sábado, 18 de agosto de 2007

Alimentos pagos por Avó

Processo n.º
Requerente: M.M
Requerido: A. G.
Ação de Alimentos

Vistos, etc.

Cuida-se de Ação de Alimentos promovida por M. M, representando sua filha incapaz, M. G, através de advogada constituída, contra o avô paterno N. G, devidamente qualificados na inicial de fls. 02/13.

Aduz a requerente que M G, filha e neta dos litigantes, é maior, porém incapaz, em virtude de ser portadora de Síndrome Atáxica Axial congênita, o que a impede de locomover-se sozinha, sendo dependente nas atividades cotidianas e necessitando de cuidados especiais.

Que fora fixada por ocasião do divórcio de M. M. e N.G, filho do requerido, à título de alimentos, o percentual de 40%(quarenta por cento) dos vencimentos em favor dos filhos do casal.

Que o pai, como vastamente documentado, de há muito não cumpre de forma satisfatória sua obrigação alimentar, por razões diversas, mormente que se encontra desempregado. Destarte, a requerente propôs a ação de execução de alimentos nº contra o pai de sua filha com o objetivo de regularizar os pagamentos devidos.
Desse modo, em virtude da impossibilidade do pai de arcar com sua obrigação alimentar, a autora entrou com o presente pedido de alimentos em desfavor do avô.
O pedido veio instruído com os documentos de fls. 14/94.

Recebida a inicial, foram fixados, em favor da requerente, alimentos provisórios no percentual de 25%(vinte e cinco por cento) dos rendimentos do requerido, deduzidos os descontos compulsórios.

Devidamente citado, o requerido propôs um acordo, onde passaria a pagar à título de alimentos a quantia de 500 R$(quinhentos reais) em favor de sua neta.
Contudo a parte autora não concordou com a proposta apresentada, pois alegou que o avô paterno possui uma boa condição financeira enquanto sua filha está precisando de sérios cuidados médicos, demandando gastos essenciais de toda ordem, como uso de medicação controlada, aulas de hidromassagem e tratamento com fonoaudióloga.

Em audiência de fls. 130/131, foi apresentada defesa de fls. 132/137, onde o requerido, em suma, alegou que não mais cabe o presente pedido, posto seu fillho está trabalhando regularmente, como professor de uma escola de inglês, podendo agora arcar com suas despesas, mormente a obrigação alimentar para com sua filha e alegou ilegitimidade para a causa, devendo a presente ser extinta sem resolução de mérito.
Ato contínuo, foi apresentada réplica onde a autora rebateu as alegações acerca do novo emprego em comento e, outrossim, reforçou a necessidade de o avô continuar a ajudar nos cuidados de sua filha.

Alegações finais às fls. 162/174; 179/181.

Em parecer de mérito, o M. Público opinou pela fixação à título de alimentos definitivos o percentual de 15%(quinze por cento) dos rendimentos líquidos do avô.
É o relatório. Decido.

Observa-se nos autos que o móvel ensejador da presente Ação de Alimentos, se prende tão somente ao fato de N. G, pai da incapaz, não só protelar, mas utilizar de recursos para eximir-se do pagamento alimentício a que foi obrigado, quando do seu divórcio com M.M, em 1993.

Ante a essa situação foi intentada a Ação de Execução Almentícia, Processo nº, tendo o executado utilizado, conforme referido nos autos, de vários recursos para não assumir o encargo alimentar, juntando inclusive, rescisões de contrato e informação de não oportunidade de trabalho, embora empreendesse esforços nesse sentido.

Em contraponto a ação executiva, promoveu o executado, em janeiro de 1999, a Ação de Revisão de Pensão Alimentícia, Processo nº, argumentando não pagar os alimentos devidos por falta de emprego.
Ressalta-se de forma inquestionável nos autos a manifesta vontade de N. G, eximir-se do encargo quanto aos alimentos, levando por via de conseqüência e com base no príncipio da solidariedade familiar, conforme estatui o artigo 1698 do Código Civil, ser acionado o avô paterno de M. G, N. G, objeto da presente lide.

A obrigação alimentar entre ascendentes e descendentes funda-se no vínculo da solidariedade que liga os membros da família, impondo aos parentes o dever recíproco de prestação quanto aos alimentos.

O Código Civil é claro:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Assim, “os sujeitos da relação jurídico-alimentar, portanto, não se colocam apenas na condição de pai e filho; estabelece-se, do mesmo modo, uma obrigação por alimentos entre os filhos, genitores, avós e ascendentes em grau ulterior(em linha reta inexiste qualquer limite de grau), caracterizada pela reciprocidade”[1].
Na mesma trilha, a Desembargadora Maria Berenice Dias[2] ressalta a importância da prestação de alimentos ao afirmar que:

No âmbito das relações de família, os alimentos são devidos por vínculos de parentalidade, afinidade e até por dever de solidariedade, comportando classificações segundo diversos critérios. A imposição do dever alimentar busca preservar o direito à vida, assegurado constitucionalmente (CF 5º). Os alimentos não dizem apenas com o interesse privado do alimentante. Há interesse geral no seu adimplemento, por isso se trata de obrigação regulada por norma cogente de ordem pública.

Como vastamente exposto, a legislação civil traz uma ordem sucessiva do chamamento à responsabilidade, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e só fazendo recair a obrigação nos mais remotos ante à falta ou impossibilidade daqueles de prestá-los.

No caso em tela, resta consubstanciado nos autos que a parte autora de há muito vem sendo prejudicada pelas constantes alegações e sem a devida comprovação de desemprego por parte do ex-companheiro, de forma que tem custeada sozinha os cuidados da filha do casal. Por outra via, o simples fato desemprego que tem servido de óbice não o exime de qualquer forma do encargo alimentar.

A impossibilidade financeira do pai, legitimadora para a presente ação, encontra-se de certa forma patente nos autos, bem como no processo de execução em apenso (Proc. nº).
Destarte, a responsabilidade complementar do avô paterno, condição subsidiária, é medida que se impõe ante aos fatos já aduzidos e ainda, o inquestionável grau de necessidade da neta, que conforme documentação acostada, necessita de vários cuidados especiais, como fonoaudióloga, remédios e aulas de hidromassagem para melhorar sua coordenação motora e qualidade de vida.
Nesse diapasão a jurisprudência pátria:

AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE ALIMENTOS INTERPOSTA CONTRA O AVÔ PATERNO - COMPROVADA INCAPACIDADE DO GENITOR EM CUMPRIR COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - DEMONSTRADA A POSSIBILIDADE DO AVÔ PATERNO EM CONTRIBUIR COM O SUSTENTO DOS NETOS - RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER A R. SENTENÇA.(TJ MG)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIMENTOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA ""AD CAUSAM"" DOS AVÓS – INOCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DO PAI CONCEDER PENSÃO ALIMENTÍCIA AO FILHO – ARTIGO 1.696, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – NECESSIDADE DO ALIMENTANDO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE ALIMENTOS INTENTADA SOMENTE CONTRA AVÓ PATERNA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.1 – Conforme disposto no artigo 1.696, do Código Civil, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, inclusive aos avós paternos, quando o pai não possuir rendimentos, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros, sendo, portanto, a avó paterna parte legítima para figurar como destinatária do pedido formulado por seus netos. 2 – Se o pai, por si só, revela impossibilidade de recursos para alimentar os filhos menores, podem esses pedir alimentos aos avós paternos e/ou maternos, em melhores condições econômicas, tendo em vista a suficiente demonstração e comprovação do binômio necessidade-possibilidade. 3 – Não é necessário que a ação de alimentos seja intentada tanto contra avós paternos quanto contra avós maternos. Pode a ação ser intentada somente contra a avó paterna, tendo em vista que o litisconsorte que poderia ser instaurado no pólo passivo é o facultativo e não o necessário, pois a obrigação de alimentar não é solidária. 4 – Preliminares rejeitadas. Recurso a que se nega provimento.(TJ MG)


Desse modo, fica afastada a alegação de ilegitimidade para a causa do avô quanto à prestação de alimentos, na maneira como alegada, devendo para tanto este, ante, a relação de parentesco, complementar no âmbito de sua possibilidade, com os alimentos que são necessários a neta, uma vez que o pai a quem caberá a obrigação primeira, se escusar constantemente desse encargo, conforme pode-se verificar em autos de Execução de Alimentos, nessa Vara.

Atento ao princípio da proporcionalidade, imprescindível a quantificação dos valores dos alimentos, e diante da necessidade da alimentada e possibilidade do avô alimentante, que é Capitão, há que se julgar procedente o pedido para fixar em definitivo os alimentos pugnados.

Com vistas dos autos, a representante do Ministério Público em parecer de mérito devidamente fundamentado opinou: “Neste diapasão, apesar da aparente ilegitimidade passiva apresentada, presente a urgente necessidade da incapaz pela decretação dos alimentos, e comprovado que o pai utiliza-se de vários subterfúgios para não cumprir com o seu dever alimentar, e finalmente também comprovada a possibilidade do avô em arcar com os aliimentos sem desfalque ao seu necessário, opinou este Membro Ministerial que sejam fixados á título de alimentos definitivos o percentual de 15%(quinze por cento) dos vencimento líquidos do avô, devendo, por conseguinte se fazer a citação do pai da incapaz para fazer parte do pólo passivo da ação com litisconsorte, e prosseguimento do feito frente ao pai”

Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado pela autora, para fixar em alimentos definitivos a serem pagos por A G, em favor de sua neta M. M, o percentual de 15%(quinze por cento) dos seus rendimentos, deduzidos os descontos compulsórios, a serem depositados na forma como vem ocorrendo.

Oficie-se ao Órgão Empregador.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

São Luís, 12 de abril de 2007.

José de Ribamar Castro
Juiz de Direito
1ª Vara de Família



[1] CAHALLI, Yussef Said, Dos alimentos. 4.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p 675.
[2] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2005, p. 450.

Lançamento de Livro - ESMAM

Veiculada em 09/08/2007 às 11:17

Escola Superior da Magistratura lança livros.

A Escola Superior da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) lança nesta sexta-feira, 10, às 18h, em sua sede, as primeiras obras sob selo editorial próprio: “Breve Histórico e Considerações Sobre a Justiça Militar no Maranhão”, de autoria do juiz de Direito José de Ribamar Castro, e “Monografias”, uma coletânea de trabalhos científicos elaborados por magistrados pós-graduados em Direito Processual Civil pela escola.

“Breve Histórico e Considerações Sobre a Justiça Militar”, do juiz José de Ribamar Castro, foi escrito com o objetivo de ajudar estudantes do curso de Direito e cadetes da Academia de Polícia Militar a ter noções sobre o Direito Militar, tema pouco explorado no meio jurídico local. A obra discorre sobre as atribuições e estrutura da Justiça Militar em duas etapas: breve histórico e uma coletânea de julgados realizados, de crimes cometidos por militares contra militares e civis, e ações cíveis de competência do juiz monocrático.

Segundo o autor, o livro não tem a pretensão de ser uma obra literária e não se prende ao rigor científico. A preocupação maior foi ser fonte primária de estudiosos diante da ausência ou restrição dessa disciplina na grade curricular universitária. José de Ribamar Castro foi auditor da Justiça Militar de 2001 a 2006 e acredita que sua obra irá contribuir para disseminar o trabalho da Justiça Militar, ainda pouco conhecido pela sociedade.

“Monografias” reúne trabalhos monográficos apresentados por magistrados que concluíram o Curso de Pós-Graduação em Direito Processual Civil, oferecido pela Universidade Federal de Pernambuco em convênio com o Tribunal de Justiça, ESMAM e Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA), em 2005.

