domingo, 9 de setembro de 2007

Valores Franciscanos

VALORES FRANCISCANOS

Uma das dificuldades da axiologia ou teoria dos valores está em que suas diversas escolas não estão ainda de acordo, e não empreenderam um trabalho de equipe, visando a uma síntese construtiva.

Em segundo lugar, a dificuldade da conceituação está também em que tal síntese deve abranger todos os valores e estes apresentam uma imensa dispersão: a honra, o dinheiro, o belo, o dever, o direito etc.

A definição de valor deve ser de tal ordem que convenha a todas essas categorias axiológicas.
Conceitua-se valor como uma relação, um produto entre o sujeito dotado de uma necessidade qualquer e um objeto ou algo que possua uma qualidade ou possibilidade real de satisfazê-lo.
O Valor ou Validade dos Valores Que há valores, não pode ser negado. A verdade é que tomamos contato com as coisas não só pensando-as, como valorando-as. Atribuímos valor a muitas coisas na vida, como por ex., à saúde, ao dinheiro, etc., e a essas coisas, assim valoradas, chamamos constantemente valores.

Algumas só valem para certos indivíduos e não para outros. São estes os valores que podemos designar como individuais e subjetivos, como, por exemplo, os valores de certos colecionadores especializados. Outros são os valores que podemos designar como subjetivos gerais. Estes são valores não apenas para indivíduos determinados, mas para toda a espécie humana.

Trata-se de coisas, em suma, que são efetivamente valoradas duma maneira positiva pelas pessoas; por exemplo: os alimentos, a saúde, o vestuário, etc. São valores que interessam ao homem como ser natural e que constituem a classe dos chamados valores inferiores ou puramente sensíveis.

"Não há valores senão para um sujeito"

Classificação de Valores Podemos clasisificar os valores sob um duplo ponto de vista:

1 - formal
2 - material.

No ponto de vista formal, os valores dividem-se: 1. Positivos e negativos. Valor positivo é aquele que mais geralmente costumamos designar pela expressão pura e simples de valor, O conceito de valor é geralmente usado numa dupla acepção: umas vezes, entende-se por esta palavra o valor em geral; outras vezes entende-se só ó seu aspecto positivo contraposto ao negativo. Ao valor positivo contrapõe-se o negativo, chamando-se então a este, mais propriamente, desvalor. Como já vimos, esta polaridade pertence à própria estrutura essencial da ordem axiológica.

2. Valores das pessoas e valores das coisas, ou valores pessoais e reais.
Valores das pessoas, ou pessoais, são aqueles que só podem pertencer às pessoas, como os valores éticos.

Os Reais (de rei) que aderem a objetos ou coisas impessoais, como os das coisas ditas valiosas, designadas mais geralmente pela expressão bens. 3. Valores em si mesmos, ou autônomos, e valores derivados de outros ou dependentes.

O valor em si reside na sua mesma essência; possui este caráter com independência de todos os outros valores; não depende deles; não é meio para eles.

Contrapõe-se-lhe o valor derivado. Este segundo, como a palavra está dizendo, já não deve a si mesmo o seu caráter de valioso, mas tira-o de um outro valor. É-lhe peculiar o achar-se sempre referido a outro, a outros. Se não fossem estes, deixaria de ser valor. Os valores a que ele se refere são os valores em si mesmos.

Como todos os valores se acham referidos a um sujeito — o sujeito humano - o homem — e este é, antes de qualquer coisa, um ser constituído por sensibilidade e espírito, daí poder-se classificar imediatamente todos os valores nas duas classes fundamentais de: valores sensíveis e valores espirituais.

Os primeiros referem-se ao homem enquanto simples ser da Natureza; os segundos, ao homem como ser espiritual.

Valores sensíveis

A esta categoria pertencem: 1. Os valores do agradável e do prazer. Ela abrange não só todas as sensações de prazer e satisfação, como tudo aquilo que é apto a provocá-las (vestuário, comida, bebidas, etc.).
A Ética que apenas conhece estes valores chama-se geralmente Hedonismo.

2. Valores vitais ou da vida. São aqueles valores de que é portadora a vida, no sentido naturalista desta palavra, isto é, o Bios. Cabe aqui o vigor vital, a força, a saúde, etc. Como se sabe, foram estes os valores que se reputou os mais elevados de todos na sua escala axiológica, como os únicos mesmo.

