sexta-feira, 10 de agosto de 2007

Deontologia


Deontologia – Aula Inaugural

A priori quero agradecer sinceramente ao convite e a deferência pelo meu nome para proferir a aula inaugural do ano letivo da ESMAM que ora se inicia, acredito mais na bondade do convite da direção da escola, ante tantos luminares na nossa magistratura, entretanto aceitamos na convicção de poder contribuir de certa forma para o desempenho da ESMAM.
O tema (jornal da AMM) que nos foi passado se refere a Deontologia e o direcionamos para a atividade do magistrado, principalmente. Vamos assim, fazer uma reflexão sobre deontologia, seu caráter ético-filosofico e depois alguns aspectos de orientação de conduta. A metodologia que vamos utilizar para desenvolvimento do tema é o de sala de aula.
A vida profissional é rica em oportunidades de convivência. Por dever de ofício, somos levados a conviver com as mais variadas pessoas. Serventuários, advogados, promotores, políticos, criminosos, colegas magistrados.

Essa convivência para ser saudável exige de nós uma conduta, um fazer, uma ação acima de tudo ética. Portanto devemos estar sempre atentos e conscientizados que a nossa atitude sempre vai desagradar alguém, causa atrito, perder amizades, ser agredido e incompreendido.
As vezes com nossas atitudes somos repensáveis e o móvel de situações desastrosas e desagradáveis.

Todas as atividades profissionais têm um código de ética imprescindível ao exercício da atividade exercida e trato cordial e o respeito não devem faltar nesse relacionamento.

Algumas deficiências psicológicas comprometem o desempenho da atividade do Juiz.
a – Impulsividade = é uma atitude impetuosa que provoca uma reação imediata ante a qualquer motivo excitante. É um ato irrefletido. Isto cria um clima desagradável no ambiente de trabalho e quebra a harmonia.
b – Suscetibilidade = é o juiz que vê na parte e no advogado, escrivão, oficial de justiça, tudo uma segunda intenção. A petição com uma palavra mais ríspida e com isso vê perseguição e fica todo melindrado.
c – Aspereza = atitude temperamental, grosseira, indelicada. A intolerância cria um ambiente hostil. Normalmente a intolerância não acontece com pessoas de certa influência ou com superiores e nem contra aquele que a gente espera tirar partido. Mas as pessoas “menos” importantes.
d - Observação, simpatia, confiança, lealdade, respeito, paciência. As virtudes que mais se homenageiam no magistrado é a imparcialidade, ou seja a resistência a todas as seduções.
O instrumento de trabalho do magistrado é o saber ouvir (partes, processo, consciência) e a palavra escrita. Não é necessário que escreva demais, as vezes o abuso de palavras dificulta o entendimento das partes, o preciosismo lingüistico atrapalha.

Para o magistrado uma das grandes dificuldes é o trato da verdade dos advogados. Um diz que algo é azul e o outro defende ser verde. São duas teses contrárias e sustentadas, logo uma delas sustenta a mentir, porque logicamente e juridicamente uma coisa não pode ser e deixar de ser verdadeira ao mesmo tempo.

Portanto uma tese elimina a outra. Entretanto o fato de ser o processo dialético e contraditório não significa que de um lado esteja “toda” a verdade e do outro a mentira inteira. Para a justiça é necessário que seja oferecida a verdade para que se possa chegar o mais próximo do ideal de justiça. = As raízes éticas devem se fazerem presentes.
Alguns advogados se acham bons pela astúcia (as raposas são injustiçadas) quando comparadas as artimanha. Alguns acha que para ganhar a causa devem se basear na malícia transformando o processo judicial em uma cilada.

O processo é jogo com regras determinadas, portanto tem que ser um jogo limpo. O procedimento da lealdade, boa-fé, não alegar defesa ou formulações destituídas de fundamentos, não produzir provas e nem praticar atos inúteis e desnecessários á declaração ou defesa do direito.

