quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Culpa na Dissolução do Casamento


A pergunta que se faz inicialmente é: quando o amor acaba o Estado tem instrumento para mantê-lo? Quem é o responsável por haver acabado?

O inquestionável é que ao ser levado para apreciação da jurisdição a insuportabilidade da vida conjugal, em regra, a sociedade está num momento bastante critico. Á justiça chega o resto de amor.

O artigo 1566 do CC fala da fidelidade conjugal que acabou com a separação judicial, permanecendo a assistência e guarda dos filhos. Acaba a fidelidade, a coabitação e a relação patrimonial.

Na separação judicial há civilidade e ética na dor. Pode ocorrer que um amor não tenha acabado – art 1572 CC. O juiz não pode adentrar na problemática do íntimo.

O art. 1572, parágrafo 1º, trata da separação sem culpa.
O art. 1572 parag. 3º fala da culta por conduta desonrosa.

A partir de 02 anos de separação de fato pode acabar o casamento, não há culpa.

A condição de guarda é afetiva e moral.

No divórcio direto por mais de dois anos não se discute culpa. Na separação não há um único culpado.

Culpa é mergulhar no íntimo (analisar o íntimo por está gorda, sem vontade de relação sexual, por estar bebendo, por não conseguir conversar, por diferença intelectual).
A sensualidade não é só de corpo, mas de intelecto. O casamento e o amor não admitem descuido. Amor e casamento são chamas.

A mulher que antes não tinha coragem de sair do casamento. Tinha vergonha de dizer que apanhava que era humilhada.

A prova emocional da vingança é perigosa. (tire o seu sorriso do caminha que eu quero passar com a minha dor).

O judiciário não é local para resolver culpa.

A mulher que apanha é violência assumida.

A culpa em juízo não resolve a dor, mas tem apenas o efeito moral de mostrar que não sou o culpado. Numa situação de separação a pessoa tem que tomar atitude pensada e não dar uma de “pipoca = dar um pulo e depois se abre”.

A vida não é só sonho, mas não adiante alimentar a dor.

A petição ofensiva tem uma contestação agressiva e o contestador quer provar que o outro é agressivo, que vivia direto no telefone, na novela, no salão, foi negligente, a arrumação da casa era sempre mais importante.

De toda sorte agente tem que amar que seja infinito enquanto dura. O advogado não deve levar para a petição a carga emocional do seu constituinte, não deve se empolgar e se apaixonar pelo caso.

Luto, amor e ferida não são danos do casamento, mas conseqüência.

A culpa é subjetiva e está relacionada com a dignidade da pessoa humana.

A antiguidade e a idade média foram marcadas pela presença social muito forte da família. A família se revestia de interesse público e era disciplinada por normas imperativa do estado, como forma clara de institucionalização da instituição familiar.

O casamento implicava a união de bens sob a autoridade do marido.
A sacralização da mulher, do casamento e da maternidade foram argumentos sutis para caracterizar a autoridade do marido.

Tanto na Grécia como no Direito Romano (arcaico) o que unia as famílias era o aspecto religioso. As regras da família eram ditadas pela religião. Através da comunhão de culto aos antepassados.

Nessas sociedades a mulher estava relegada a um papel secundário dentro da família- religião e ela não representava nada em relação aos antepassados.

O pai era o proprietário dos bens, senhor dos escravos, da mulher e dos filhos, daí a razão do termo família originar de famulus, que significa escravo e não ao casal, mas ao conjunto de escravos sob a autoridade paterna.

Tanto na Grécia como em Roma era admitido o divórcio pela figura do repudium por ato unilateral do marido. A principio o repudium ocorria por adultério, falta grave cometida pela mulher, passando depois a ser admitido mesmo quando a mulher era inocente de qualquer ato.

Com o cristianismo a igreja passou a estabelecer normas que foram denominadas de cânones, dando origem ao direito canônico, impondo a indissolubilidade do vinculo matrimonial e só excepcionalmente, admitia a separação, sem os cônjuges poderem casar de novo.

Para consolidar essa orientação foram difundidos os conceitos de culpa, céu e inferno, criando o receio do pecado da carne, sexualidade dava idéia de pecado.