É ao que se chama também Biologismo ético ou Naturalismo. 3. Valores de utilidade. Coincidem com os chamados valores econômicos. Referem-se a tudo aquilo que serve para a satisfação das nossas necessidades da vida (comida, vestuário, habitação, etc.) e ainda aos instrumentos que servem para a criação destes bens.

Valores espirituais

Estes se distinguem dos valores sensíveis, no seu conjunto, não só pela imaterialidade que acompanha a sua perdurabilidade, como pela sua absoluta e condicional validade.
Muitos filósofos que encaram os valores só por este último lado, identificando-os por isso com o conceito de simples valer ou validade formal, pretendem que só os valores espirituais são verdadeiros valores.

À categoria dos valores espirituais pertencem: 1. Os valores lógicos. Quando se fala em valores lógicos, é preciso ter presente que se podem entender por esta expressão duas coisas distintas:
1.1 - a função do conhecimento — o saber, a posse da verdade e o esforço para a alcançar;
1.2 - e o conteúdo do conhecimento.

No primeiro sentido, é óbvio que podemos falar com todo o direito em valores lógicos ou no valor do conhecimento. Contrapor-se-lhe-ão, como desvalor lógico, a ignorância, o erro, a falta de interesse pela verdade, a ausência de esforço para a alcançar, etc.

Mas a expressão valor lógico pode também significar o próprio conteúdo do conhecimento. E neste segundo caso, é valor lógico tudo aquilo que cai dentro do par de conceitos: verdadeiro-falso. 2. Valores Éticos, ou do bem moral. Destes podem dar-se as seguintes características essenciais:

a) Só podem ser seus portadores as pessoas, nunca as coisas. Só seres espirituais podem realizar valores morais. Por isso, o âmbito destes valores é relativamente restrito. b) Os valores éticos aderem sempre a suportes reais.

c) Os valores éticos têm o caráter de exigências e imperativos absolutos. Deles despreendem-se sempre um categórico tu deves fazer, ou tu não deves fazer isto ou aquilo; exigem, imperiosamente, que a consciência os atenda e os realize.

d) Os valores éticos dirigem-se ao homem em geral, a todos os homens; são universais; a sua pretensão a serem realizados é universal.

3. Valores estéticos, ou do Belo. Incluímos aqui no conceito de belo, no mais amplo sentido desta palavra, o sublime, o trágico, o amorável, etc. Algumas das características desta espécie de valores foram já acima mencionadas, ao fazermos o seu confronto com os valores éticos. As mais marcantes são as seguintes:

a) o belo não adere apenas a pessoas, mas também a coisas. Quaisquer objetos, vivem ou morto, de natureza material ou espiritual, real ou ideal, pode tornar-se suporte de um valor estético.

b) o valor estético reside essencialmente na aparência. A realidade estética é sempre uma realidade aparente. Isto encontra a sua explicação no fato de o valor estético ser um valor de expressão, em oposição ao valor ético que é sempre& um valor de ação.

Sobre os Valores Humanos: Uma Hierarquização Empírica

Falar de valores humanos significa, sobretudo, destacar do homem, a capacidade de produtor da realidade construída a partir de uma consciência do que valoriza e transmite, realiza e transforma.

Pela sua especial inteligência em relação aos animais, a sua mente ocupou-se também na construção de princípios que lhe permitissem estabelecer uma distinção entre o bem do mal até mesmo como forma de estabelecer um caminho para a busca do seu ideal de realização da felicidade.

Como ensina a Axiologia, a aceitação ou não, a apreciação ou, em suma, a avaliação de qualquer objeto, toma o valor como critério subjetivo, intersubjetivo ou objetivo de avaliação.

Compreende-se, assim, que os valores humanos, como ingredientes básicos de uma cultura, mudam de conformidade com a idiossincrasia política do Estado ou da sociedade que os produzem.

É pacífico, portanto, admitir que os valores humanos são tão antigos quanto a própria espécie humana, até mesmo porque assim o demonstram os achados pré-históricos dos diversos grupos humanos na face da terra.

Considerações Finais

A valoração é fruto do socius, da cultura que o reproduz e, sobretudo, do esforço do homem em transcender-se a si mesmo e à sua situação histórica.

A origem do valor humano está na origem do homem, e conformam-se as duas, na estrutura da moral e, mais tarde, da ética que, por sua vez, embasa o Direito como valor ancorado num outro valor qual seja a Justiça como fim do Direito.