Os antigos filósofos gregos como Platão e Aristóteles já falavam da ética como prática da virtude.

Platão =

O magistrado tem um trabalho de responsabilidade comunitária, portanto, de interesse público. Todas as concepções morais giram em torno do bem-geral.

A ética é a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade. É uma ciência que tem por objetivos leis próprias e métodos próprios. O objeto da ética é a moral. A moral é dos aspectos do comportamento humano.

Com exatidão o maior objeto da ética é a moralidade, ou seja, o conjunto de regras de comportamento e forma de vida através das quais o homem realiza o valor do bem.

O Estado através do Legislativo edita leis, sendo estas gerais e abstratas e de observância obrigatória dos cidadãos. Editando leis o Estado sanciona preceitos éticos.

A moral é desprovida de sanção exterior. Ao deixarmos de observar um preceito ético, sofremos uma sanção interior: é o peso da consciência. Diversamente da sanção legal que é externa (multa, ou provação da liberdade).
O mundo moderno vem se afastando, de certa forma, dos valores éticos. Vivemos uma era de intenso consumismo, valoração de bens materiais, luxo, violência generalizada. Ante a regra era ter para ser, hoje é ter para mostrar que tem.

Os princípios éticos assumem configurações no tempo e espaço. A ética individualista do século XIX , do liberalismo, contemporaneamente cedeu lugar a ética de conteúdo social do estado Social e Democrático de Direito.
Além dos valores referentes ao indivíduo – vida, liberdade, propriedade etc., foram revelados valores referentes a toda a comunidade, como: saúde, educação, previdência, criança, idoso, proteção ao meio ambiente, consumidores, cultura, lazer etc.

O principio da moralidade vai corresponder ao conjunto da regras da conduta da administração, que são considerados alicerces dos comportamentos.

O termo deontologia (termo filosofia da linguagem) é considerado um neologismo inserido no contexto filosófico pelo pensador inglês Jeremy Bentham em 1834. A composição desse neologismo se faz pela palavra grega deon que significa obrigatório, conveniente, o que deve ser feito e de logia – método, sistemático, logos, razão.

Portanto, a deontologia é a moral dos deveres e procura estabelecer e pesquisar os sistemas das obrigações a serem seguida pelo homem no seu inter-relacionamento profissional e social.
Assim, o termo é de certa forma recente, levando-se em conta a historicidade do patrimônio cultural da humanidade, uma vez que a concepção do dever não apresentava dentro da ética um capítulo desta. É do nosso conhecimento que a ética sempre se preocupou a estudar o comportamento, a conduta, o modo de ser e de agir do homem em qualquer setor de sua atividade, sofrendo entretanto, modificações quanto ao tempo e ao espaço.

A ética informa os princípios orientadores da moral. Esta (moral) é o fazer, é a materialização, é o exteriorizar dos atos humanos. Ocorre, que esse fazer se reveste de um caráter axiológico. Quando realizamos qualquer ato – falar – sentar – decidir – provoca uma repercussão e evidentemente suscita opiniões, como por exemplo: bom, mal, lícito, ilícito, justo e injusto. Eu costumo dizer que a ética está para a hermenêutica assim como a moral está para a interpretação. ( a hermenêutica é o instrumento da interpretação).

É necessário ressaltar que a ética também impulsiona os pensadores do direito a um comportamento jurídico intelectual e doutrinário, ou seja, na busca de um melhor relacionamento das pessoas com base em uma ideologia, escola ou corrente do direito. Exemplificaremos para melhor entendimento:

Os gregos a princípio (outros povos) admitiam o direito principalmente numa concepção divina, partindo da idéia de que o direito era emanado de um ser superior, e sem este, o direito não existia. Com o tempo o eixo da concepção foi direcionado para a natureza e o direito passou a ser entendido como uma dimensão natural. Tanto uma como outra se constituíram vetores de comportamentos humanos. Sófocles em uma tragédia antigona retrata com propriedade o conflito existencial humano entre seguir o direito divino e o positivado.