Seis trabalhos que obtiveram nota máxima foram escolhidos: “Aumento de Demandas. Lentidão da Prestação Jurisdicional. Reflexos Favoráveis às Instituições Financeiras”, de José Brígido da Silva Lages; “A Antecipação da Tutela como Forma de Celeridade da Prestação Jurisdicional no Processo de Conhecimento”, de José de Ribamar Castro; “Meios Alternativos de Solução de Conflitos: Mediação e Conciliação”, de Manoel Aureliano Neto; “A Contradição Sistêmica: A Tutela Antecipada e a Regra do Duplo Efeito da Apelação”, de Gervásio Protásio dos Santos Júnior; “Aspectos da Prisão Civil por Dívidas Alimentícias”, de Ana Paula Silva Araújo; e “O Senso de Justiça na Atuação do Magistrado – Sentimento e/ou Lógica”, de Joseane de Jesus Corrêa Bezerra.

Para o diretor da ESMAM, desembargador Cleones Carvalho Cunha, o lançamento desses dois títulos é motivo de orgulho e satisfação para a direção da instituição, por conciliar o cumprimento da meta de aperfeiçoamento de magistrados com a difusão do trabalho intelectual produzido pelos alunos, nem sempre possível no mercado editorial brasileiro.

Helena Barbosa





Ação Homoafetiva

Processo nº.


DESPACHO

Analisando o presente feito verifica-se que se trata de Ação de Dissolução de Sociedade de Fato, proposta por Maria contra Raimunda, em razão do fim da Sociedade Homoafetiva que mantiveram por aproximadamente de 18 anos.

Impede registrar que além de discriminados socialmente, os relacionamentos homossexuais são vítimas da omissão legislativa. Em que pese as escassas decisões acerca da matéria, a família homoafetiva não encontra amparo legal. A título de exemplo, não há regramento específico sobre a competência para o julgamento de ações dessa natureza, divergindo doutrina e jurisprudência quanto à competência da vara cível ou da vara da família.

Em qualquer caso, o que não se pode é negar direitos, nem dar tratamento diferenciado sob a justificativa de que não há regra jurídica. Há que se lembrar que a própria lei reconhece a existência de lacunas no sistema legal, o que não autoriza a omissão do juiz. A determinação é de que julgue, utilizando a analogia, costumes e princípios gerais do direito (art. 4º LICC). E esse caso específico encontra guarida também nos princípios constitucionais que impõem respeito à dignidade, à liberdade e à igualdade.

É notório que as regras do Direito de Família são as que mais se aproximam das uniões homoafetivas, uma vez que possuem a mesma origem, o vínculo afetivo. Nessas relações, tais quais em qualquer relacionamento heterossexual, há comunhão de vida e responsabilidades recíprocas, não cabendo ao magistrado julgar as opções de vida das partes, sob pena de se chegar a um resultado aético, preconceituoso e propagador de sérias injustiças.
Por esses argumentos é que tais ações devem ser distribuídas às Varas da Família, pois decorrem exclusivamente do vínculo afetivo, não se justificando a busca de outros ramos do Direito. Ademais, as Varas da Família têm competência específica para as matérias que envolvem a entidade familiar em geral, não havendo razão para que causas tão afins sejam delegadas às varas cíveis, somente em razão da opção sexual dos demandantes. Assim, preenchidos os requisitos caracterizadores da entidade familiar, competente é o Juízo da Família para processar e julgar referidos feitos.

Tais argumentos não são isolados. Já há julgados sobre a competência dos juizados especiais da família para apreciar as uniões homoafetivas, senão vejamos:

Relações Homossexuais. Competência para julgamento de separação de sociedade de fato de casais formados por pessoas do mesmo sexo. Em se tratando de situações que envolvem relações de afeto, mostra-se competente para o julgamento da causa uma das varas de família, à semelhança das separações ocorridas entre casais heterossexuais. Agravo provido. (TJRS – AI 599 075 496 – 8ª C. Civ – Rela Dês. Breno Moreira Mussi).

Em outras oportunidades, a jurisprudência pátria tem se manifestado favorável ao reconhecimento de casais homossexuais como entidade familiar. Recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ap. Civ 70013801592, de 05/04/2006) considerou um casal formado por mulheres, como entidade familiar, com o fito, inclusive, de adoção de infantes. Outros ramos do direito, menos afetos à família, caminham na mesma direção, como o previdenciário (instrução normativa nº 25/2000, que assegura auxílio por morte e auxílio reclusão para o companheiro homossexual); o internacional (concessão de visto de permanências ao parceiro estrangeiro que vivia em união homoafetiva com brasileiro); e o eleitoral (inelegibilidade nas uniões homossexuais – TSE Resp Eleitoral nº 24564, j. 01/10/2004).

Importante ressaltar que, se enquadradas apenas no âmbito obrigacional, negam-se direitos às famílias homossexuais, tais como: o direito real de habitação, direitos sucessórios, direito à meação, aos alimentos e outros que só existem no Direito de Família. Pertinente é o ensinamento da Desembargadora Maria Berenice Dias ao afirmar que:

Inconteste que o relacionamento homoafetivo é um fato social que se perpetua através dos séculos, não pode mais o Judiciário se olvidar de prestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não a diversidade de sexo. E, antes disso, é o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações mantidas entre pessoas do mesmo sexo constitui forma de privação do direito à vida, em atitude manifestamente preconceituosa e discriminatória. Deixemos de lado as aparências e vejamos a essência.

No caso em tela, incontestável é o vínculo afetivo, característico das entidades familiares. Observam-se, ainda que am passant, os requisitos da afetividade, estabilidade e ostensividade. Constam dos autos fotos, cartões e outros documentos que dão conta do forte relacionamento havido entre ambas (fls. 25/32), o que demonstra o objetivo de formação de uma família em comum.

Diante do exposto, deixo de acolher o parecer ministerial e, em face dos argumentos expostos, determino o prosseguimento do feito neste Juízo de Família.

Notifique-se.

São Luís, 11 de setembro de 2006.

José de Ribamar Castro
Juiz de Direito

sábado, 11 de agosto de 2007

Investigação de Paternidade, Alimentos e DNA

Processo: n.º
Requerente: R. C. representando A. C.
Requerido: B. R.
Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Invetigação de Paternidade, promovida por R. C, representando seu filho A. C . contra B. R, devidamente qualificados nos autos.

Aduz a requerente que manteve relacionamento amoroso com o requerido por aproximadamente 03 (três) anos, o que culminou com sua gravidez. Afirma que o procurou a fim de obter alguma assistência ao menor, mas não obteve êxito, pelo que busca, através do presente pleito, o reconhecimento da paternidade, bem como a conseqüente prestação de alimentos.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/15.
Audiência de conciliação à fl. 23, na qual o requerido pugnou pela realização do exame de DNA, o que foi deferido por este Juízo.

Laudo Técnico de Investigação de Paternidade por Análise de DNA às fls. 25/29
Intimadas acerca do exame do resultado positivo do exame de DNA, as partes não se manifestaram, conforme certidão de fls. 32.

Diante do resultado do exame de DNA, o qual comprovou a paternidade do requerido, foram arbitrados alimentos provisórios no valor de 15% (quinze por cento) dos rendimentos integrais do requerido, conforme despacho às fls. 33, bem como designada audiência de Instrução e Julgamento.

Em audiência de Instrução de Julgamento, à fl. 44, verificou-se a ausência da requerente, mas o requerido reconheceu, diante do resultado positivo do exame de DNA, a paternidade alegada, restando controverso apenas o quantum da prestação alimentícia ao filho menor.

Parecer ministerial conclusivo às fls. 54/56, no qual a representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido quanto à paternidade, bem como pela fixação de alimentos definitivos na ordem de 10% (dez por cento) de seus rendimentos.

É o relatório. Decido.

Hoje o DNA converteu-se no principal método de identificação humana, assumindo, também, um valor diferenciado em relação às provas periciais dantes utilizadas e, até mesmo em relação às provas processuais cabíveis nas ações de determinação da filiação.

A utilidade prática do avanço trazido pelos estudos científicos acerca do DNA é de duas ordens: a) é possível individualizar uma pessoa pela análise de seu DNA e, b) é possível reconhecer num indivíduo o padrão de DNA em seus ascendentes e em seus descendentes.

Até o surgimento do DNA, era impossível determinar com precisão, se um indivíduo era filho biológico de um determinado casal. No entanto, o avanço da ciência amenizou com esse tipo de dúvida. O surgimento do DNA tornou-se um fator de precisão para evidenciar a paternidade.
A descoberta sobre o padrão único de seqüências do DNA representou uma verdadeira revolução na esfera da ciência biomédica.

Em conseqüência, inevitável o encontro das conquistas no campo biomédico e jurídico, posto que seguem lado a lado na tentativa de construção de um novo caminho, renovado pelas reflexões e descobertas que lapidam, a cada dia, o liame das relações jurídicas na sociedade, máxime na seara das relações paterno-filiais. Não é demais lembrar que a formação do Direito objetivo deriva, necessariamente, da evolução natural da sociedade.

No domínio da prova reside a maior dificuldade das ações de investigação de paternidade. Inobstante a autonomia proporcionada pelo Código de Processo Civil ao Juiz no campo probatório, o problema colocado ao julgador, reside no seguinte ponto: como demonstrar relacionamento sexual e a necessária relação de causa e efeito entre esse fato e a concepção da criança?

O tema da prova da filiação ganha relevo, seja por causa do advento no campo da medicina genética do exame de determinação de paternidade pelo método do DNA, seja pela crescente preocupação do legislador e dos tribunais com os direitos da criança e do adolescente.

Prova documental, testemunhal e depoimento pessoal são quase sempre impossíveis, ou de difícil constatação da verdade dos fatos. No campo pericial, o desenvolvimento científico facilita a busca da verdade real não mais fictícia. Com esta prova, passamos da filiação jurídica, que derivou da presunção iuris tantum do Código Civil, para a filiação biológica trazida pela precisão científica do exame pericial do DNA.

A incerteza da paternidade é tão antiga como a humanidade. A concepção ocorre no interior do corpo da mulher e não admite testemunhas. Em conseqüência, embora a mulher esteja sempre 100% certa de que as suas crianças são biologicamente suas, o homem tem muitas vezes de lidar com a incerteza da paternidade.

Por tudo isso, a causa de pedir na Investigação de Paternidade é complexa, sendo que o investigante não poderá alegar somente o fato da geração, mas sim, necessita fundamentar suas alegações iniciais em uma ou todas as casuisticamente previstas em lei e buscar a prova da procriação fisiológica, porque a verdade biológica tem prevalência.

Ao julgador resta o recurso às provas presuncionais ou conjeturais. Do conjunto da prova sempre é possível concluir, dentro do humanamente admissível, pela certeza ou convencimento judicial que, é sabido, nem sempre é preciso coincidir com a certeza material. Esta, as mais das vezes, nas questões processuais de qualquer natureza é inacessível, porque o juiz irá convencer-se pela prova, que não passa de reconstituição dos fatos do mundo. Pela falibilidade de qualquer dos meios de prova, até mesmo os científicos, resta à certeza moral. A certeza material é, via de regra, inacessível.

Vemos que a formação do conjunto probatório nas ações de investigação de paternidade se faz a partir da simbiose dos fatos que integram a causa petendi, que é formado da enumeração da lei e da busca na comprovação do ato gerador, este já com respaldo no avanço científico da prova. O exame conjuntural da quaestio formará o livre convencimento do juiz para embasar a decisão.