Por outro lado, é visível no mundo todo o grande desafio para a humanidade no momento, qual seja, o de resgatar valores esquecidos ou adaptar-nos aos novos valores. Eis o desafio tanto para o Estado como para a sociedade. Afinal, vivemos uma quebra acelerada de paradigmas, jamais antes vista. Mas há que compreender, que jamais antes tivemos o avanço tecnológico de que hoje dispomos, nem o quase descontrolado crescimento demográfico.

VALORES EVANGÉLICOS

Justiça - Misericórdia - compaixão caridade – amor

VALORES PRÓPRIOS DO FRANCISCANO

Fraternidade – ser irmão – ter grandeza de alma – ser comedido – humildade e simplicidade - ser serviçal – prodigalidade – gentileza – cortesia – segredo - pobreza –Dialogo inter-religioso - alteridade - espiritualidade e libertação - integração entre o feminino e masculino -- cuidado - paciência - cordialidade – minoridade - beleza – bondade – sabedoria – ternura – alegria – serviço – entendimento humano com o sagrado – promoção da cultura e da paz – abertura para o diferente – superação da discriminação e preconceito – postura ética –respeito a dignidade da pessoa humana.

Fraternidade – é a igualdade da mesma família franciscana, embora com serviços e ministérios diferentes nas ordens e congregações. É a condição de filhos do mesmo Pai.

Fraternidade não quer dizer uniformidade ou igualitária a fraternidade, mas se baseia num pluralismo que pode conviver, mesmo com as diferenças individuais de caráter, talento e costumes.

Apesar da fraternidade ser um fundamento importante, mas não deixa de apresentar dificuldades. Na família, ordem ou congregação, entendo ser talvez um dos lugares mais difíceis da viver a franciscanismo.

Nem sempre os projetos comuns traduzem uma harmonia de vida diária. Estamos longe do paraíso. As vezes queremos que os outros sejam como nós ou como nos convém. O viver em fraternidade não é um fato acabado, mas um continuo processo e formação e aprendizado.
A fraternidade é inter-relacional. O EU se completa no OUTRO. É um amoldar-se constante e para isso é necessário a disposição pessoal para abertura consigo mesmo e para com o outro.

Isto tudo é questão de consciência, de amadurecimento espiritual, de ser verdadeiro na comunhão e na partilha. Fraternidade não se faz com palavras e poesias, mas também com efetivação de atos.

Em isto acontecendo estamos dando os passos como irmãos, no caminho do religioso, da mística e do altar.

Os fundamentos espirituais sólidos são estendidos a toda família franciscana e a todas as criaturas.

Francisco viu entre as pessoas uma relação horizontal

Ser Irmão – é colocar todos no mesmo plano e na dignidade. Francisco teve uma dimensão muito grande para com o irmão: o leproso; o lobo de Gubio; os ladrões de Monte Casele; doentes; o fogo quando da cauterização dos olhos( irmão fogo não peço que você me queime porque sua natureza é queimar. Peço apenas que tenha misericórdia de mim e que em possa suportar sua violência.
Irmão fogo! Queime em mim e me cure); a morte chama de irmã, as ervas dadinhas. A relação com o irmão era de amor,cão, abraço e carinho.

Ser irmão é ser menor. Francisco faz isso e coloca ao lado dos menores na sociedade. Francisco não está mais no mundo medieval, mas entre nós.

Ter Grandeza de Alma – esta grandeza se manifesta na fidelidade ou lealdade. Fidelidade é igual a obediência. Obediente não é ser subserviente, mas aberto para escutar.

Ser Comedido – nas atitudes. Não ser estrelismo. evitar palavras grosseiras e agressivas para com o outro. Não falar mal do outro (nunca vi um franciscano falar mal, caluniar outro irmão).
Humildade e Simplicidade – ser transparente. Não ser orgulhoso. Orgulho é um distúrbio e comportamento. A ausência do e o começo da verdade. O orgulho é o começo da ilusão. Orgulho é considerar-se o que não se é. É identificar-se com uma inchação. Conceber importância o que secretamente sabemos ser irrisório. O orgulho anda sempre a procura de reconhecimento. Vive no temor e na preocupação de perder a importância.

O humilde é o que é. Livre da preocupação de aparecer (principalmente de ser humilde). No humilde os elogios não provocam reação de envaideci mento.

A pessoa orgulhosa aprisiona todas as coisas no seu olhar. A pessoa humilde é verdadeira. Está aberta para o outro.