A igreja passou a adotar o casamento como sacramento, uma vez que homem e mulher se unem formando uma só carne – Mt 19, 5-6.

O renascimento passou a valorar a mulher e o racionalismo contesta os dogmas religiosos. Lutero defende a idéia de que o casamento é uma simples instituição civil, e isto abre o caminho para a admissão do divórcio com base na violação culposa dos deveres matrimoniais.

A laicização do casamento vai se consubstanciar com o iluminismo.

No Brasil o casamento iniciou com o casamento religioso católico, em 1550, pelo bispada da Bahia. A republica trouxe a separação da igreja do estado e o casamento passou a ser civil. A constituição de 1934 reconheceu os efeitos civis ao casamento religioso.
Com a Lei 6.515/77 – divórcio - foram admitidas: a separação sanção baseada na culpa; separação remédio com base na grave doença mental e a separação falência com a separação de fato por mais de um ano.

O CC/02, trata:

Art. 1.572. – qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importa grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

Parag 1º A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.

Parag 2º O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de 02 anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

Art. 1573. Pode caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

I – adultério
II – tentativa de morte
III – sevicia ou injuria grave
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante 01 ano continuo
V – condenação por crime inafiançável
VI – conduta desonrosa.

O artigo 1573 revigorou a culpa na separação, o que já havia sido superada pela lei do divórcio.

O parágrafo único desse artigo atribui ao juiz outras causas, como por exemplo: a alegação de um dos cônjuges de que é infeliz ou está insatisfeito na relação.

Nesse sentido o artigo 1511 diz que: o casamento estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Assim, se não existe mais a comunhão plena, não há razão para a relação continuar.

Doutrina contrária a apuração da culpa.

“nada pode ser mais cruel que preservar, pela violência, uma união que no inicio foi feita por amor mútuo, mas agora se dissolve em mútuo ódio. Tal casamento é a pior das prisões”.

O posicionamento é defendido porque o apurar a culpa vai de encontro á dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da constituição art. 1º, III, e reconhece no artigo 226, parag 6º o casamento como vínculo dissolúvel pelo decurso de tempo. Fere o principio da livre determinação do art. 5º CF.

Não existe razão para a apuração da culpa no que diz respeito a separação.

Ainda, se o casamento está falido e não havendo mais a comunhão de vida entre os cônjuges, nada justifica a manutenção forçada do matrimônio, vez que não trás quaisquer benefícios para o casal e os filhos.

Não é a lei que faz a separação, mas a quebra da comunhão do interesse ou sentimentos. A lei mantém somente o estado de casado, mas não o matrimônio. Enquanto o casal vai bem não há necessidade de regras impostas pelo Estado.

Dificuldade de se apontar o verdadeiro culpado

Primeiro porque partindo do principio de que não há uma única verdade, mas versões da realidade. Na acusação de culpa, a parte oculta é muito maior que a visível.

Em regra a causa apontada para a separação é apenas conseqüência de outras situações já vividas. Num relacionamento a dois, os dois são responsáveis pelo sucesso e pelo fracasso. O casamento não é desfeito por um fato único e isolado.

O rompimento é feito por um acumulo de vários momentos, embora não tenha o casal consciência disso. Muitas mágoas são geradas por aquilo que não foi dito e feito.

Na separação os cônjuges vão enfrentar uma situação de um projeto que não deu certo, um sonho fracassado, com a não correspondência do outro ás expectativas depositadas. Há grande dificuldade do casal lidar com a dor da perda. Sempre um imputa ao outro o insucesso e deseja ser absolvido por que julga.

A dissolução ás vezes advém do fim natural, por um deixar de gostar do outro.

O judiciário é o depositário onde as partes depositam seus restos – de amor. O Direito insiste em afirmar um culpado pelo simples fato de haver praticado algum ato, mas as vezes esse culpado foi levado a isso pela falta de amor, afeto, carinho ou porque a relação acabou.

Na busca do culpado, um dos cônjuges passa por humilhação pública, de vingança, represália, castigo.

