assim, passou o executado a contar com a celeridade imposta pelo novo procedimento, no qual, porém, a atividade jurisdicional fica restrita apenas à verificação da existência e validade dos requisitos da execução, face à imutabilidade da coisa julgada (art. 474 CPC)[1], operada na fase cognitiva.
No caso em espécie, observou-se que a impugnação foi ajuizada no prazo legal (fl. 253) e teve por base o inciso III do artigo 475 – L do CPC[2], justificada com o argumento de ser impenhorável o imóvel constrito, por ser bem de família, protegido que está pela Lei 8.009/90.
Com efeito, penhora incorreta ou irregular é aquela levada a efeito em afronta a disposição legal, quer no aspecto material, quer no aspecto formal, nela incluída, a priori, o bem de família. Assim, preenchidos os requisitos previstos em lei para caracterização do bem de família, não poderia haver expropriação, nos termos do artigo 475-L, III do CPC.
Ocorre que o caso em análise não está coadunado ao preceito em referência. Senão vejamos:
O imóvel do executado foi penhorado para garantir o cumprimento de sentença que o condenou a reembolsar a ex-companheira a metade da quantia auferida pela venda do único imóvel que possuíam à época e que era destinado à residência de família.
Há de se ressaltar então - antes da análise quanto a subsunção ao precedentes de bem de família - que se trata de prestação imposta por sentença, consubstanciada em direito obrigacional, ou seja, tinha o executado a obrigação de dar (quantia certa) à exequente.
Assim, a princípio, pouco importa que o requerido tenha comprado o imóvel atual com o dinheiro adquirido com a venda do antigo bem ou com seu FGTS, como alegado pelo devedor, uma vez que o suficiente ao adimplemento da obrigação é o cumprimento da prestação, seja o dinheiro proveniente de onde for.
Portanto, não há nestes autos, qualquer discussão acerca da existência ou não de sub-rogação do antigo bem pelo atual - com a consequente exclusão do bem da partilha em virtude da utilização de verba própria de FGTS – o que se tem, na verdade, é a execução de uma obrigação de dar dinheiro, de modo que se o executado adimplisse com sua obrigação imposta em 08/11/2006, de reembolsar a exequente “[...] no valor da metade da quantia apurada na venda do imóvel em questão“, não teria seu bem penhorado.
Vê-se então que, a despeito de ser legítimo o direito do executado de opor resistência ao modo e aos limites da execução - através da impugnação - esta não está embasada no princípio da boa-fé, uma vez que o executado pretende, através de uma possibilidade legal, favorecer-se com a própria torpeza, o que é inadmissível em nosso ordenamento.
Ora, para que o imóvel considerado bem de família seja isento de execução e, consequentemente impenhorável, as dívidas do executado devem ser necessariamente posteriores à aquisição do bem ou à sua instituição como bem de família.
Não pode o executado, já sabendo-se devedor, alegar a impenhorabilidade de um bem adquirido posteriormente à inadimplência, de modo que o bem de família responde pelas dívidas quando em prejuizo de débito anterior.
De fato, o instituto, quer em sua forma voluntária (arts 1.711 e seguintes do CC), quer em sua forma legal (Lei n. 8.009/90) tem por finalidade a proteção da família em relação aos riscos econômicos de negócios que possam prejudicar o bem-estar familiar, mas não pode ser utilizado como forma de ocultar ou justificar fraudes. Nestes casos, não há convalidação do vício e a garantia é inaplicável.
Esse também é o entendimento majoritário da doutrina pátria. Senão veja-se:
[...] Há de se afirmar que a impenhorabilidade é relativa [...] só exime o bem da execução por dívidas subsequentes à constituição do bem de família, não podendo ser utilizado o instituto de proteção desta como um vínculo defraudatório [...][3]
[...] O bem de família é impenhorável, sendo excluídos da execução por dívidas posteriores à sua instituição [...][4].
[...] O bem de família foi concebido e é disposto em lei com o objetivo preciso de proteger a família contra penhora que recaia sobre o bem imóvel onde residem, em razão de dívida contraída por qualquer de seus membros, desde que seja o proprietário. Supõe a boa fé do devedor, ou seja, que não se tenha valido da proteção legal, para fraudar credores[5].
Por outro lado, a presente ação pretende justamente garantir a preservação dos direitos consituticionais inerentes à união estável do impugnante com a impugnada, esta muito anterior à presente entidade familiar, da qual o executado pretende amparo e, na qual também resultou em filhos.
Assim, se o executado tivesse procedido à justa partilha dos valores decorrentes da venda do imóvel residencial, adquirido juntamente com a impugnada, à época vivendo sob o pálio da união estável, portanto sua família, sem dispor dos referidos valores para adquirir bens outros, com certeza, todos atualmente estariam resguardados e, por via de consequência, a presente ação careceria de objeto.
Isto posto, de acordo com o parecer ministerial, julgo improcedente a impugnação interposta por A. S., contra a penhora efetuada às fls. 244/246 nos autos que promove contra si Márcia M. M., para determinar o prosseguimento da execução, deferindo, via de conseqüência, o pedido de adjudicação (fls. 240) do bem penhorado, nos moldes do artigo 685-A e seguintes do CPC e o faço com fulcro na Lei n. 8.009/90, artigos 1.723 e seguintes do Código Civil e nos demais princípios constitucionais que tutelam a boa-fé e a entidade familiar da união estável.
Lavre-se o auto de adjudicação e a respectiva carta.
Publique-se. Intimem-se. São Luís, 30 de outubro de 2008.
José de Ribamar Castro
Juiz de Direito
1ª Vara da Família
[1] Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
[2] Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
[...]
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
[3] Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva. p. 515.
[4] Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Saraiva. p. 279.
[5] Lobo, Paulo. Famílias. São Paulo: Saraiva. p. 376.
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