Exemplo Evangélico: Lc 14, 8-11. Se alguém convidar você para uma festa de casamento, não ocupe o primeiro lugar. Pode ser que tenha sido convidado alguém mais importante do que voce; e o dono da casa, que convidou os dois, venha dizer a você: Dê o lugar para ele. Então você ficará envergonhado e irá ocupar o último lugar. Pelo contrário, quando você for convidado, vá sentar-se no ultimo lugar. Assim quando chegar quem o convidou, ele dirá a você: Amigo, venha mais para cima E isso vai ser uma honra para você na presença de todos os convidados. De fato quem se eleva será humilhado, e quem se humilha será exaltado.

Alguém pode está pensando: o humilde é um bobo, e as vezes pessoas acreditando serem espertas, cometem pequenos deslizes querendo tirar proveito da situação (e na maior cara de peroba). Ex. furar a filha da refeição; até furar a fila da comunhão. É não ter consciência dos seus limites.

Pois o humilde é um forte, consciente de seus atos responsavelmente; tem um respeito próprio e consequentemente pelos outros.

Serviçal – é ser disponível, principalmente quando tem condição para isso. Por as vezes a pessoa pode mas se nega. Está a serviço e quem está no melhor de si mesmo é sempre generoso.
Francisco fez isto e esta atitude representou uma critica ao sistema feudal hierarquizado do suserano ao súdito, do senhor ao servo. Francisco assume a função de servo.

Ser servo é ter total disponibilidade, colocando-se junto com a realidade e não acima dela.

Prodigalidade – pródigo é aquele que dispõe dos bens. Não é dispor por questão patológica (no direito), mas disponibilidade de dar e receber desinteressadamente, sem visar lucro ou tirar qualquer vantagem. É uma contraposição a avareza, a ser miserável. A ter apego a bens e fazendo deles a razão principal da vida.

Gentileza – atencioso com as pessoas ( falando com uma pessoa e ela não está dando a menor atenção) , educado, bem trabalhado.

Cortesia – é expressão de um sentimento interior. É relacionamento de respeito. Transparente. Sincero (sim = sem + cera = mascara). Tratamento amável, seguro.
Francisco afirmava que a cortesia é divina. Deus é cortês por dar o sol e a chuva aos bens e aos maus, justo e aos injusto.

A palavra cortes deriva de corte, de gesto refinado. Os frades eram pobres, fedorentos, vestiam-se mal, passavam fome, mas eram refinados. Esta contradição causava admiração a população.
Cortesia não é saber andar (miss – modelo – desfile), comer, comportar-se. Não é boas maneira. É algo de dentro, nasce da experiência de Deus. É a vibração da sintonia com o outro.

A cordialidade é o caminho orientado pelo coração. Em cada passo devemos ser orientados pelo coração. Em determinados momentos devemos parar para ouvir a voz do coração. Nem sempre se pode ajudar alguém, mas podemos caminhar ao lado.

Amigo bom e fiel vale mais que um tesouro. A mística da cordialidade depende do olhar do coração de cada um. A cordialidade tem como exemplo o lava pés.

Cordialidade implica também em um SIM. Este sim não é só moral social, mas um enamoramento. Enamorar significa está na morada. No ser do outro. É comungar o mesmo projeto. Esta é a mística esponsal.

Segredo – precisamos acreditar no que está oculto. Quem foi tocado pelo amor guarda segredo. É comunhão de duas almas. É sintonia intima. É saber ouvir, mas nem todo mundo está preparado para ouvir. É ter sigilo. (diferença entre segredo e sigilo).

Pobreza – hoje o conceito de pobreza é aquele que não tem, porque nossa referencia é o ter. É rico quem tem.

Mas a pobreza é a capacidade de dar cada vez mais. Quanto mais a pessoa de dar (doa), quanto mais a gratuidade, mais o amor, mais livre fica a pessoa e mais ela tem satisfação interior. Para Francisco a pobreza era preciosa.

O conceito de pobreza para o fraciscanismo é diferente da lógica do ter humano, na qual quanto mais a pessoa dar menos tem. Na lógica do ser é diferente,quando mais a pessoa dá e se dá mais, ela é e tem em humanidade e cordialidade.

A abertura para o outro é forma de enriquecimento, ou seja, quando mais a pessoa se dou mais rica fica. Assim, pobreza e esta disponível.

O que se interpõe entre as pessoas é o interesse, portanto, quanto mais e afasta o interesse, mas a pessoa fica próxima da outra. Assim, o dinheiro, a acumulação de riqueza, o estudo, a sabedoria são formas da pessoa estar separada da outra.