A separação trás sempre uma perda, ninguém casa pensando em se separar. O afeto é o valor maior do direito de família.

Diferente do código de 1916 e a lei do divórcio atribuíam a conjugo inocente o direto a guarda, o atual código dispõe que a guarda será atribuída a quem revelar melhores condições de exercê-la, não fazendo qualquer referencia a culpa pelo fim do casamento.

Hoje, no sentido acima está descartada a questão da culpa, prevalecendo o principio do melhor interesse do filho, o que já foi consagrado na legislação portuguesa, francesa, alemã e norte americana.

A legislação busca um menor sofrimento da criança pela ruptura do relacionamento dos pais.

Nome da Mulher – Antes era obrigatória a mulher usar o nome do marido, com a lei do divórcio este dado passou a ser facultativo. O novo CC, expressa a possibilidade do marido também usar o sobrenome da mulher caso queira.

Antes a mulher considerada culpada na separação perdia o direito de usar o nome do marido. Hoje o NCC consagra essa mesma disposição, mas somente se for requerido pelo outro cônjuge e se não trouxer prejuízo para a identificação do cônjuge.

Nesse sentido temos 03 correntes de pensamentos:

1 – sustenta a idéia da culpa. O cônjuge culpado não deve ter direito de permanecer com o sobrenome do cônjuge inocente.

2 – defende a idéia de causa e efeito. Desfeito a relação não existe mais razão para a permanência do sobrenome do outro.

3 – o nome adotado quando do casamento passa a fazer parte da personalidade do cônjuge, identificando-o no meio familiar, social e profissional. Cabendo somente ao portador do nome saber se deve ou não permanecer com o sobrenome do outro, independentemente de culpa ou não pela separação.

Contrato de Convivência na União Estável

O contrato está condicionado a União Estável e não requer distrato. O contrato no período da União Estável.

No casamento o SIM estabelece um plano jurídico. O contrato de convivência deve ser no inicio da relação, porque no inicio tudo é lindo e apaixonante. No decorrer da convivência gera desconfiança e vem palpites até da sogra. A sogra é palpiteira e é sempre sogra. Sogra não se cria, mas se acumula.

O contrato pode ter efeito retroativo ao inicio da União preservando o Direito de terceiro.

Na União Estável o regime de bens pode ser mudado a qualquer tempo, portanto, é mais flexível.

Forma de contrato - basta o contrato escrito, não precisa de escritura pública. O contrato escrito e particular tem pouca força em processo, daí a recomendação de escritura pública.

O contrato não cabe para registro de imóveis.

Conteúdo do contrato - é um meio de convivência de modelo patrimonial. Exemplo: a mulher presta serviço doméstico de 2ª, 4ª, e 6ª feras e o marido de 3ª e 5ª feiras. O domingo é livre. A relação sexual no mínimo três vezes por semana. (Nos E.U.A – passa a semana e nada de relação, o marida cobra e a mulher responde: quem diz que não fiz. A clausula tem que ser precisa nos termos).

Patrimônio – pode ser por: separação de bens; separação total de bens, separação diferenciada, ou seja, 30% , 70%; a participação em determinados bens; exclusão de outros; imóvel comum e empresarial separa; exclusão e bens da comunhão; o bem adquirido por cada um não se comunica, ou seja, o meu que é meu, é meu; exclui o fruto de bens particulares; indenização pelo rompimento da União Estável. (Ronaldinho, publicado na imprensa, acordo com Chialere de um milhão de dólares, pelo rompimento); se houver conflito pode ser buscado um arbitro. Vale no contrato de convivência a própria vontade das partes.

Responsabilidade Civil na Relação Familiar

Na responsabilidade é necessário: o dano real; ação ou omissão e nexo de causalidade. Esses elementos terão que ser comprovados. O caso fortuito e a força maior são excludentes da responsabilidade.

Pode ocorrer que o filho queira uma indenização do pai por falta de amor ou falta de assistência emocional – art. 22 ECA. At. 1º da CF. art. 5º , X e XI (dignidade e direito fundamental) art. 630 d0 CC, o pai por abandono do filho.