E, para que esta simbiose aconteça de forma adequada, o profissional do Direito não pode ficar à margem das contribuições oferecidas pelas outras ciências nas investigações judiciais que se processam na busca da verdade real.

Inconteste que as ações investigatórias hoje constituem matéria de grande interesse entre médicos e juristas, face a coligação necessária entre ambas as ciências na busca apurada da verdade biológica da filiação. Todavia, há que se observar a posição da lei processual civil como instrumento hábil ao alcance da verdade dentro do processo, não se podendo olvidar que nas ações onde controvertem as partes acerca do vínculo genético, todas as provas admitidas em processo, tanto as orais quanto documentais, também, os indícios e as presunções, servem para fazer prova a respeito dos fatos controvertidos.

No que pertine às provas a serem produzidas para o estabelecimento do vínculo genético, resta indubitável que todas as novidades científicas, principalmente quando surpreendentes, como é o caso do DNA, podem suscitar polêmicas, principalmente quando alteram a normalidade já existente.

Em que pesem ainda, se encontrarem, nas disputas judiciais e no critério de valoração das provas onde o vínculo genético é questionado, discussões acerca do emprego irrefutável ou não deste sistema, deve-se ter em mente que a descoberta de novas técnicas científicas proporciona aos operadores do Direito elementos objetivos na busca da verdade biológica.

O desenvolvimento da genética humana não deve causar receio, mas ser conhecido e admitido para o efeito de se determinar, em sede jurisdicional, a realização das provas biológicas.

O domínio da prova continua sendo, portanto, o ponto mais delicado das investigatórias de paternidade. A procedência ou improcedência do pedido sempre fora calcada em presunções ou indícios, condutores da verdade processual. Nunca, antes do exame pericial do DNA, falou-se em verdade real da filiação. As provas documentais, testemunhais e orais não conduzem, e jamais conduzirão, à revelação da verdade objetiva. Permanecerão tais provas no limbo da revelação indiciária e presumida do vínculo genético.

Faz-se mister abrir espaço para a relevância ímpar do valor probatório do exame pericial do DNA o que, todavia, não exclui o dever de cautela do juiz na apreciação de questão tão delicada e importante como o vínculo de filiação: um dever judicial exercido mediante a análise minuciosa de todas as provas existentes e capazes de conduzir à verdade acerca da paternidade investigada.

Aliás, a figura do juiz encontra espaço de crucial importância nas ações investigatórias de paternidade, haja vista o esforço vigoroso das partes em apresentar argumentos e provas com o escopo de formar o convencimento do magistrado pela existência (investigante) ou inexistência (investigado) do vínculo de filiação.

O caminho para chegar-se ao decisum vem sofrendo desvios a partir do DNA. É que esta prova trouxe a verdade científica inquestionável ao processo que demanda a descoberta da paternidade, fazendo as outras provas, até então relevantes ao deslinde da causa, cederem espaço no caderno processual.

In casu, verifica-se que o resultado do exame de DNA refutou por completo as alegações do requerido, ao concluir que:

Com base de transmissão dos alelos bandas em 13 (treze) loci independente analisados está evidenciado que o Suposto Pai (SP) B. R. É PAI BIOLÓGICO do filho A.C.. (fl. 29).

A probabilidade de paternidade é de 99,999997% [...]. (fl. 29).

Ressalte-se que tais probabilidades só não são absolutas (100%) - esclarece com propriedade Simas Filho[1] - em virtude da hipótese de gêmeos idênticos. Afirma referido autor que “determinadas mais de dezoito bandas, a probabilidade de existir outra pessoa com a mesma seqüência de aminoácidos codificados no DNA é superior à capacidade populacional do Globo Terrestre”.

Note-se ainda que o requerido não impugnou o resultado do exame de DNA, o que demonstra ainda mais sua anuência quanto ao pedido da autora.

Assim, forçoso é o reconhecimento da paternidade alegada, bem como da obrigação alimentar, perfeitamente cabível ao caso em espécie, haja vista a menoridade do requerente.

Ante o exposto, levando-se em consideração as provas carreadas aos autos e, de acordo com o parecer ministerial, julgo procedente a presente ação, para declarar a paternidade alegada, nos termos da Lei 8.560/92 e dos artigos 27 da lei 8.069/90, 1.607 e seguintes do Código Civil.
Determino a averbação nos registros de nascimento de A. C, acrescentando o patronímico de B. R.

No tocante aos alimentos, verifica-se que o requerido impugnou, por ocasião da audiência, o valor arbitrado provisoriamente, qual seja, 15 % (quinze por cento) de seus rendimentos integrais, sob o argumento de que já possui outro filho e família.

Assim, levando-se em consideração o total de seus rendimentos (R$ 410,72 – fl. 47) e, ainda que, os alimentos podem ser revistos a qualquer tempo, dês que atendidos os requisitos legais, fixo, em definitivo, alimentos na ordem de 10% (dez por cento) de seus rendimentos, excetuados os descontos legais, a serem descontados em folha de pagamento.

Oficie-se à empresa pagadora para proceder aos referidos descontos.

Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária, que ora defiro.

Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Luís, 16 de abril de 2007.

José de Ribamar Castro
Juiz de Direito
1ª Vara de Família

[1] SIMAS FILHO, Fernando. Aprova na Investigação de paternidade. 6. ed. Revista e ampliada, Curitiba, Juruá, 1998.

Exoneração de alimentos de pessoa idosa

Processo n.º
Requerente: J. F.
Requerido: B. N
Ação de Exoneração de pensão alimentícia de pessoa idosa.


Vistos etc.


Cuida-se de Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia, proposta por J. F, por intermédio de advogado constituído, contra B. N., devidamente qualificados nos autos.

Aduz o requerente que foi condenado, através de sentença proferida por este Juízo, a prestar alimentos a sua ex-cônjuge no valor de 17,5% (dezessete e meio por cento) de seus rendimentos, descontados em folha de pagamento e que, até a presente data, vem cumprindo com a sua obrigação alimentar, estabelecida há mais de 30 (trinta) anos. Esclarece que a requerida percebe aposentadoria há alguns anos, com renda bruta de aproximadamente R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), possuindo, portanto, meios de prover a própria sobrevivência.

Informa ainda que constituiu nova família, com 02 (dois) filhos ainda menores, além de que presta auxílio econômico-financeiro a mais 03 (três) pessoas, razão pela qual requer a exoneração do referido encargo, eis que também teve seu rendimento reduzido com sua aposentadoria.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/37.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação e documentos às fls.

Réplica e documentos às fls.

Audiência de conciliação à fl. 118, na qual não foi possível a conciliação e sendo desnecessária a designação de audiência de Instrução e Julgamento – eis que se trata de matéria de direito – foi concedido prazo para apresentação de memoriais em 10 (dez) dias.
Razões finais do requerente às fls. 120/122 e da requerida às fls. 124/144.

Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, conforme parecer de fls. 146/152.
É o relatório. Decido.

Da preliminar de litispendência

Inicialmente, há que se ressaltar que a sentença de alimentos não transita em julgado, ficando, assim, sempre sujeita à modificação pela via judicial própria, desde atendidos os requisitos legais, nos termos do artigo 15 da Lei 5.478/68 c/c 1.699 do Código Civil.
Em análise dos autos, verifica-se que o requerente já postulou, anteriormente, revisão de alimentos, sendo-lhe prolatada sentença favorável que reduziu o percentual anteriormente arbitrado de 35% (trinta e cinco por cento) para 17,5% (dezessete e meio por cento), conforme se vê dos documentos de fls. 11/16 e dos autos em apenso.

Como já dito, entendendo preenchidos os requisitos legais, pode o requerente, a qualquer tempo e independentemente de postulação anterior, ingressar com novos pedidos de revisão ou exoneração, razão pela qual não merece acolhida a alegação de litispendência aduzida pela requerida.

Portanto, não há que se falar em litispendência, tendo em vista que o processo já encontra-se sentenciado, nem em coisa julgada, haja vista o disposto nos dispositivos supracitados.

Do mérito

Convém destacar, a priori, que do casamento - relação de mútua convivência - advêm importantes conseqüências, ressalte-se, essenciais à própria sobrevivência da família conjugal. Dentre elas, grande parte elencada no artigo 1.566[1] do Código Civil, se destaca, por apropriado, o dever de mútua assistência.

Tão sólida é tal obrigação que a dissolução da sociedade conjugal não tem o condão, por si só, de elidir referida imposição. O divórcio e a separação, portanto, não significam a ruptura completa da relação iniciada no casamento. Ao contrário, para Cunha Gonçalves[2] “(...) o casamento não se dissolve completamente mesmo para o futuro; ficam dele, sempre importantes resíduos jurídicos.”

Decerto que, não é demasiado afirmar que o dever de mútua assistência existente entre os cônjuges se materializa no encargo alimentar. Tal imposição funda-se na obrigação de que dentro de cada unidade familiar existe um vínculo que faz com que todos os integrantes tenham o dever de ajudar um ao outro numa eventual necessidade, eis que alimentar concerne à própria vida e à subsistência das pessoas.

Os motivos que impõem o dever de sustentar os parentes e dar assistência ao cônjuge transcendem as simples justificativas morais ou sentimentais, encontrando sua origem no próprio direito natural. É essencial ao ser humano a inclinação para prestar ajuda, socorro e sustento.

A concepção de alimentos, diferentemente da idéia havida anteriormente - segundo a qual os alimentos possuíam cunho indenizatório, decorrente da culpa pelo fim da relação conjugal - tem atualmente caráter sustentatório, auxiliativo, decorrente da própria sobrevivência. Por isso, a ninguém, senão por fortes motivos, é dado isentar-se deste encargo.

Depreende-se dos autos que o requerente almeja ver-se exonerado do percentual de 17,5% (dezessete por cento) de seus rendimentos, pagos atualmente à requerida a título de alimentos e o faz sob a alegação de alteração em sua realidade fática.

Com efeito, a exoneração de alimentos é regulada, dentre outros dispositivos, pelos artigos 1694[3], §1º e 1.699[4] do Código Civil e desde que atendidos os requisitos prescritos, quais sejam: a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante é perfeitamente viável.

Trata-se da chamada proporcionalidade alimentar, que para J. F. Basílio de Oliveira[5] “constitui o pilar onde se assentam as fixações do encargo alimentar, ao preconizar o binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentário.”
Contudo, acredita-se que o deslinde de qualquer feito deve partir sempre da situação prática. In casu, verifica-se realmente que houve mudanças na realidade fática do requerente. Há de se analisar, porém, se tais mudanças devem impor a exoneração do encargo alimentar.
Vejamos seus argumentos.

A constituição de uma nova família, argumento fortemente sustentado pelo requerente, não pode ser capaz de exonerar a obrigação alimentar previamente acordada, porque estabelecida após o divórcio com a requerida, ou seja, ao iniciá-la, já sabia o requerente do encargo anterior (art. 1.709 CC[6]). Ademais, o novo casamento do requerente iniciou-se há mais 10 (dez) anos, razão pela qual não há alteração fática que já não tenha sido suprimida pelo requerente, dada a longevidade desse relacionamento.