Há uma forma de riqueza que a pessoa faz questão de ostentar: eu estudei, eu sei, eu faço isto e aquilo. É a inflação do EU. Esta é uma forma de está separado do outro e por isso deve esta descartada.

Existe outra forma de riqueza sutil: a pessoa se trabalha espiritualmente, reconhece seus avanços espirituais, se santificou, se sente a mais virtuosa de todas as pessoas. Isto cria uma barreira entre as pessoas.

Dialogo inter-religioso – o cristianismo nunca se considerou a religião de um povo., de uma região ou de apenas parte da humanidade, admitindo que Cristo é o sentido ultimo da existência humana e sua finalidade plena, isto o transpõe a tempo, espaço, cultura, reivindicando assim, uma universalidade salvifica.

O mais importante não é o conceito de religião, mas de fé. Fé no sentido bíblico é entregar a vida a Deus. Assim, o sentido de minha vida vem de fora – Deus. Deus acolhe a cada um do jeito que a pessoa é. A fé do ponto de vista cristã se espelha em Cristo.

Cristo não veio trazer uma doutrina, não escreveu livros, criou escola, ELE veio nos ensinar uma maneira de vida e isto é o que chamamos de religião.

O dialogo pode trazer:

a) enriquecimento pessoal.
b) construir comunidade.
c) se começa a distinguir a própria fé.
d) o crescimento da nossa espiritualidade.

Alteridade - A palavra alteridade, que possui o prefixo alter do latim possui o significado de se colocar no lugar do outro na relação interpessoal, com consideração, valorização, identificação e dialogar com o outro.

A pratica alteridade se conecta aos relacionamentos tanto entre indivíduos como entre grupos culturais religiosos, científicos, étnicos, etc.

Na relação alteritária, está sempre presente os fenômenos holísticos da complementaridade e da interdependência, no modo de pensar, de sentir e de agir, onde o nicho ecológico, as experiências particulares são preservadas e consideradas, sem que haja a preocupação com a sobreposição, assimilação ou destruição destas.

A prática da alteridade conduz da diferença à soma nas relações interpessoais entre os seres humanos revestidos de cidadania. Pela relação alteritária é possível exercer a cidadania e estabelecer uma relação pacífica e construtiva com os diferentes, na medida em que se identifique, entenda e aprenda a aprender com o contrário.

Espiritualidade e Libertação – a espiritualidade tem com objetivo último a libertação das pessoas A espiritualidade é uma adesão pessoal a um projeto de vida a ser vivido em comum por um grupo, ou seja, no coletivo.

Os cristãos possuem espiritualidade assim como os mulçumanos, budistas. No cristianismo – católico, anglicano, luterano, ortodoxo, cada um vivendo sua espiritualidade.

Ainda, dentro da mesma congregação existem grupos vivendo diferentes projetos.
Desse modo a espiritualidade é o modo de viver o projeto no qual acredita. É o jeito de viver o evangelho.

A espiritualidade é em si mesmo libertadora. Em tendo o franciscanismo uma espiritualidade, conclui-se que a espiritualidade vivida e ensinada por Francisco é também libertadora. (da vaidade, egoísmo, materialismo, violência etc).

A tradição do franciscanismo tem na espiritualidade seguir Jesus e devemos assumi-la porque é nossa. Seguir Jesus significa assumir suas causas, adotar suas atitudes, viver segundo o Espírito. A espiritualidade nos interpela a assumir o projeto de libertação interior e aplicá-la no cotidiano.
Na época de Francisco a espiritualidade estava sob a imposição do poder, da guerra.
Hoje vivemos a espiritualidade sob o culto da imposição do mercado estimulando a escravidão das consciências para tornarem as pessoas consumidoras desse mercado.

Atualmente a exclusão por quem não produz e consome. O mercado coisifica as pessoas tornando-as anônimas e numerando-as na massa. É mais um.

Aqui está o grande desafio porque não podemos ficar distantes dessa realidade, sem compromisso com a caminhada de Jesus.

Atualmente percebe-se um despertar muito forte pela espiritualidade. As pessoas buscando viver a experiência do sagrado. A exemplo também, das comunidades alternativas.

A espiritualidade é a motivação, a paixão, o ideal e a mística pela qual se vive e se luta. Assim alguns são contagiados, seduzidos pelos valores da cultura, do capital, do evangelho.