Platão defendia a idéia de que somente os filósofos seriam capazes de governar as cidades e fazer justiça, vez que esta era fruto da razão e somente os filósofos haviam desenvolvido a capacidade inteligível e intelectiva para tanto.

A concepção tomando por base a natureza – se sistematiza no jusnaturalismo, e por base a razão – o jusracionalismo, tendo esta como principal representante na modernidade Emanuel Kant.

Para Hegel a ética, o princípio – do direito é ideal – o idealismo jurídico se funda em uma idéia abstrata que se realiza no contexto histórico de realidade em oposição – tese – antítese – síntese (petição – contestação – sentença). Kelsen em uma norma pura sem qualquer interferência política, religiosa, econômica, etc. Recassen Shiches que o direito é fruto da cultura e efetiva na razoabilidade. Comte, no fato social ser comprovado cientificamente, é o direito positivo, real, concreto, objetivo, muito presente na nossa vida jurídica brasileira. Não sei se estou enganado mas vejo no procedimento dos Juizados Especiais, pela simplicidade, menor formalismo, uma maneira de atenuar a presença relativamente forte do positivismo no fazer jurídico.

Para que alguém possa ser eticamente responsável pelos seus atos é necessário que o ato moral seja volitivo (querer) e consciente (ato refletido), ou seja que o agente não esteja sobre qualquer forma de constrangimento interno, externo ou em estado de ignorância. O ato moral se reveste de responsabilidade e liberdade.

Na coação interna o agente não pode controlar seus impulsos, perdendo o seno da razão. Ex. é o caso dos neuróticos – situações patológicas. Na coação externa o agente não escolheu e não decidiu livremente. Enquanto que a ignorância se constitui pelo desconhecimento ou falta de condições para entender o ato praticado. Nestas três situações o agente está eximido de responsabilidade moral porque não fez no ato praticado o uso de sua liberdade de agir e decidir. (no direito penal temos os imputáveis, semi-imputáveis e inimputáveis e periculosidade). Sócrates se refere a ignorância quando afirma “que nada sei”. A ignorância socrática era no fato do mestre admitir que nada sabia porque tinha plena consciência de na verdade nada sabia. E o homem ignorante era aquele que não tinha essa consciência e se impavona que era sábio.

No século XVIII, estudiosos franceses defendiam que o ato moral não é livre e que o comportamento ético se prende a um determinismo absoluto, assim, este determinismo causa obstáculo a liberdade. Para eles o ato humano é uma cadeia causal universal. Dessa forma tudo é causado e por conseguinte não existe liberdade humana e portanto, não existe responsabilidade moral.

Por sua vez o liberalismo defende a tese de que o homem é livre para decidir e operar da maneira como bem entender, sem condicionamento causal próximo ou remoto. Ser livre é ser incausado. É dessa forma responsável moralmente por seus atos. – Sartre.

Neste contexto ocorre a dialética da liberdade e da necessidade. Assim, a responsabilidade moral implica no fato do agente dispor de certa liberdade de decisão, ou seja, que intervenha conscientemente na sua realização e que seu comportamento esteja determinado causamente. Conclui-se que – a liberdade e causalidade não se excluem mutuamente.

Kant admite essa conciliação ao situa-la em dois campos distintos: a – a causalidade no reino da natureza em que faz parte o homem empírico; b – a liberdade no reino inteligível em que faz parte o homem moral. Para Kant a liberdade é ato determinado do EU e causalidade na esfera da natureza.

