sábado, 11 de agosto de 2007

Investigação de Paternidade, Alimentos e DNA

Processo: n.º
Requerente: R. C. representando A. C.
Requerido: B. R.
Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Invetigação de Paternidade, promovida por R. C, representando seu filho A. C . contra B. R, devidamente qualificados nos autos.

Aduz a requerente que manteve relacionamento amoroso com o requerido por aproximadamente 03 (três) anos, o que culminou com sua gravidez. Afirma que o procurou a fim de obter alguma assistência ao menor, mas não obteve êxito, pelo que busca, através do presente pleito, o reconhecimento da paternidade, bem como a conseqüente prestação de alimentos.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/15.
Audiência de conciliação à fl. 23, na qual o requerido pugnou pela realização do exame de DNA, o que foi deferido por este Juízo.

Laudo Técnico de Investigação de Paternidade por Análise de DNA às fls. 25/29
Intimadas acerca do exame do resultado positivo do exame de DNA, as partes não se manifestaram, conforme certidão de fls. 32.

Diante do resultado do exame de DNA, o qual comprovou a paternidade do requerido, foram arbitrados alimentos provisórios no valor de 15% (quinze por cento) dos rendimentos integrais do requerido, conforme despacho às fls. 33, bem como designada audiência de Instrução e Julgamento.

Em audiência de Instrução de Julgamento, à fl. 44, verificou-se a ausência da requerente, mas o requerido reconheceu, diante do resultado positivo do exame de DNA, a paternidade alegada, restando controverso apenas o quantum da prestação alimentícia ao filho menor.

Parecer ministerial conclusivo às fls. 54/56, no qual a representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido quanto à paternidade, bem como pela fixação de alimentos definitivos na ordem de 10% (dez por cento) de seus rendimentos.

É o relatório. Decido.

Hoje o DNA converteu-se no principal método de identificação humana, assumindo, também, um valor diferenciado em relação às provas periciais dantes utilizadas e, até mesmo em relação às provas processuais cabíveis nas ações de determinação da filiação.

A utilidade prática do avanço trazido pelos estudos científicos acerca do DNA é de duas ordens: a) é possível individualizar uma pessoa pela análise de seu DNA e, b) é possível reconhecer num indivíduo o padrão de DNA em seus ascendentes e em seus descendentes.

Até o surgimento do DNA, era impossível determinar com precisão, se um indivíduo era filho biológico de um determinado casal. No entanto, o avanço da ciência amenizou com esse tipo de dúvida. O surgimento do DNA tornou-se um fator de precisão para evidenciar a paternidade.
A descoberta sobre o padrão único de seqüências do DNA representou uma verdadeira revolução na esfera da ciência biomédica.

Em conseqüência, inevitável o encontro das conquistas no campo biomédico e jurídico, posto que seguem lado a lado na tentativa de construção de um novo caminho, renovado pelas reflexões e descobertas que lapidam, a cada dia, o liame das relações jurídicas na sociedade, máxime na seara das relações paterno-filiais. Não é demais lembrar que a formação do Direito objetivo deriva, necessariamente, da evolução natural da sociedade.

No domínio da prova reside a maior dificuldade das ações de investigação de paternidade. Inobstante a autonomia proporcionada pelo Código de Processo Civil ao Juiz no campo probatório, o problema colocado ao julgador, reside no seguinte ponto: como demonstrar relacionamento sexual e a necessária relação de causa e efeito entre esse fato e a concepção da criança?

O tema da prova da filiação ganha relevo, seja por causa do advento no campo da medicina genética do exame de determinação de paternidade pelo método do DNA, seja pela crescente preocupação do legislador e dos tribunais com os direitos da criança e do adolescente.

Prova documental, testemunhal e depoimento pessoal são quase sempre impossíveis, ou de difícil constatação da verdade dos fatos. No campo pericial, o desenvolvimento científico facilita a busca da verdade real não mais fictícia. Com esta prova, passamos da filiação jurídica, que derivou da presunção iuris tantum do Código Civil, para a filiação biológica trazida pela precisão científica do exame pericial do DNA.

A incerteza da paternidade é tão antiga como a humanidade. A concepção ocorre no interior do corpo da mulher e não admite testemunhas. Em conseqüência, embora a mulher esteja sempre 100% certa de que as suas crianças são biologicamente suas, o homem tem muitas vezes de lidar com a incerteza da paternidade.

Por tudo isso, a causa de pedir na Investigação de Paternidade é complexa, sendo que o investigante não poderá alegar somente o fato da geração, mas sim, necessita fundamentar suas alegações iniciais em uma ou todas as casuisticamente previstas em lei e buscar a prova da procriação fisiológica, porque a verdade biológica tem prevalência.

Ao julgador resta o recurso às provas presuncionais ou conjeturais. Do conjunto da prova sempre é possível concluir, dentro do humanamente admissível, pela certeza ou convencimento judicial que, é sabido, nem sempre é preciso coincidir com a certeza material. Esta, as mais das vezes, nas questões processuais de qualquer natureza é inacessível, porque o juiz irá convencer-se pela prova, que não passa de reconstituição dos fatos do mundo. Pela falibilidade de qualquer dos meios de prova, até mesmo os científicos, resta à certeza moral. A certeza material é, via de regra, inacessível.

Vemos que a formação do conjunto probatório nas ações de investigação de paternidade se faz a partir da simbiose dos fatos que integram a causa petendi, que é formado da enumeração da lei e da busca na comprovação do ato gerador, este já com respaldo no avanço científico da prova. O exame conjuntural da quaestio formará o livre convencimento do juiz para embasar a decisão.