Espiritualidade é vida e vida não se ensina se experimenta. Assim somos todos chamados para através e Francisco experimentar o Espírito de Jesus por meio do seguimento do seu projeto.

Nem todo o mundo é cristão. Adeptos de outras religiões convivem ao lado do cristianismo. E essas pessoas, às vezes, têm uma vivencia ética mais profunda que muitos cristãos. O mesmo se pode dizer do indiferentismo religioso, quando pessoas vivendo a margem da religião, sendo exemplo de vida familiar, na ética profissional, no comportamento pela paz de justiça.

Hoje o que pode salvar o mundo é o valor em todos os setores da vida: valor religioso, profissional, político. Hoje as atividades profissionais estão se tornando a forma de ter sem critérios recomendados de valores. A política é a profissão de levar vantagem. São pouquíssimos os políticos preocupados pelo bem comum.

Estamos passando por uma crise de valores.

sábado, 1 de setembro de 2007

Casamento - Regime de bens - Alteração

Processo n.º.
Autores: M. e R.
Ação de Alteração de Regime de Bens

Vistos etc.

M. e R, devidamente qualificados nos autos, promoveram perante este Juízo, através de advogado constituído, ação de alteração de regime de bens, com fulcro no artigo 1.639, §2º do Código Civil.


Aduzem os requerentes que são casados, pelo regime de comunhão parcial de bens, desde 1988, união da qual advieram 02 (duas) filhas, ambas menores de idade. Informam ainda que constituíram alguns bens, móveis e imóveis, todos elencados na inicial de fls. 02/03.
Relatam que são profissionais liberais com mais de 25 (vinte e cinco) anos de profissão e que o regime matrimonial no qual se encontram impõe sérias restrições aos seus investimentos, razão pela qual requerem a alteração deste para o de separação total de bens, a fim de possam ter mais liberdade para realizarem suas atividades profissionais, constituindo patrimônio próprio, alienando-o e gravando-o de ônus real, sem necessitar da anuência do outro.

Cumprindo diligência ministerial, os requerentes juntaram certidão negativa de execuções fiscais da Justiça Estadual (fl. 26 e 28) e Federal (fl. 25 e 27), além do edital de intimação publicado em jornal local sobre o pedido (fls. 38).

Audiência realizada às fls. 45. Alegações finais às fls. 47/48.

Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público, opinou pelo indeferimento do pedido, conforme parecer de fls. 50/53.

É o relatório.

A rigor, o casamento não tem e nem deveria ter, enfoque puramente patrimonial, eis que se destina à comunhão moral, material e espiritual dos cônjuges, cujos efeitos pessoais são mais relevantes que os meramente patrimoniais. Contudo, é natural que além dos efeitos pessoais, o matrimônio traga conseqüências patrimoniais de extrema importância, especialmente quando da dissolução da vida conjugal.

Por essa razão, sempre foi, ressalvados os casos previstos em lei, facultada aos nubentes a escolha de seu regime de bens, que nada mais é senão "o conjunto de regas aplicáveis à sociedade conjugal considerada sob o aspecto dos seus interesses patrimoniais. Em síntese, o estatuto patrimonial dos cônjuges[1]".

Apesar de facultada, a escolha era irrevogável.

Com o advento da Lei 10.406/2002, atual Código Civil, houve, dentre outras modificações, a possibilidade de alteração do regime matrimonial dos cônjuges. Não há, quanto a essa questão, qualquer controvérsia, pelo que, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 1.639, §2º do Código Civil, referida modificação é perfeitamente viável.

Contudo, há fundadas discussões acerca da aplicação do princípio da mutabilidade do regime de bens em núpcias celebradas antes da entrada em vigor da atual lei civil.

Discute-se, ante a disposição do artigo 2.039[2], se somente os casados após 11.01.2003 (data em que passou a vigorar o atual Estatuto Civil) poderiam modificar seu regime de bens.

Com efeito, não se pode questionar a natureza intertemporal[3] do artigo 2.039 do atual Diploma Civil, uma vez que tenta regular os eventuais conflitos advindos da aplicação da nova lei com o antigo disciplinamento referente à matéria.

Entretanto, a despeito de alguns posicionamentos, segundo os quais é inaplicável o novo princípio, a exemplo de Santos[4], acredita-se não haver óbice à mutabilidade pretendida pelos cônjuges anteriores a 2003, dês que resguardados direitos de terceiros.