Outro argumento diz respeito à redução de seus proventos de aposentadoria, estes concedidos à proporção de 76% (setenta e seis por cento) da média dos últimos meses de trabalho. Ocorre que, conforme alegado pelo próprio requerente, este possui um empreendimento rural de 4,2 hectares, capaz de suprir as necessidades de sua família, que não fica a mercê do seu salário de bancário. A requerida, ao contrário, além da pensão que percebe, supre suas necessidades com uma aposentadoria de R$ 988,40 (novecentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), incapaz por si só, de atender às necessidades de alguém acostumado a um padrão de vida que se prolonga há 30 (trinta) anos.
Verifica-se, portanto, que não é o valor da pensão alimentícia prestada (R$ 1.750,14) que dará ao requerente maiores condições de vida, ou ainda, não se trata de encargo capaz de onerá-lo a ponto de desfalque à sua sobrevivência ou de sua família. Quanto à requerida, ocorre o inverso, tal pensionamento, já percebido há mais de 30 (trinta) anos, é essencial à sobrevivência, como demonstram os documentos acostado aos autos.

No tocante às dívidas alegadas pelo requerente, não há que se atribuí-las tão somente à requerida, pois se por sua exclusiva culpa se devessem tais dívidas, já teria o requerente, há mais tempo, litigado pela exoneração. Se não o fez é porque pôde viver de tal forma.
Não há, nesse caso, qualquer alteração fática que não tenha sido causada pelo próprio requerente, eis que o encargo alimentar é deveras anterior a qualquer dessas justificativas. Portanto, o fato de ter a renda onerada com o pagamento de dívidas não constitui situação nova, nem provoca qualquer alteração nas condições financeiras do alimentante. A jurisprudência pátria é harmônica nesse sentido, senão vejamos:

Apelação Cível. Ação Revisional de Alimentos. Dividas contraídas voluntariamente pelo alimentante. Alteração do binômio necessidades do alimentando/possibilidades do alimentante inocorrente. Para se justificar a redução da verba alimentar, cumpre seja provado que houve alteração substancial do binômio necessidades do alimentante. Dívidas contraídas voluntariamente pelo alimentante, embora possam ser causa das dificuldades financeiras deste, não justificam a pretensão de impor ao alimentado o pagamento de tais débitos, reduzindo os alimentos. Prova insuficiente do alegado impõe a improcedência do pedido redutório. recurso não-provido. (apelação cível n.º 598500502, oitava câmara cível, tribunal de justiça do RS, relator: Alzir Felippe Schmitz, julgado em 20/05/1999)

Por outro lado, a requerida mantém o mesmo padrão de vida há mais 30 (trinta anos) e constituindo o objetivo dos alimentos, desde a separação, na manutenção de suas despesas tal qual existiam à época do casamento, não é agora, que conta com 56 (cinqüenta e seis) anos de idade, praticamente inapta ao mercado de trabalho que lhe será retirado tal benefício.

Outrossim, no tempo em que se deu o casamento, na década de 60, os matrimônios, em geral, que não contavam com a colaboração da mulher para as despesas do casal. Esta, por seu turno, na maioria das ocasiões, prestava-se a prendas domésticas, ficando totalmente despreparada para o mercado de trabalho, dependendo integralmente do marido, sendo injusto retirar-lhe tal benefício no momento da separação.

Assim, não pode prosperar o pedido de exoneração do encargo alimentar, eis que essencial às necessidades da requerida, evocando-se, no presente caso o princípio da proporcionalidade.

Repise-se que, a sentença de alimentos não transita como coisa julgada material, ficando, assim, sempre sujeita à modificação pela via judicial própria, dês que atendidos os requisitos exigidos em lei.

Diante do exposto, com fulcro no artigo 1699 do Código Civil, julgo improcendente o pedido de exoneração de pensão alimentícia proposto por J. F. para que continue pagando o percentual de 17,5% de seus rendimentos integrais, excetuados os descontos legais, a B. N, por ser medida de inteira justiça.

Condeno ainda o requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Luís, 26 de julho de 2007.

José de Ribamar Castro
Juiz de Direito
1ª Vara de Família

[1] Art. 1566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
[2] Gonçalves, Cunha. Tratado de Direito Civil. Vol VII, pg. 07. Max Limonad, São Paulo.
[3] Art. 1.694 (...)
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
[4] Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
[5] Alimentos: Revisão e Exoneração. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004, p. 133.
[6] Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

sexta-feira, 10 de agosto de 2007

Hermenêutica

H E R M E N Ê U T I C A

Todo conhecimento científico é por si só aberto e resultante de um extenso processo de investigação, conduzido para o máximo de objetividade possível.

Portanto, não se trata de conhecimento finito, completo e acabado, mas aberto e complexo.

Isto acontece porque o homem não tem a perfeita noção se a própria verdade coincide ou não com a técnica aplicada ou aquele que convencionamos chamar de “verdade” é em termos preciso, relativa ou absoluta.

O método científico – que sempre é factual- o direito é factual - resultado de formalização de várias hipóteses que precisam ser examinadas com todo cuidado, objetivando apurar a hipótese mais provável, mais aceitável, com o propósito de convertê-la em dado geral (princípios), para afinal saber se coincide ou não com o que convencionamos chamar de verdade.

Somente a repetição do evento fato nos conduz a verdade, convertendo o fato em lei, criando assim um principio genérico.

Nas ciências hermenêuticas – do que é exemplo a ciência do direito - se faz saber com a máxima precisão, a data, o autor, a eficácia ou não da lei, o cumprimento ou não de seus objetivos, para se compreender a efetiva essência da “verdade” do Direito.

A interpretação é a crítica interna da lei, que lhe permite uma verdadeira “transparência” com o consequente conhecimento científico da norma jurídica em toda sua dimensão, como seu complemento.

É de grande importância a hermenêutica no contexto das ciências jurídicas considerando que seu objetivo específico, ser indispensável sistematização do processo e determinar o sentido final e o alcance específico da variadas expressões do Direito.

As leis positivas são sempre formuladas em termos gerais e fixam:

Regras
Consolidam princípios
Estabelecem normas
Linguagem clara e precisa, mas ampla, sem descer a minúcias desnecessárias.

A tarefa fundamental do executor da lei passa a ser, a pesquisa em relação entre o texto abstrato e o caso concreto, entre a norma jurídica e o fato social, aplicando-se assim, o Direito.

O primeiro passo é descobrir e fixar o sentido verdadeiro da regra positiva. Isto como passo preliminar, para em seguida, desvendar o seu alcance e sua extensão que é concedida pelo legislador aquela regra.

Este processo se realiza através de uma técnica própria elaborada com auxilia de outros conhecimentos como: a sociologia, e principalmente da filosofia jurídica e da própria hermenêutica. A hermenêutica se vale da filosofia jurídica para fixar um processo dinâmico da interpretação.

O direito é ciência hermenêutica, vez que entrelaça com aspecto social e cultural.
Ciência explicativa

Fato x norma

Realizar o quid iuri e o quid iuris

Conceito =
Interpretar = é a operação que tem por fim “fixar uma determinada relação jurídica, mediante a percepção clara e exata da norma estabelecida pelo legislador.

A hermenêutica não se confunde com interpretação porque esta é parte da ciência jurídica que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos, que devem ser utilizados para que a interpretação se realize.

A hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar..

Hermenêutica é um processo dinâmico, vivo e cíclico que alimenta constantemente os métodos de interpretação.

A hermenêutica tem por objeto investigar e coordenar, por modo sistemática, os princípios científicos e leis decorrentes que disciplinam a apuração do conteúdo, do sentido e dos fins das normas jurídicas e a restauração do conceito orgânico do Direito, para efeito de sua aplicação e interpretação,, por meio de regras e processos especiais, procurando realizar, praticamente, estes princípios e estas leis científicas: aplicação das normas jurídicas, nelas contidos e assim interpretados, ás situações de fato que se lhes subordinam.

Fixando os precisos termos dessa distinção, não queremos significar, entretanto, que hermenêutica, interpretação e aplicação constituem-se em três disciplinas inteiramente distintas, sem ligação, nem reciproca dependência.

Ao contrário, aquilo que as distinguem é, tão somente, a diferença que vai entre a teoria científica, sua prática e os diferentes modos técnicos de sua aplicação.

Em substância, entre elas existe uma unidade conceitual e uma continuidade, que devem ser devidamente consideradas, pois o Direito Teórico, Normativo ou Aplicado, é sempre e precisamente uma ciência” (Vicente Ráo, in Direito e vida dos Direitos, S.Paulo, Ed. Max Limonad, 1952, vol 2, p. 542)

A interpretação consiste em aplicar a regra que a hermenêutica pesquisa e ordena para o bom entendimento do texto legal.

Assim, quando se fala em hermenêutica ou interpretação estas não se prendem somente ao estreito termo da lei. Pois as leis têm suas limitações para exprimir o direito. Dessa forma é ao Direito que a lei exprime e a ele se deve endereçar a hermenêutica como a interpretação. É um esforço de alcançar o que as vezes o legislador não consegui com necessária clareza e segurança.

Ocorre que nem sempre essa atividade foi conferida ao intérprete. Assim, no Digesto (corpus Juris civilis) em seu terceiro prefácio o imperador Flavius Petrus Sabatelli Iustiniano determinou que quem tentasse tecer comentários interpretativos á sua compilação cometeria em crime de falso e suas obras seriam confiscadas e destruídas.

Modernamente é do conhecimento geral de serem as leis interpretadas porque constituem commune praeceptum devendo ser esmiuçada para melhor adequação aos casos concretos.

O brocado – in claris cessat interpretatio, defendido por alguns autores como Carlos Maximiliano, não pode ser levado em conta aos seus devidos termos, evitando-se, porém, os exageros no esmiuçar. Evitando isso, nada impede que o intérprete decomponha e estude os termos da lei para melhor compreensão.

É a disciplina científica da arte ou técnica de interpretar o direito
A hermenêutica está intimamente ligada a interpretação e aplicação do direito.

Aspecto geral – é a interpretação do sentido das palavras.

Deriva de Hermes – deus da mitologia grega, considerado o interprete da vontade divina.

Data da antiguidade clássica - Antígona, Polinice, Ismena, Eteocles, Jocasta, Laos, Èdipo, Creonte. Tebas.

O impulso maior da hermenêutica ocorreu com a interpretação das sagradas Escrituras, a partir do século XVI.

Passou a condição de disciplina filosófica a partir de 1756 com Georg Friedrich Maier.

Para Heiddegger a hermenêutica é o estudo do compreender. Compreender significa compreender o significado do mundo.

O mundo consiste numa rede de realizações e é a possibilidade de relações.

Pode-se organizar o mundo historicamente, teologicamente, como linguagem que é o que interessa ao hermeneuta, aí o mundo se torna visível, convertido em linguagem e nos o utilizamos.

julga o fato

A hermenêutica é sempre uma compreensão de sentido, na busca do ser que me fala. Descobrir por trás da linguagem o sentido radical, ou seja, o discurso.

Heidegger e Husserl seguidores da corrente fenomenológica entendem que se possa compreender o mundo a partir de sua factcidade (M. Ponty – fenomenologia da Percepção).

A lei é uma forma de comunicação. Forma coercitiva de comunicação, objetivando regular conduta.

Kelsen

A lei emana de: uma pessoa/grupo/ classe.

A lei objetiva = valer uma força e estabelecer igualdade de direito para todos.

Existem diferentes acepções quanto a palavra Hermenêutica Jurídica. Normalmente é utilizada como sinônimo de interpretação; outra com sentido de interpretação e aplicação e outras distinguem hermenêutica de interpretação.

Carlos Maximiniano (clássico) e Hermes Lima – hermenêutica é a interpretação cientifica da arte de interpretar, visa estabelecer princípios, critérios e orientações gerais. Estuda o processo de interpretação da lei.- sentido amplo.