E, para que esta simbiose aconteça de forma adequada, o profissional do Direito não pode ficar à margem das contribuições oferecidas pelas outras ciências nas investigações judiciais que se processam na busca da verdade real.

Inconteste que as ações investigatórias hoje constituem matéria de grande interesse entre médicos e juristas, face a coligação necessária entre ambas as ciências na busca apurada da verdade biológica da filiação. Todavia, há que se observar a posição da lei processual civil como instrumento hábil ao alcance da verdade dentro do processo, não se podendo olvidar que nas ações onde controvertem as partes acerca do vínculo genético, todas as provas admitidas em processo, tanto as orais quanto documentais, também, os indícios e as presunções, servem para fazer prova a respeito dos fatos controvertidos.

No que pertine às provas a serem produzidas para o estabelecimento do vínculo genético, resta indubitável que todas as novidades científicas, principalmente quando surpreendentes, como é o caso do DNA, podem suscitar polêmicas, principalmente quando alteram a normalidade já existente.

Em que pesem ainda, se encontrarem, nas disputas judiciais e no critério de valoração das provas onde o vínculo genético é questionado, discussões acerca do emprego irrefutável ou não deste sistema, deve-se ter em mente que a descoberta de novas técnicas científicas proporciona aos operadores do Direito elementos objetivos na busca da verdade biológica.

O desenvolvimento da genética humana não deve causar receio, mas ser conhecido e admitido para o efeito de se determinar, em sede jurisdicional, a realização das provas biológicas.

O domínio da prova continua sendo, portanto, o ponto mais delicado das investigatórias de paternidade. A procedência ou improcedência do pedido sempre fora calcada em presunções ou indícios, condutores da verdade processual. Nunca, antes do exame pericial do DNA, falou-se em verdade real da filiação. As provas documentais, testemunhais e orais não conduzem, e jamais conduzirão, à revelação da verdade objetiva. Permanecerão tais provas no limbo da revelação indiciária e presumida do vínculo genético.

Faz-se mister abrir espaço para a relevância ímpar do valor probatório do exame pericial do DNA o que, todavia, não exclui o dever de cautela do juiz na apreciação de questão tão delicada e importante como o vínculo de filiação: um dever judicial exercido mediante a análise minuciosa de todas as provas existentes e capazes de conduzir à verdade acerca da paternidade investigada.

Aliás, a figura do juiz encontra espaço de crucial importância nas ações investigatórias de paternidade, haja vista o esforço vigoroso das partes em apresentar argumentos e provas com o escopo de formar o convencimento do magistrado pela existência (investigante) ou inexistência (investigado) do vínculo de filiação.

O caminho para chegar-se ao decisum vem sofrendo desvios a partir do DNA. É que esta prova trouxe a verdade científica inquestionável ao processo que demanda a descoberta da paternidade, fazendo as outras provas, até então relevantes ao deslinde da causa, cederem espaço no caderno processual.

In casu, verifica-se que o resultado do exame de DNA refutou por completo as alegações do requerido, ao concluir que:

Com base de transmissão dos alelos bandas em 13 (treze) loci independente analisados está evidenciado que o Suposto Pai (SP) B. R. É PAI BIOLÓGICO do filho A.C.. (fl. 29).

A probabilidade de paternidade é de 99,999997% [...]. (fl. 29).

Ressalte-se que tais probabilidades só não são absolutas (100%) - esclarece com propriedade Simas Filho[1] - em virtude da hipótese de gêmeos idênticos. Afirma referido autor que “determinadas mais de dezoito bandas, a probabilidade de existir outra pessoa com a mesma seqüência de aminoácidos codificados no DNA é superior à capacidade populacional do Globo Terrestre”.

Note-se ainda que o requerido não impugnou o resultado do exame de DNA, o que demonstra ainda mais sua anuência quanto ao pedido da autora.

Assim, forçoso é o reconhecimento da paternidade alegada, bem como da obrigação alimentar, perfeitamente cabível ao caso em espécie, haja vista a menoridade do requerente.

Ante o exposto, levando-se em consideração as provas carreadas aos autos e, de acordo com o parecer ministerial, julgo procedente a presente ação, para declarar a paternidade alegada, nos termos da Lei 8.560/92 e dos artigos 27 da lei 8.069/90, 1.607 e seguintes do Código Civil.
Determino a averbação nos registros de nascimento de A. C, acrescentando o patronímico de B. R.

No tocante aos alimentos, verifica-se que o requerido impugnou, por ocasião da audiência, o valor arbitrado provisoriamente, qual seja, 15 % (quinze por cento) de seus rendimentos integrais, sob o argumento de que já possui outro filho e família.

Assim, levando-se em consideração o total de seus rendimentos (R$ 410,72 – fl. 47) e, ainda que, os alimentos podem ser revistos a qualquer tempo, dês que atendidos os requisitos legais, fixo, em definitivo, alimentos na ordem de 10% (dez por cento) de seus rendimentos, excetuados os descontos legais, a serem descontados em folha de pagamento.

Oficie-se à empresa pagadora para proceder aos referidos descontos.

Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária, que ora defiro.

Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Luís, 16 de abril de 2007.

José de Ribamar Castro
Juiz de Direito
1ª Vara de Família

[1] SIMAS FILHO, Fernando. Aprova na Investigação de paternidade. 6. ed. Revista e ampliada, Curitiba, Juruá, 1998.

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