Fortemente utilizado para defender a impossibilidade da aplicação retroativa do referido princípio é o argumento de que sua aplicabilidade causaria lesão aos direitos constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.

Não merece prosperar, salvo melhor juízo, referido argumento. A uma porque pela própria definição (art. 6º, §1º, LICC), ato jurídico perfeito é o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, ou seja, aquele cujos efeitos se exauriram sob a vigência da lei antiga.


Ora, se tais efeitos (que aqui só terminam com a dissolução da sociedade), se projetam sob a vigência da lei posterior, não há que se falar em ato jurídico, nem consumado, devendo sim se sujeitar à nova disciplina.

A duas, porque o art. 2.039 do Código Civil não encerra proibição à retroatividade e nem tampouco expressa serem irrevogáveis os regimes relativos aos enlaces anteriores, pois se assim pretendesse o legislador o teria feito expressamente, não só neste artigo que trata de direito intertemporal, mas também no que instituiu o novo regramento. Tal dispositivo apenas assegura o respeito à escolha do regime feita na vigência do diploma precedente.

Acerca do assunto, pertinente é a lição de Maria Berenice Dias[5]:

Ora, o que foi determinado (pelo art. 2.039) foi mantença do regime que existia e não a sua imodificabilidade. A alegação de que se estaria desrespeitando o ato jurídico perfeito e o direito adquirido acaba por reconhecer, ao fim e ao cabo, aquisição não de um direito, mas a de restrição a um direito. Tal é desarrazoado, até pelo princípio da vigência da lei mais benigna (...). Assim, ainda que o casamento tenha sido celebrado antes da atual lei, adquiriram os cônjuges o direito de buscar a alteração do regime.

É nesse sentido que vem se inclinando a jurisprudência, senão veja-se:
APELAÇÃO. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. VIABILIDADE. Viável a alteração do regime de bens dos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916. Precedentes jurisprudenciais. Preenchidas as condições para, no caso concreto, permitir aos apelantes que alterem o regime de bens pelo qual casaram. (Apelação Cível Nº 70012999900 – TJRS)

APELAÇÃO CÍVEL. CASAMENTO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. POSSIBILIDADE. O art. 2.039 das Disposições Finais e Transitórias do Código Civil em vigor não impede a alteração do regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916. O regime de bens dos casamentos pela antiga lei é o por ele estabelecido, mas somente enquanto não se aplicar a regra geral do art. 1.639, § 2.º, CC/02, ou seja, enquanto não optarem os cônjuges pela sua alteração, até porque, o art. 2.039 não diz que o regime do casamento contraído pelo CC/16 é imutável ou irrevogável. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Apelação do Ministério Público desprovida. (Apelação Cível nº 70011592110, 8ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade, 09/06/2005).

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO. Cabível alteração do regime de casamento, ainda que o casamento tenha sido celebrado na vigência do revogado Código Civil de 1916. Inteligência do art. 1.639, § 2º, do CCB. Resguardados os direitos de terceiros, viável a retroação da alteração do regime de bens à data da celebração do casamento. Precedentes jurisprudenciais. (Agravo Interno, art. 557, Nº 70020246914 TJRS)

Por fim e talvez seja essa a razão mais consistente, não se pode admitir que pessoas que se encontrem na mesma situação jurídica (casados) sejam tratadas de maneira desigual, em clara afronta ao princípio da igualdade.

Contraditório seria se, de um lado, pessoas casadas após 2003, dispusessem de ampla possibilidade de alterar o regime de bens quantas vezes desejarem – eis que não há qualquer restrição ao número de vezes - e, de outro, os que, por terem celebrado casamento antes da entrada em vigor da nova regra, não podem alterá-lo sequer uma única vez.

O que não se pode é, sob qualquer argumento, interpretar normas atentando contras princípios expressamente previstos pela Constituição Federal.
Oliveira[6] (2004) sustenta que:

A recusa de aplicação da norma do artigo 1.639, §2º, do Código Civil aos casamentos celebrados na vigência do código velho, quando presentes os requisitos legais que informam a justa pretensão, seria, portanto, afrontosa ao princípio da isonomia no tratamento jurídico dispensável a pessoas que se encontrem em igual situação de casadas.

No mesmo sentido, Aghiarian[7]:
[...] a concepção de aplicação somente aos casamentos atuais, afronta a garantia constitucional da isonomia, da preservação da família, como entidade maior, assim como, da liberdade, consagradas na Carta Magna.