Interpretação é a aplicação, integração da hermenêutica. È de cunho prático. – sentido estrito.

Interpretar é revelar o sentido apropriado. É entender o sentido implícito nas normas jurídicas. É dizer a vontade atual da norma.

Salvio de Figueiredo – afirma que: “ a melhor interpretação é a que se preocupa com a solução justa, não podendo o seu aplicado esquecer que o rigorismo na exegese do texto legal pode levar a injustiça. Resp. 2447-RS.

A interpretação recai sobre a lei e não sobre o direito, porque a lei é forma e o direito é conteúdo, assim, a interpretação recai sobre a forma buscando o conteúdo.

O conteúdo da lei é vago e sem a interpretação do hermenêutica é letra morta no tempo.

Vários são os processos de interpretação e são chamados de:

1 – elementos de interpretação
2 – método de interpretação
3 – fases de interpretação
4 – critérios hermenêuticos

No campo do direito a hermenêutica tem dois momentos importantes:
a – direito romano
b - código de Napoleão

CLASSIFICAÇÃO DE INTREPRETAÇÃO.

São várias a espécies de interpretação das leis que se interpretam e se completam. São 03 os grupos:

1 – quanto ao agente de interpretação – ou seja, o órgão prolator do entendimento.

2 – quanto á natureza - ou seja, os diversos tipos de elementos existentes na lei e que servem de referências para a sua compreensão.

3 – quanto a extensão – ou seja, com fundamento no alcance maior ou menor das conclusões a que chega o intérprete.

pública
1 – quanto ao agente =
privada

A publica se refere a interpretação pelos poder público, podendo ser o legislativo, executivo, judiciário.

autentica
A publica de subdivide em:
judicial

A autentica emana do próprio órgão eleborador da lei, mediante instrumento interpretativo, como na confecção de nova lei. É emanada do próprio poder que editou o preceito em forma geral ou de vinculação erga omnes. O órgão que fez o ato declara o seu sentido e seu alcance. Ex. conceito de funcionário público – art. 327 CP.

Historicamente temos a exemplo temos as normas dos imperadores romanos quando do regime do dominato que subtraia os doutrinadores. Assim, o órgão que editava a lei era o mesmo que interpretava.

O velho Direito lusitano, os editos das antigas monarquias, quando ainda o judiciário não era considerado poder, mas órgão subordinado ao governo.

Na idade moderna com a separação dos poderes a consulta ás câmaras legislativas se tornou uma praxe. Assim, passou-se a admitir que a lei é interpretada por outra lei da mesma espécie.

A CF\88 estabelece que cabe ao Senado suspender a execução da lei no todo ou em parte, declarada inconstitucional por decisão do STF. Assim, se a lei é ato do legislativo cabe a ele desfazê-la por efeito da interpretação.

Não é exata a divisão interpretativa quanto ao agente. Entretanto a interpretação autêntica veio perdendo força com o tempo porque não há mais que se falar em interpretação mas em substituição de uma lei por outra mais nova.

Judicial elaborado pelo poder judiciário. Esta está intimamente ligada ao problema da jurisprudência como forma de expressão do direito. A jurisprudência pode em determinados casos apresentar-se no conceito de costume judiciário, passando a ter efeito vinculante.

O juiz ao decidir já estará procedendo á interpretação para ajustar o caso concreto ao espirito da lei que se lhe acomoda. A agente público ao agir também interpreta o preceito antes de pronunciar-se, porque se não o fazendo, pode cometer abuso, desvio, excesso de poder. Do mesmo modo procedo o indivíduo que obediência á norma, tem que interpretá-la para cumpri-la.

Não é necessariamente preciso que a pessoa tenha que ler a lei porque sua consciência, resultante do hábito de viver no meio social, o intui o modo de proceder ou comportar-se, assim estará exercitando uma atuação de interpretação ou indução empírica.

Daí o ensinamento clássico que as leis não devem ser sutis, mas feitas para a pessoa média para que tenha o devido entendimento. Nessa linha dizia Montesquieu e antes dele já defendida por Bacon e depois repetido por Bentham, Portalis e Savigny. Este entendimento era comum entre os romanos. O código de Justiniano compilando a constituição editada em 455, dos imperadores Valentiano e Marciano, na qual se lia: “as sagradas leis que mantêm os homens no limite dos seus deveres devem ser conhecidas de todos, para que saibam o que lhes está proibido e o que lhes está permitido.

A liberdade de interpretação é uma liberdade restrita, amarra o intérprete aos valores da ordem jurídica, ou seja, vai até onde a ordem jurídica positiva traça fronteiras ao seu exercício.

Entretanto, o limite da interpretação não é a lei e sim a ordem jurídica, da qual a lei é a manifestação figurada. A liberdade do intérprete restringe-se aos preceitos, se preceito há no campo do direito positivo e ele estiver autorizado aos métodos ortodoxos ou extrapola até a linha da ordem jurídica, se autorizado aos métodos livres da livre indagação do direito, uma vez que esta confere ao juiz toda vitalidade, entretanto, limitada também á ordem jurídica.

Diagnose do direito e do fato

A observação da interpretação em função do agente como acima, também cabe ser observada em função do direito positivo, ou seja do direito formulado pelo Estado, na lei, criada pela sociedade, no costume ou permitindo as pessoas, nos negócios jurídicos.

Os princípios da hermenêutica envolvem não apenas a lei propriamente dita, mas também os costumes e os atos traduzidos na manifestação da vontade individual.

Em decorrência de que a lei é a forma universalizada da produção do direito positivo, é a ela, que essencialmente se dirige a hermenêutica como ciência auxiliar a a interpretação como atividade operativa.

No exame preliminar da lei o intérprete procede da seguinte maneira:

1 - analise do fato ou fenômeno- a merecer o amparo legal.

2 – analise do direito – indagação da existência de norma que se ajuste ao fato.
3 – critica formal – se a lei tem efeito validade.

4 – critica substancial – se a norma tem eficácia em seu conteúdo.

A lei é extrinsecamente válida se sancionada pelo órgão público competente e intrinsecamente válido se não contrariar a constituição. Se a matéria da lei anterior está compatível com a da lei nova será então recepcionada e incompatível será então regada tacitamente.

No ordenamento jurídico brasileiro não existe a repristinação tácita, mas somente a expressa quando o dispositivo coloca “será revigorada a lei X”.

A interpretação pública pode assumir uma outra vertente, segundo alguns doutrinadores, como a administrativa, em que o órgão público não é nem poder legislativo e nem judiciário.

regulamentar
A interpretação administrativa está dividida em:
Casuística

A regulamentar = regulamenta normas gerais através de decretos ou portarias, atos normativos com relação as leis ordinárias.

A casuística = tem o objetivo de esclarecer dúvidas especiais de ordem controversial, surgida quando da aplicação, pelo órgão, das gerais aos casos concretos.

A outra espécie de interpretação pública é USUAL = advinda do direito consuetudinário, porque há costumes interpretativos.

Privada = é a interpretação feita por particulares via comentários expostos em obras e exposição sistemática.

A interpretação privada é também chamada de doutrinária ou doutrinal e está diretamente ligada a questão de direito científico como maneira de expressar o direito.

Na época de Justiniano está forma de interpretação era crime de falso, hoje apresenta considerável prestígio, levando em conta o renome e a capacidade de sues prolatores.

Esse tipo de interpretação feita pelos doutos tem significado especial, principalmente quando o autor tem reconhecida notoriedade, coerência e honestidade intelectual.

Os estudiosos do direito, clássico, classificavam as espécies de interpretações na condição do autor da lei e neste aspecto incluíam a interpretação autêntica e doutrinal.

2– Quanto a Natureza =
2.1 – gramatical
2.2 – lógica
2.3 – histórica
2.4 – sistemática
2.5 - teleológico

2,1- gramatical = a letra não é só o ponto de partida mais o elemento irremovivel de toda interpretação. O direito positivo se manifesta quase que exclusivamente por escrito, é o elemento gramatical que o intérprete conduz em primeiro lugar procurando na palavra ou na frase do texto a solução para o caso concreto. Ex. a palavra alimente pela interpretação gramatical deve se referir apenas que sustenta, nutre. Nesse sentido vestuário e a moradia, medicação estão fora.
Então tomo como partida o exame do significado e o alcance de cada palavra no preceito legal. Ex a palavra “ou” do artigo 485 CC.

É a mais antiga forma de interpretação. No direito romano era a única permitida e a omissão de uma palavra em um ato jurídico podia anular todo o ato.

Atualmente esta interpretação é insuficiente para orientar o intérprete a uma conclusão de vendo ser articulado com outros métodos.

A interpretação gramatical se exaure após a combinação do texto da lei e textos de normas conexas.

Ex. vamos admitir que a CF\88 assegure somente aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país o Habeas Corpus ou MS quando qualquer ato ilegal. Pela interpretação literal atinge somente os estrangeiros residentes no país, portanto não cabe aos que não residem. Aqui refere-se a pessoa e não ao fato.

Os hermenêutas sustentam que esta interpretação é um preliminar exame das palavras mediantes as quais as leis são apresentadas. É a obrigatoriedade do primeiro passo na busca do verdadeiro sentido da norma jurídica.

É sempre o primeiro método a ser empregado e busca literalidade implicita na norma.

Ex. considera possuidor todo aquele que tem, o exercício pleno ou não de alguns dos poderes inerentes ao domínio, (virgula) ou propriedade. Pelo inter. Gramatical expressa que o legislador quando colocou a virgula é pq a principio considerou domínio diferente de propriedade – art. 485 revogado e atual 1.196.

2.2 – lógica = na interpretação lógica leva-se em consideração o fato e não só a pessoa, pois se um estrangeiro tiver bens no país, mas não tem residência ou domicílios pode ser sujeito de ato abusivo. Como fica a situação dele!!.

Tem-se então que ser buscada uma lógica fora do elemento gramatical. Aqui temos a:

2.2.1 lógica interna – aquela que está dentro do texto literal e se caracteriza pelo silogismo baseado exclusivamente na premissa maior que é a lei, e numa premissa menor que é o fato. Então se o fato existe, e a lei no seu conjunto aponta a conduta, temos que ter uma decisão.(ciências exatas – natureza).

Ora, a lei por ser escrita surgiu num determinado tempo e foi elaborada de acordo com os fatores daquele tempo. Mas o direito é dinâmico e surgem novos valores e a lei tem que se ajustar a essa nova situação, não podendo ficar engessada.

2.2.2. – lógica externa = não se coloca contra legem, mas para investigar a accasio legis, ou o “circunstancialismo social que surgiu em torno da lei e do fim a que ela se destina.

Portanto pela lógica externa vamos encontrar a mens legis, ou seja, o pensamento e o conceito jurídico da lei, onde a dedução leva ao entendimento que a regra fixada pelo legislador para o caso previsto por ele também é aplicável ao caso imprevisto.

Com base na lógica externa que Recaséns Siches propõe a “lógica do razoával” (Direito alemão – o princípio da proporcionalidade) e justifica seu ponte de vista alegando ser o direito fruto de obra humana e para a conduta humana, conduta circunstancial.

Tanto a lógica externa como a lógica da razoabilidade mantêm a fidelidade ao intérprete á mens legis, apenas projetando a lei no atualismo social.

Ex. vamos admitir que a lei estabelece:

a) “não são ilícitos os atos praticados no exercício regular do direito – decorrentes (gramatical).
b) são lícitos os atos praticados no exercício regular do direito. (gramatical).

c) a interpretação lógica externa vai além e diz: “todos os atos praticados no exercício irregular de um direito são ilícitos”.