Spinoza defende o princípio de que o homem como parte da natureza está sujeito às leis da necessidade universal e não pode fugir delas e provoca nele, um estado psíquico que é chamado de “paixão”. Nesta situação o homem não é livre, mas escravo de suas paixões sob condicionamento externo. Assim, a liberdade não pode ser concebida independentemente da necessidade. Ser livre é ter consciência da necessidade. Na consciência deste entendimento está a diferença entre o homem livre e o escravo (das paixões). Ser livre é elevar-se da sujeição cega à necessidade a consciência desta, para se adquirir o domínio consciente da necessidade. (ex. tenho necessidades materiais – carro – dinheiro, depende das paixões etc, ai vou vender ou negociar sentenças a todo custo para supri-las).

Marx – parte da idéia que a liberdade com relação a necessidade não é assunto teórico, mas desenvolve-se no homem com ser prático, transformador vinculado ao processo de produção de um ser humano. Sem conhecimento e atividade prática a liberdade humana não existe, em virtude do sujeito não ser individual mas social por sua própria natureza.

O grau de liberdade está determinado tanto historicamente como socialmente. Agimos e decidimos em sociedade em virtude desta estabelecer regras de comportamento e de possibilidade de ação. Assim, responsabilidade moral, liberdade e necessidade estão contidas no ato moral.

Não resta a menor dúvida que a magistratura está sujeita a um agir deontológico (dever moral), substancialmente alicerçada no que denominamos ser uma verdadeira deontologia da magistratura. A extensão conceitual da deontologia da magistratura se configura em caráter normativo de conduta dos magistrados, necessária e suficiente ao irrestrito desempenho ético de sua atividade profissional, objetivando zelar não só pela instituição, da comunidade a que serve, no múnus estatal de distinguir a justiça na proporção do bem comum e no seu bom nome.

Profissionalmente é muito difícil formar um nome um espaço de confiança, de respeito e de credibilidade. Um nome simplesmente se herda de família, se recebe honrarias, se compra títulos, se recebe promoção por merecimento (fico pensando se o merecimento é na verdade de quem recebe ou de quem concede), mas um nome profissional é necessário e penosamente construído ao longo da vida. Por outro, é facilmente desmoronado por, também um ato amoral e aeticamente praticado. (ser humano dificuldade de falar bem – mas dos deslizes espalha rápido).

As regras de conduta dos magistrados estão previstas tanto na legislação constitucional, infraconstitucional e nas decorrentes das denominadas regras de experiência. A título de ilustração, exemplificaremos as seguintes:

A Lei Orgânica da magistratura nos seus artigos 35/36, indicam respectivamente os deveres e vedações dos juizes. A Constituição de 1988, nos art. 93, incisos II, III e IV. O Código de Processo Civil 189, 323, 456, 755, 1.109, etc...

Por outro lado e de forma imperativa o juiz se vê na obrigação de um atuar deontológico ante a comunidade a que serve sob pena de perder a credibilidade pessoal e funcional. (a parte (adv.) pode se questionar: será que minha petição vai ser julgada a luz do direito?(

Destarte, a deontologia orienta o juiz no sentido de que não se torne um simples visitante em sua vara ou comarca. Nesta, que a ação judicante não seja feita em 24 horas, chegando normalmente, o magistrado as terças e retornando na quinta, após estafantes despachos da quarta.

O juiz que advoga indiretamente através de um sócio advogado, onde este, sempre peticiona com bastante sucesso e lucros financeiros. Ou, que o escrivão leve, inclusive, decisões prontas para que o meritíssimo apenas tenha a difícil tarefa de apor sua respeitável assinatura. Ou ainda, que cada sentença apresente um estilo diferente elaborada a várias mãos. (a minha primeira petição como adv. Foi uma sentença – forum westen – escrivão procurar processo – farmácia – diário, honorários embargos).

É ainda, negação aos princípios deontológicos, a feira de julgamento, o é dando que se recebe, em que o valor da decisão tenha como principal fundamento a natureza da amizade, o político, o parentesco, o financeiro e econômico. E que as decisões fiquem sendo proteladas ab eternum a vontade para que seja prolatada.