Por outro lado, se prevalecesse o entendimento da irretroatividade, poder-se-ia dizer que os casais que celebraram casamento antes de 1977, estariam condenados a permanecerem casados por todo o sempre, haja vista que o instituto do divórcio, instrumento adequado a dissolver o vínculo matrimonial só foi instituído pela Lei 6.515 em 26.12.1977.

Assim, parece óbvio que a regra prevista no artigo 2.039 do Código Civil deve ser interpretada apenas no respeita às espécies de regimes, como, por exemplo, tratando de estabelecer quais normas passariam a regular os casamentos celebrados antes do código novo e que adotaram o regime dotal, não mais previsto pelo instituto em vigor. Daí a importância e necessidade da referida norma, até como uma garantia, jamais como uma restrição.

Por esses motivos é que perfilho a corrente dos que acreditam ser possível aplicabilidade do disposto no artigo 1.639, §2º do Código Civil aos casamentos celebrados antes da entrada em vigor do atual Código Civil.

In casu, verifica-se que os requerentes preencheram todos os requisitos previstos em lei, quais sejam: consta pedido motivado de ambos os consortes (procuração às fls. 04), os quais almejam regime de bens compatível com sua realidade de profissionais liberais dispostos a investirem em negócios que não ponham em risco o patrimônio comum.

Consagrado, portanto, o princípio da autonomia de vontade do casal, ou da livre estipulação do pacto, de forma que não deve a Justiça mostrar-se resistente ao exame do requisito da motivação, que possui conotação de ordem subjetiva, tendo em vista as inúmeras razões internas e externas que podem levar um casal a optar pela alteração do regime de bens.

O segundo requisito diz respeito ao resguardo do direito de terceiros, o qual também restou demonstrado com a juntada aos autos de certidão negativa de execuções fiscais da Justiça Estadual (fl. 26 e 28) e Federal (fl. 25 e 27), além do edital de intimação publicado em jornal local sobre o pedido (fls. 38).

Assim, não se vislumbra qualquer risco de redundar prejuízos a terceiros com a alteração pretendida, eis que não constam nos autos qualquer pendência, como retratam as sobreditas certidões e, em caso da existência de pendência não informada no presente feito, os bens atuais e sob o regime anterior responderão por qualquer obrigação já assumida.

Ressalte-se ainda que os efeitos desta decisão serão contados a partir do transito em julgado desta, sendo, portanto, ex nunc, ou seja, somente a partir do trânsito em julgado desse decisum é que o regime de bens dos requerente será regulado pelas disposições atinentes ao da separação de bens.

Do exposto, julgo procedente o pedido proposto por M. e R., para o fim de determinar a alteração do regime de bens do casal de comunhão parcial para o de separação total de bens e o faço com fulcro no artigo 1.639, §2º do Código Civil.

Os efeitos dessa decisão serão contados a partir do trânsito em julgado desta.

Custas já pagas.

Transitada esta em julgado, proceda-se às averbações necessárias.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

São Luís, 29 de agosto de 2007


José de Ribamar Castro
Juiz de Direito
1ª Vara da Família

[1] GOMES, Orlando. O novo Direito de Família. Porto Alegre: Fabris, 1984, p. 161.
[2] Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.
[3] Direito intertemporal cuida de possíveis conflitos entre leis consecutivas com o fito de limitar a abrangência de cada uma (SOIBELMAN, 1998).
[4] [...] alterações houve na estruturação interna de cada um dos regimes de bens e, não fosse a regra do artigo 2.039, a incidência das novas regras sobre casamentos anteriormente utilizados caracterizaria ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, uma vez que operaria alteração “ex lege”, independentemente da vontade das partes, no regime antes escolhido, expressa ou tacitamente, pelo casal.
[...] os casamentos pré-existentes ao novo Código, regem-se pelas normas do respectivo regime de bens conforme regrado na lei vigente à época da celebração – ou seja, o Código Civil de 1.916 – não sendo, dessa forma, alcançados pelas alterações trazidas na nova codificação. (SANTOS, Luiz Felipe Brasil. In: A mutabilidade dos regimes de bens. Instituto Brasileiro de Direito de Família, Belo Horizonte).
[5] Dias, Maria Berenice Dias. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre, 2005, p. 528.
[6] OLIVEIRA, Euclides de. Alteração do regime de bens no casamento.
[7] AGHIARIAN, Hércules. Da modificação do regime de bens. Jus Navigandi.