Assim, a interpretação lógica busca a análise do sentido das diversas orações do texto da lei e tendo quase sempre por base os meios fornecidos pela gramatical.

A interpretação lógica marca um outro momento na história da evolução da ciência jurídica, passando a ser adotada na máxima: conhecer as leis não é compreender as suas palavras, mas o seu alcance e a sua força.

Esta interpretação é fundamental também para compreender a mens legislatoris e esta compreensão constitui o principal meio para a descoberta da imperatividade do Estado ao prescrever a norma jurídica.

O Estado é simples causa instrumental da norma positiva. Quem efetivamente gera o direito é o arbítrio das pessoas investidas na função de legislador.

Portanto, a execução da lei deve estar de acordo com a intenção de quem a elaborou. O trabalho do intérprete a descobrir a intenção do legislador.

Resumo:

A inter. Lógica também chamada de racional e deve ser observada imediatamente a literal, independentemente da solução que o intérprete pode ter da gramatical.

Para alguns hermenêutica este sistema se divide em cinco componentes:
I – mens. legislatoris – procura conhecer o que o legislador queria dizer independentemente do que acabou registrando. Art. 110, parágrafo 2o do CP.

II – mens legis – busca verificar o que realmente o legislador disse. Art. 110, parag. 2o CP (prescrição retroativa. A parte geral fala da interrupção com a denuncia com contagem única e não bifasica.

III – occacio legis – é o conjunto de circunstâncias que determinaram a criação da lei, independentemente da intenção e dos objetivos específicos do legislador.
IV – contrário sensu – é o componente de interpretação lógica, que utiliza o fato de que a lei sempre faculta a conclusão pela exclusão, afirmando que as exceções devem ser sempre expressas. Assim, é sempre possível admitir direitos ou avaliar proibições interpretando pelo que não está, respectivamente proibido ou permitido. Assim tudo que não está proibido está permitido. É o principio da plenitude do ordenamento jurídico.

V – a fortiori – pode ser resumido pela máxima do direito que diz: quem pode o mais pode o menos”.(qui potest plus, potest minus) A fortiori – pela razão mais forte ou mais importante é a que determina o argumento. Se a lei autoriza algo de maior importância a de menor estão também autorizada.

Não pacífica na doutrina a posição a respeito da existência dos chamados principios da interpretação lógica. As 04 leis do chamado raciocionio correto aplica-se na interpretação racional. No plano da lógica formal, são:

1 – Principio da identidade – o que é, é, o que não é não é.
2 – Principio do contraditório – o contrário do que é verdadeiro é falso.
3 – Principio do terceiro excluído – se duas proposições são contraditórias, sendo uma verdadeira e outra falsa, não uma terceira proposição cabível entre uma e outra.
4 – Principio da razão suficiente – nada ocorre sem que haja uma causa determinante.
E temos mais o principio do silogismo – “a” é igual a “b” e “b” é igual a “c”, então “c” é igual da “a”.

2.3 – Histórica = o intérprete busca a gêneses da lei através da história. Apresenta duas formas:

2.3.1 = renovação do direito, acompanhando as mudanças sociais.

2.3.2 = a vinculação dos princípios renovados á história. A história entra como auxiliar do direito neste tipo de interpretação. Segundo esta linha de raciocínio todos os inventos novos têm por bases elementos preexistentes. Todos os institutos jurídicos tem sua história e nenhum surgiu sem precedentes próximos ou remotos.

A lei não se faz sem motivo, mesmos as novas surgidas de fenômenos sociais e econômicos atuais. Elas sempre tem precedentes. Ex. cartão de crédito surgiu nos EUA, está ligada as regras peculiares do cheque sem provisão preconstituida.

A inter. Histórica consiste em explicar a lei por meio da lei. O intérprete vai buscar os precedentes legislativos, os trabalhos preparatórios, a accasio legis e a comparativos, ou seja, examina a lei anterior, o comportamento, os motivos econômicos, razões políticas, necessidades sociais

Em geral todas as leis revogadas (ab-rogar total; derrogar em parte), são pela accasio legis, ou seja, a circunstância do tempo.

Ex. Em l918 foi criado dentro dos contratos a princípio da pacta sunt servanda com sua jurisdição história na deteriorização da economia francesa, com a imperatividade da cláusula pactuada a ser observada acima de qualquer coisa justificada pelos fatores social, econômico e político do tempo.

Entretanto fatores supervenientes levaram a superação desse entendimento com o surgimento de nova situação econômica contratual desequilibrando a vontade originária das partes, aplicando-se agora o principio da rebus sic stantibus . OBS. Esta poderia deixar se ser aplicada se cessasse a causa – cessante causa cessat efectus.

A inter. Histórica indaga das condições de mio e momento para elaboração da norma legal. A inter. Histórica tenta elucidar a mens do legislatoris buscando a origem da lei e a manifestação da instituição. E o questionamento da mens legis, ou seja, a razão de ser da lei, a accasio legis.

A inter. Histórica considera o conhecimento evolutivo buscando o verdadeiro significado da lei, eventualmente guardada nas expressões antigas e presentes no texto legal.

Ex. é o termo esforço de contingência na legislação civil e pela inter. Histórica o termo quer dizer: “logo” – “imediatamente”. Ex. legitima defesa art. 25 e Infanticídio do CP.

2.4 – sistemática = decorre de que cada principio da ciência tem conexão com outros, não há princípios isolados. Entre os era defendido a idéia que o julgamento não deveria se basear apenas em parte da lei, mas no conjunto. Ex. art X da CF c\c art XX do CPC.

O pensamento do legislador deve ser pesquisado em relação aos demais estatutos Saber a que parte o dispositivo pertence. Ex. livro – capítulo – seção – parágrafo, verificando o sentido técnico-jurídico com que certas palavras são empregadas. Ainda, leva-se em consideração a índole do direito nacional – jurisprudência – doutrina.

As leis se encontram organizadas ou codificadas. Evita conflitos de localização. Ex. art.15 da lei de alimentos e art. 471 CPC.

2.5 teleológico – busca o para quê da norma, ou seja, o fim a que ela se propõe, se destina, ou o resultado que ela precisa atingir. O fim não é a do motivo da elaboração, mas a que ela vai servir – fim elaborativo diz respeito a -ratio legis e o fim aplicativo diz com a ratio iuris. Não é lei que comanda mais o direito que orienta. O fim da lei não é absoluto, portanto o sentido finalístico no momento da preparação da lei não é o mesmo do ato de sua aplicação, ante as mudanças sociais.

Alguns juristas chamam o método finalístico de sociológico por este conceito mais claro e realista. A diferencia é que o finalístico em sentido mais estático e o sociológico mais dinâmico Para alguns a elaboração de qualquer direito começa pelo fim, ou seja, pelo objetivo certo.

Aqui o intérprete se confunde com o próprio legislador criando normas jurídicas onde não existe ou deturpando o verdadeiro significado das existentes.

DECLARATIVA ou anunciativa = aquela em que o enunciado coincide na sua amplitude. O papel do intérprete é declara que o espirito do legislador, ou seja, a mens legislatoris. O balizamento é o que está contido na letra da lei. O legislador expressou-se convenientemente.

Esta é típica do direito penal que não permite qualquer tipo de extensão do resultado, salvo in bonam partem. Segue o penal o principio da legalidade do art. 1o do CP e 5o ,II da CF\88. Aqui existe um equilíbrio entre o espirito da lei (mens legis) e o texto da lei ( verba legis).

EXTENSIVA – há um desequilíbrio entre o espirito e o texto da lei em benefício do pensamento. O legislador disse menos do que era desejado e o dispositivo deve ser interpretado para se estender o alcance – Art. 1.719 CC revogado.

RESTRITIVA – o espirito da lei é menor que o texto – art. 175 CF\67, que afirma ser o casamento indissolúvel. O que nunca foi verdadeiro mesmo antes do divórcio, pq era possível com a morte, anulação.

SISTEMÂTICA e ESCALADA – a interpretação deve ser iniciada pelo método gramatical – lógico – sistemático – histórico e teleológico, resultando na interpretação integral.

INTERPRETAÇÃO DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA – tem efeito imediato para o mundo jurídico e deve ser feita com o rigor hermenêutico, espelhando o caso concreto. Portando para a interpretação elas não constituem exceção.
INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA – doutrinária tem origem no vocábulo douto, que significa quem aprendeu muito, erudito, muito instruído. Difere da expressão doutor reservada a quem concluiu o mais elevado grau universitário. Este tipo de interpretação forma o pensamento jurídico na elaboração do Direito. A doutrina tem grande autoridade moral, construindo as noções gerais, conceitos, as teorias, os sistemas. É importante na construção da jurisprudência, não só pelos fundamentos dos julgados, mas pelas, modifica a orientação dos tribunais.

INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL – cristalizada através dos julgamentos dos juizes e tribunais. Não possui caráter vinculativo, ou seja, os julgamentos anteriores não são compulsórios a novos julgamentos porque a jurisprudência não é fonte de direito material de norma jurídica.

ESCOLAS

Por influência do segundo momento surgem modernamente as escolas hermenêuticas do direito colocas no âmbito de 03 categorias, vejamos:

I – escolas do estrito legalismo ou dogmatismo
Exegese
Pandectista
Analítica

II – escolas de reação ao estrito legalismo ou dogmatismo
Histórica
Histórica dogmática
Histórica evolutiva
Teleológica

III – escolas de interpretação mais livre
Livre pesquisa cientifica
Direito livre ou justo direito
Sociológica americana
Egologica
Vitalismo

Exegese – 1804 constituída pelos comentadores do Código de Napoleão e queriam:
- perfeição do sistema normativo
- legislação completa
- na generalidade da lei estava a solução para todo o problema jurídico
- lei única fonte do direito e expressão do direito natural.

O método adotado para a interpretação era o literal onde buscava a vontade do legislador e em caso de linguagem incompleta buscava-se o método lógico. O texto da lei era buscado para entender seu significado. Negava o valor aos costumes e a criatividade. Se a lei não prevê o juiz não julga.

Pandectistas – como a exegese foi representante do positivismo jurídico do século XIX.

Objetivo: o direito é um corpo de normas positivas. O direito era o primado da lei. Negava o fundamento ontológico. Surge na alemanha por falta de um código foi constituido um sistmema de normas com base no direito romano.

Estudavam o código de Flavius Petrius Sabateli Iustiniano, na sua segunda parte, as pandectas, onde constava normas de direito civil e soluções às questões formuladas pelos jurisconsultos.

Negavam o direito natural e prestigiavam os costumes jurídicos.

A interpretação é mais elástica que o da escola da exegese.

Analítica de Jurisprudência – é manifestação do positivismo jurídico.

Objetivo: o direito Os tem objeto em leis positivas, não interessa os valores e conteúdo técnicos das normas legais. – John Austin.

Aspectos:

1 – jurisprudência geral – princípios gerais
2 – jurisprudência particular – determinada pelo estado
3 – ciência da legislação – os princípios buscados pelo legislador para elaborar a lei.

Não interessa se a lei é justa ou injusta.

Fundamento: análise conceitual. Conceito é representação intelectual da realidade. A fonte do direito era o costume chancelado pelos tribunais.

II ESCOLAS DA REAÇÃO

Histórica – Alemanha. Negava o direito natural. Defendia a historicidade do direito, cuja origem estava na consciência nacional e nos costumes jurídicos.