Álvaro Lazzarine em trabalho intitulado Magistratura: Deontologia da Magistratura, ed. Saraiva, orienta que a vida privada e profissional do magistrado deve se pautar no limite:

1 – agir sempre com muita compreensão, serenidade e boa vontade, quer se encontre em relacionamento sócia, incluindo-se, neste último aspecto, as partes e as autoridade constituídas;

2 – que tenha um agir de imparcialidade e cumpridor de suas responsabilidades constitucionais;

3 – agir com independência, sem, contudo, confundir essa posição perante as partes e as autoridade constituídas como sendo de arrogância, afastando qualquer influência da vaidade, reflexo absoluto de imaturidade;

4 – atuar com simplicidade sem contudo, confundi-la com submissão;

5 – impor um regramento no vestir, no falar, no comportar em público que não se afaste dos padrões comuns usados pela sociedade, para não se tornar uma pessoa inconveniente e apontada como causadora de ridículo.

Antonio Cezar Peluso, no discurso aos novos juizes paulista, falando em nome do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aconselhou: “guardai-vos da corrupção sutil dos sentimentos pessoais: não é menor que o dinheiro. Tampouco vos deixeis seduzir pelos vossos preconceitos ideológicos, políticos, morais ou de classe. A autoridade pública não erra, só porque pertence a partido que vos não agrada; o conservador não tem culpa, só porque vos reputeis liberais; o ateu não perde a razão, só porque não creia no vosso deus, ou em deus algum...”.

A investidura na função de juiz não muda o título, mas o espírito do investido, devendo, portanto, proceder de acordo com a ética própria de sua função. A ética do homem comum é uma, enquanto que a do juiz é outra. O Governador por ser política; o juiz, jamais. Como condição necessária o político pode ser popular, frequentar lugares ou trajar-se como bem entender. O juiz não. Nunca debochado, irreverente e desleixado. A auto censura deve ser um instrumento a permitir a condução de suas atitudes.

A dimensão ética na vida humana é um fato incontestável, basta uma simples análise da existência a nível fenomenológico para se descobrir ou percebê-la. É bastante conhecida a expressão: o homem é um-ser-no-mundo e dotado de consciência utópica (sonhos) se descobre sempre como não sendo aquilo que deve ser. O ser possível é sempre maior que o ser real. O ser acabado se encontra no futuro, portanto ser mais é dever fundamental que o homem descobre em si mesmo, conquanto que buscado nos limites devidos.

Dessa forma, a moral se fundamenta na existência histórica e concreta do homem. O homem vem a existência em momento algum consegue ser plenamente. O seu relacionamento com a sociedade é nos termos do dever numa dimensão ética.

Na digressão acima, o relacionamento ocorre também no exercício de uma atividade profissional e esta é quase sempre determinada pelas condições sociais – é um verdadeiro nó existencial – pela complexidade da sociedade e variedades de profissões. Neste aspecto a ética profissional é parte integrante do contexto e se apresenta como um conjunto de normas no sentido de humanização do trabalho, colocando-o na sua verdadeira condição teológica a serviço da comunidade.

Finalmente, sobre toda e qualquer atividade profissional pesa um ônus social muito grande e isto é fundamental para a ética profissional. E quando este princípio não é observado ela se esvazia de conteúdo humanístico para se colocar a serviço de interesse exlusivamente particular, qualquer que seja ele. Esta possibilidade não é descartada no exercício da judicatura, inclusive quando ocorrem determinados pedidos ou mesmo interferências ridículas, vergonhosas e vexatórias, tanto para quem faz como para quem, as vezes, executa, por alguma circunstância, contrariando, assim, os valores mais profundos da deontologia. Se houvesse consciência ético-profissional neste sentido, com certeza, pedidos ou facilidades de julgamentos para proteger este ou aquele interesse não seriam feitos, tampouco executados.

No exercício da profissão a obediência não pode prevalecer sobre o senso de responsabilidade. A deontologia não quer que o profissional do direito se torne um paradigma de virtudes, mas um comportamento condizente com princípios de moralidade.

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