P o s t u l a d o s:

- direito é produto histórico e não vontade dos homens;
- o direito surge da consciência nacional, do espirito do povo;
- o direito é desenvolvido espontaneamente e não imposto;
- o direito está nos costumes;
- o povo cria o direito.

Histórica Dogmática - baseada na lei posta. Utilizava processo meramente lógico.

Histórica Evolutiva – o direito deveria acompanhar a evolução social, mas dentro ao âmbito da lei. A lei era portadora de vida própria, atende necessidade de sua origem e necessidade superveniente.

O intérprete observa não apenas o que o legislador quis, mas o que queria quando da época da aplicação da lei. Era adaptar a valha lei ao tempo. O juiz fazia a adaptação da lei a evolução.

Teleológica – o direito é produto da luta e não de processo natural. Toda história do direito é história de luta. O direito pressupõe luta para sua criação e para sua defesa.

Fim = é a paz

Meio = é a luta.

Luta e fim são elementos fundamentais na transformação do direito.

Móvel – interesse.

Trazendo o interesse para o processo Calamandrei diz que o processo se baseia no conflito de interesse:

- necessidade = situação de carência
- bens = o ente que satisfaz a necessidade
- utilidade idoneidade da coisa para satisfazer a necessidade. Isto gera pretensão e lide quando houver resistência a interesse.

Como solucionar o conflito:

- por função ordenadora do direito
- por necessidade de solução do conflito
- autodefesa – legitima, greve
- autocomposição – os litigantes
- heterocomposição – arbitragem, judicial

A finalidade do direito é proteger o interesse VIDA suas necessidades e realizar seus fins.

III - ESCOLAS DO DIREITO LIVRE – interpretação mais livre do direito.


Livre Pesquisa Científica – contraria a plenitude lógica da lei e apresenta a supremacia da livre pesquisa cientifica do direito, na busca de encontrar resposta ao sistema ao sistema da lei.

Surgiu na França com Geny. Cambaia o espírito legalista e endeusamento da lei.

A lei Os tinha um sentido, aquele que motivou o seu aparecimento. Ao hermenêuta cabia manter-se fiel a esse principio quando da aplicação da lei.

O direito não estava contido na lei e esta não poderia prevê toda a situação.
Ante a lacuna da lei o hermenêuta deveria buscar outras fontes. Em permanecendo a lacuna cabia ao aplicador do direito criar normas como se fosse legislador.
Aqui está a livre investigação científica do direito, em buscar regra científica adequada aos fatos sociais.

P o s t u l a d o s:

- o hermeneuta está aberto a toda influência influência exterior.
- Se funda em critérios objetivos.

Escola do Direito Livre ou Justo Direito - Alemanha. É contra a idéia de que a lei ou o sistema jurídico contém todo o direito. O direito deveria ser buscado pelo legisladora através de sua livre apreciação mediante regras.

Escola Sociológica Americana - o direito é mutável e variável a condição social. È de caráter empírico e utilitário
Não admite padrões fixos e eternos de justiça. O direito é instrumento de civilização para servir a ordem social e econômica. O direito decorre de visão política e econômica.
A interpretação tem que partir de conseqüência logico-experimental.

Escola Egológica - objeto a ser conhecido pelo hermenêuta não é a norma mas a conduta humana, facalizada de ângulo particular. = objeto cultural.

Método – empírico dialético. Empírico sentido das coisas enquanto reais. Dialético pela forma circular de vai e vem do substrato ao sentido. A norma estabelece sentido jurídico da conduta.

Escola Vitalismo - o direito é fenômeno histórico. é forma de vida humana objetiva. A vida não é obra acaba mas construida momento a momento. A vida humana é objetivada em atos. A norma deve ser interpretada circunstancialmente.

Estabelece o princípio da razoabilidade que é a prevalência do direito público. A lógica não é forma mas razoável. Assim, o processo está mais próximo de uma visão filosófica porque busca a verdade real e não a verdade formal. Esta está preocupada com o resultado e aquela com a efetividade.

Diferente portanto, do hermenuta literal que não conseguem entender o espírito da lei. O espírito vivifica e a letra mata.











Deontologia


Deontologia – Aula Inaugural

A priori quero agradecer sinceramente ao convite e a deferência pelo meu nome para proferir a aula inaugural do ano letivo da ESMAM que ora se inicia, acredito mais na bondade do convite da direção da escola, ante tantos luminares na nossa magistratura, entretanto aceitamos na convicção de poder contribuir de certa forma para o desempenho da ESMAM.
O tema (jornal da AMM) que nos foi passado se refere a Deontologia e o direcionamos para a atividade do magistrado, principalmente. Vamos assim, fazer uma reflexão sobre deontologia, seu caráter ético-filosofico e depois alguns aspectos de orientação de conduta. A metodologia que vamos utilizar para desenvolvimento do tema é o de sala de aula.
A vida profissional é rica em oportunidades de convivência. Por dever de ofício, somos levados a conviver com as mais variadas pessoas. Serventuários, advogados, promotores, políticos, criminosos, colegas magistrados.

Essa convivência para ser saudável exige de nós uma conduta, um fazer, uma ação acima de tudo ética. Portanto devemos estar sempre atentos e conscientizados que a nossa atitude sempre vai desagradar alguém, causa atrito, perder amizades, ser agredido e incompreendido.
As vezes com nossas atitudes somos repensáveis e o móvel de situações desastrosas e desagradáveis.

Todas as atividades profissionais têm um código de ética imprescindível ao exercício da atividade exercida e trato cordial e o respeito não devem faltar nesse relacionamento.

Algumas deficiências psicológicas comprometem o desempenho da atividade do Juiz.
a – Impulsividade = é uma atitude impetuosa que provoca uma reação imediata ante a qualquer motivo excitante. É um ato irrefletido. Isto cria um clima desagradável no ambiente de trabalho e quebra a harmonia.
b – Suscetibilidade = é o juiz que vê na parte e no advogado, escrivão, oficial de justiça, tudo uma segunda intenção. A petição com uma palavra mais ríspida e com isso vê perseguição e fica todo melindrado.
c – Aspereza = atitude temperamental, grosseira, indelicada. A intolerância cria um ambiente hostil. Normalmente a intolerância não acontece com pessoas de certa influência ou com superiores e nem contra aquele que a gente espera tirar partido. Mas as pessoas “menos” importantes.
d - Observação, simpatia, confiança, lealdade, respeito, paciência. As virtudes que mais se homenageiam no magistrado é a imparcialidade, ou seja a resistência a todas as seduções.
O instrumento de trabalho do magistrado é o saber ouvir (partes, processo, consciência) e a palavra escrita. Não é necessário que escreva demais, as vezes o abuso de palavras dificulta o entendimento das partes, o preciosismo lingüistico atrapalha.

Para o magistrado uma das grandes dificuldes é o trato da verdade dos advogados. Um diz que algo é azul e o outro defende ser verde. São duas teses contrárias e sustentadas, logo uma delas sustenta a mentir, porque logicamente e juridicamente uma coisa não pode ser e deixar de ser verdadeira ao mesmo tempo.

Portanto uma tese elimina a outra. Entretanto o fato de ser o processo dialético e contraditório não significa que de um lado esteja “toda” a verdade e do outro a mentira inteira. Para a justiça é necessário que seja oferecida a verdade para que se possa chegar o mais próximo do ideal de justiça. = As raízes éticas devem se fazerem presentes.
Alguns advogados se acham bons pela astúcia (as raposas são injustiçadas) quando comparadas as artimanha. Alguns acha que para ganhar a causa devem se basear na malícia transformando o processo judicial em uma cilada.

O processo é jogo com regras determinadas, portanto tem que ser um jogo limpo. O procedimento da lealdade, boa-fé, não alegar defesa ou formulações destituídas de fundamentos, não produzir provas e nem praticar atos inúteis e desnecessários á declaração ou defesa do direito.

Os antigos filósofos gregos como Platão e Aristóteles já falavam da ética como prática da virtude.

Platão =

O magistrado tem um trabalho de responsabilidade comunitária, portanto, de interesse público. Todas as concepções morais giram em torno do bem-geral.

A ética é a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade. É uma ciência que tem por objetivos leis próprias e métodos próprios. O objeto da ética é a moral. A moral é dos aspectos do comportamento humano.

Com exatidão o maior objeto da ética é a moralidade, ou seja, o conjunto de regras de comportamento e forma de vida através das quais o homem realiza o valor do bem.

O Estado através do Legislativo edita leis, sendo estas gerais e abstratas e de observância obrigatória dos cidadãos. Editando leis o Estado sanciona preceitos éticos.

A moral é desprovida de sanção exterior. Ao deixarmos de observar um preceito ético, sofremos uma sanção interior: é o peso da consciência. Diversamente da sanção legal que é externa (multa, ou provação da liberdade).
O mundo moderno vem se afastando, de certa forma, dos valores éticos. Vivemos uma era de intenso consumismo, valoração de bens materiais, luxo, violência generalizada. Ante a regra era ter para ser, hoje é ter para mostrar que tem.

Os princípios éticos assumem configurações no tempo e espaço. A ética individualista do século XIX , do liberalismo, contemporaneamente cedeu lugar a ética de conteúdo social do estado Social e Democrático de Direito.
Além dos valores referentes ao indivíduo – vida, liberdade, propriedade etc., foram revelados valores referentes a toda a comunidade, como: saúde, educação, previdência, criança, idoso, proteção ao meio ambiente, consumidores, cultura, lazer etc.

O principio da moralidade vai corresponder ao conjunto da regras da conduta da administração, que são considerados alicerces dos comportamentos.

O termo deontologia (termo filosofia da linguagem) é considerado um neologismo inserido no contexto filosófico pelo pensador inglês Jeremy Bentham em 1834. A composição desse neologismo se faz pela palavra grega deon que significa obrigatório, conveniente, o que deve ser feito e de logia – método, sistemático, logos, razão.

Portanto, a deontologia é a moral dos deveres e procura estabelecer e pesquisar os sistemas das obrigações a serem seguida pelo homem no seu inter-relacionamento profissional e social.
Assim, o termo é de certa forma recente, levando-se em conta a historicidade do patrimônio cultural da humanidade, uma vez que a concepção do dever não apresentava dentro da ética um capítulo desta. É do nosso conhecimento que a ética sempre se preocupou a estudar o comportamento, a conduta, o modo de ser e de agir do homem em qualquer setor de sua atividade, sofrendo entretanto, modificações quanto ao tempo e ao espaço.

A ética informa os princípios orientadores da moral. Esta (moral) é o fazer, é a materialização, é o exteriorizar dos atos humanos. Ocorre, que esse fazer se reveste de um caráter axiológico. Quando realizamos qualquer ato – falar – sentar – decidir – provoca uma repercussão e evidentemente suscita opiniões, como por exemplo: bom, mal, lícito, ilícito, justo e injusto. Eu costumo dizer que a ética está para a hermenêutica assim como a moral está para a interpretação. ( a hermenêutica é o instrumento da interpretação).

É necessário ressaltar que a ética também impulsiona os pensadores do direito a um comportamento jurídico intelectual e doutrinário, ou seja, na busca de um melhor relacionamento das pessoas com base em uma ideologia, escola ou corrente do direito. Exemplificaremos para melhor entendimento:

Os gregos a princípio (outros povos) admitiam o direito principalmente numa concepção divina, partindo da idéia de que o direito era emanado de um ser superior, e sem este, o direito não existia. Com o tempo o eixo da concepção foi direcionado para a natureza e o direito passou a ser entendido como uma dimensão natural. Tanto uma como outra se constituíram vetores de comportamentos humanos. Sófocles em uma tragédia antigona retrata com propriedade o conflito existencial humano entre seguir o direito divino e o positivado.

Platão defendia a idéia de que somente os filósofos seriam capazes de governar as cidades e fazer justiça, vez que esta era fruto da razão e somente os filósofos haviam desenvolvido a capacidade inteligível e intelectiva para tanto.

A concepção tomando por base a natureza – se sistematiza no jusnaturalismo, e por base a razão – o jusracionalismo, tendo esta como principal representante na modernidade Emanuel Kant.

Para Hegel a ética, o princípio – do direito é ideal – o idealismo jurídico se funda em uma idéia abstrata que se realiza no contexto histórico de realidade em oposição – tese – antítese – síntese (petição – contestação – sentença). Kelsen em uma norma pura sem qualquer interferência política, religiosa, econômica, etc. Recassen Shiches que o direito é fruto da cultura e efetiva na razoabilidade. Comte, no fato social ser comprovado cientificamente, é o direito positivo, real, concreto, objetivo, muito presente na nossa vida jurídica brasileira. Não sei se estou enganado mas vejo no procedimento dos Juizados Especiais, pela simplicidade, menor formalismo, uma maneira de atenuar a presença relativamente forte do positivismo no fazer jurídico.

Para que alguém possa ser eticamente responsável pelos seus atos é necessário que o ato moral seja volitivo (querer) e consciente (ato refletido), ou seja que o agente não esteja sobre qualquer forma de constrangimento interno, externo ou em estado de ignorância. O ato moral se reveste de responsabilidade e liberdade.

Na coação interna o agente não pode controlar seus impulsos, perdendo o seno da razão. Ex. é o caso dos neuróticos – situações patológicas. Na coação externa o agente não escolheu e não decidiu livremente. Enquanto que a ignorância se constitui pelo desconhecimento ou falta de condições para entender o ato praticado. Nestas três situações o agente está eximido de responsabilidade moral porque não fez no ato praticado o uso de sua liberdade de agir e decidir. (no direito penal temos os imputáveis, semi-imputáveis e inimputáveis e periculosidade). Sócrates se refere a ignorância quando afirma “que nada sei”. A ignorância socrática era no fato do mestre admitir que nada sabia porque tinha plena consciência de na verdade nada sabia. E o homem ignorante era aquele que não tinha essa consciência e se impavona que era sábio.

No século XVIII, estudiosos franceses defendiam que o ato moral não é livre e que o comportamento ético se prende a um determinismo absoluto, assim, este determinismo causa obstáculo a liberdade. Para eles o ato humano é uma cadeia causal universal. Dessa forma tudo é causado e por conseguinte não existe liberdade humana e portanto, não existe responsabilidade moral.

Por sua vez o liberalismo defende a tese de que o homem é livre para decidir e operar da maneira como bem entender, sem condicionamento causal próximo ou remoto. Ser livre é ser incausado. É dessa forma responsável moralmente por seus atos. – Sartre.

Neste contexto ocorre a dialética da liberdade e da necessidade. Assim, a responsabilidade moral implica no fato do agente dispor de certa liberdade de decisão, ou seja, que intervenha conscientemente na sua realização e que seu comportamento esteja determinado causamente. Conclui-se que – a liberdade e causalidade não se excluem mutuamente.

Kant admite essa conciliação ao situa-la em dois campos distintos: a – a causalidade no reino da natureza em que faz parte o homem empírico; b – a liberdade no reino inteligível em que faz parte o homem moral. Para Kant a liberdade é ato determinado do EU e causalidade na esfera da natureza.

Spinoza defende o princípio de que o homem como parte da natureza está sujeito às leis da necessidade universal e não pode fugir delas e provoca nele, um estado psíquico que é chamado de “paixão”. Nesta situação o homem não é livre, mas escravo de suas paixões sob condicionamento externo. Assim, a liberdade não pode ser concebida independentemente da necessidade. Ser livre é ter consciência da necessidade. Na consciência deste entendimento está a diferença entre o homem livre e o escravo (das paixões). Ser livre é elevar-se da sujeição cega à necessidade a consciência desta, para se adquirir o domínio consciente da necessidade. (ex. tenho necessidades materiais – carro – dinheiro, depende das paixões etc, ai vou vender ou negociar sentenças a todo custo para supri-las).

Marx – parte da idéia que a liberdade com relação a necessidade não é assunto teórico, mas desenvolve-se no homem com ser prático, transformador vinculado ao processo de produção de um ser humano. Sem conhecimento e atividade prática a liberdade humana não existe, em virtude do sujeito não ser individual mas social por sua própria natureza.

O grau de liberdade está determinado tanto historicamente como socialmente. Agimos e decidimos em sociedade em virtude desta estabelecer regras de comportamento e de possibilidade de ação. Assim, responsabilidade moral, liberdade e necessidade estão contidas no ato moral.

Não resta a menor dúvida que a magistratura está sujeita a um agir deontológico (dever moral), substancialmente alicerçada no que denominamos ser uma verdadeira deontologia da magistratura. A extensão conceitual da deontologia da magistratura se configura em caráter normativo de conduta dos magistrados, necessária e suficiente ao irrestrito desempenho ético de sua atividade profissional, objetivando zelar não só pela instituição, da comunidade a que serve, no múnus estatal de distinguir a justiça na proporção do bem comum e no seu bom nome.

Profissionalmente é muito difícil formar um nome um espaço de confiança, de respeito e de credibilidade. Um nome simplesmente se herda de família, se recebe honrarias, se compra títulos, se recebe promoção por merecimento (fico pensando se o merecimento é na verdade de quem recebe ou de quem concede), mas um nome profissional é necessário e penosamente construído ao longo da vida. Por outro, é facilmente desmoronado por, também um ato amoral e aeticamente praticado. (ser humano dificuldade de falar bem – mas dos deslizes espalha rápido).

As regras de conduta dos magistrados estão previstas tanto na legislação constitucional, infraconstitucional e nas decorrentes das denominadas regras de experiência. A título de ilustração, exemplificaremos as seguintes:

A Lei Orgânica da magistratura nos seus artigos 35/36, indicam respectivamente os deveres e vedações dos juizes. A Constituição de 1988, nos art. 93, incisos II, III e IV. O Código de Processo Civil 189, 323, 456, 755, 1.109, etc...

Por outro lado e de forma imperativa o juiz se vê na obrigação de um atuar deontológico ante a comunidade a que serve sob pena de perder a credibilidade pessoal e funcional. (a parte (adv.) pode se questionar: será que minha petição vai ser julgada a luz do direito?(

Destarte, a deontologia orienta o juiz no sentido de que não se torne um simples visitante em sua vara ou comarca. Nesta, que a ação judicante não seja feita em 24 horas, chegando normalmente, o magistrado as terças e retornando na quinta, após estafantes despachos da quarta.

O juiz que advoga indiretamente através de um sócio advogado, onde este, sempre peticiona com bastante sucesso e lucros financeiros. Ou, que o escrivão leve, inclusive, decisões prontas para que o meritíssimo apenas tenha a difícil tarefa de apor sua respeitável assinatura. Ou ainda, que cada sentença apresente um estilo diferente elaborada a várias mãos. (a minha primeira petição como adv. Foi uma sentença – forum westen – escrivão procurar processo – farmácia – diário, honorários embargos).

É ainda, negação aos princípios deontológicos, a feira de julgamento, o é dando que se recebe, em que o valor da decisão tenha como principal fundamento a natureza da amizade, o político, o parentesco, o financeiro e econômico. E que as decisões fiquem sendo proteladas ab eternum a vontade para que seja prolatada.

Álvaro Lazzarine em trabalho intitulado Magistratura: Deontologia da Magistratura, ed. Saraiva, orienta que a vida privada e profissional do magistrado deve se pautar no limite:

1 – agir sempre com muita compreensão, serenidade e boa vontade, quer se encontre em relacionamento sócia, incluindo-se, neste último aspecto, as partes e as autoridade constituídas;

2 – que tenha um agir de imparcialidade e cumpridor de suas responsabilidades constitucionais;

3 – agir com independência, sem, contudo, confundir essa posição perante as partes e as autoridade constituídas como sendo de arrogância, afastando qualquer influência da vaidade, reflexo absoluto de imaturidade;

4 – atuar com simplicidade sem contudo, confundi-la com submissão;

5 – impor um regramento no vestir, no falar, no comportar em público que não se afaste dos padrões comuns usados pela sociedade, para não se tornar uma pessoa inconveniente e apontada como causadora de ridículo.

Antonio Cezar Peluso, no discurso aos novos juizes paulista, falando em nome do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aconselhou: “guardai-vos da corrupção sutil dos sentimentos pessoais: não é menor que o dinheiro. Tampouco vos deixeis seduzir pelos vossos preconceitos ideológicos, políticos, morais ou de classe. A autoridade pública não erra, só porque pertence a partido que vos não agrada; o conservador não tem culpa, só porque vos reputeis liberais; o ateu não perde a razão, só porque não creia no vosso deus, ou em deus algum...”.

A investidura na função de juiz não muda o título, mas o espírito do investido, devendo, portanto, proceder de acordo com a ética própria de sua função. A ética do homem comum é uma, enquanto que a do juiz é outra. O Governador por ser política; o juiz, jamais. Como condição necessária o político pode ser popular, frequentar lugares ou trajar-se como bem entender. O juiz não. Nunca debochado, irreverente e desleixado. A auto censura deve ser um instrumento a permitir a condução de suas atitudes.

A dimensão ética na vida humana é um fato incontestável, basta uma simples análise da existência a nível fenomenológico para se descobrir ou percebê-la. É bastante conhecida a expressão: o homem é um-ser-no-mundo e dotado de consciência utópica (sonhos) se descobre sempre como não sendo aquilo que deve ser. O ser possível é sempre maior que o ser real. O ser acabado se encontra no futuro, portanto ser mais é dever fundamental que o homem descobre em si mesmo, conquanto que buscado nos limites devidos.

Dessa forma, a moral se fundamenta na existência histórica e concreta do homem. O homem vem a existência em momento algum consegue ser plenamente. O seu relacionamento com a sociedade é nos termos do dever numa dimensão ética.

Na digressão acima, o relacionamento ocorre também no exercício de uma atividade profissional e esta é quase sempre determinada pelas condições sociais – é um verdadeiro nó existencial – pela complexidade da sociedade e variedades de profissões. Neste aspecto a ética profissional é parte integrante do contexto e se apresenta como um conjunto de normas no sentido de humanização do trabalho, colocando-o na sua verdadeira condição teológica a serviço da comunidade.

Finalmente, sobre toda e qualquer atividade profissional pesa um ônus social muito grande e isto é fundamental para a ética profissional. E quando este princípio não é observado ela se esvazia de conteúdo humanístico para se colocar a serviço de interesse exlusivamente particular, qualquer que seja ele. Esta possibilidade não é descartada no exercício da judicatura, inclusive quando ocorrem determinados pedidos ou mesmo interferências ridículas, vergonhosas e vexatórias, tanto para quem faz como para quem, as vezes, executa, por alguma circunstância, contrariando, assim, os valores mais profundos da deontologia. Se houvesse consciência ético-profissional neste sentido, com certeza, pedidos ou facilidades de julgamentos para proteger este ou aquele interesse não seriam feitos, tampouco executados.

No exercício da profissão a obediência não pode prevalecer sobre o senso de responsabilidade. A deontologia não quer que o profissional do direito se torne um paradigma de virtudes, mas um comportamento condizente com princípios de moralidade.