O amor não é medido em dinheiro (como foi o dano moral), a indenização é uma compensação por falta de amor.

Existe a possibilidade de indenização por pressão do marido em não permitir a mulher estudar ou trabalhar e depois de algum tempo é abandonada pelo marido. Cabe indenização? É possível alegando o principio da oportunidade por não ingressar no mercado de trabalho.( o principio da perda da oportunidade ou de uma chance).

O art. 932. do CC – a doutrina tem se manifestado da ação quanto ao pai. Hoje, o operador do direito tem que se apoiar na doutrina, jurisprudência e não só na lei.

A relação e família é muito mais de sensibilidade que de lei.

DANO Hipotético – ex. um carro passa a 200km/h e a pessoa atravessa a não rua porque poderá ser atropelada.

Cuncubinado impuro - a pessoa convive com outra, mas não apresenta condições para casar. O concubinato puro é hoje chamado de união estável.

O dano tem que ser certo – concreto.

Exemplo deDanos = Traição virtual; indenização por falta por falta de sexo (o marido trabalhava muito e a sociedade monogâmica ficava impossibilitada).

Relativização da Coisa Julgada na Investigação de Paternidade

Coisa julgada é a decisão que não cabe mais recurso – LICC. Constituição Federal, art. 5º, XXXVI..

Para desfazer a coisa julgada temos a ação rescisória.

O laudo de DNA não é documento no sentido estrito, mas uma prova Com o DNA acabou-se aceitando a repropositura da investigação da investigação, porque se trata de identificação de pessoa.

Na investigação de paternidade procura-se o pai e não um pai (porque a criança já pode ter um pai afetivo).

O pai é o marido da mãe, esta é uma verdade fictícia, de presunção. Na investigação busca-se a verdade real.

A ação rescisória por si já relativa a coisa julgada. A coisa julgada perante o principio da segurança constitucional da segurança jurídica.

Antes do DNA a investigação era com base em indícios, presunção.


Na investigação a verdade real é biológica e deve ser analisada com outras provas.

Só existe a relativização da coisa julgada quando não tem o DNA. O que se busca é a desbiologização da paternidade em razão do pai afetivo.

Ex. a pessoa registra um filho como se fosse seu mesmo sabendo que não é e depois se separa da mãe da criança e não quer mais ser o pai, nesse caso a ação deve ser negada em função de afetividade e do principio sociológico, resguardando o interesse do menor.

As vezes o pai reconhece de fato a paternidade, mas não a reconhece legalmente por causa da pensão.

Hoje com a tecnologia até a morte é fabricada.

O Direto de família trabalho com a sensibilidade, emoções, desamor, pedaços de amor, raiva, mágoa e vingança. Por traz da lei temos a sensibilidade.

A negativa de paternidade não é negar o ser pai, mas excluir a paternidade.
A investigação não se prende só a registro, mas a herança genética.

A Sucessão do Companheiro no Código Civil

A mulher já sofreu muito com o problema do preconceito e da discriminação quanto ao companheirismo. Mesma a mulher sendo culta e inteligente, mas casava praticamente se anulavam em função do marido, mesmo sendo esta um idiota. Era o machismo, podendo até não ser macho.

A CF/88 procurou espancar essa desigualdade formal ( hino e igualdade) art. 5º,I.
A família tem a mesma dignidade pelo casamento e pela união estável.

A união estável passou do fato da vida social para a constituição e depois para a lei ordinária.

O CC trata a união estável, no art. 1723 e seguinte.
A união estável é constituída sem formalidade pelo homem e pela mulher, não tem papel.

A família deixou de ser um núcleo econômico e produtivo para se um núcleo afetivo.
A união estável é um conjunto de circunstâncias.

OBS: silencio eloqüente = não disse porque não quis, mas sabia.

quarta-feira, 3 de setembro de 2008

DISCURSO DE POSSE NA ACADEMIA DE LETRAS


Excelentíssimo Senhor Dr. Jurandy Leite -Presidente da Academia Pinheirense de Letras, Artes e Ciências – APLAC.
Senhor Desembargador Benedito Belo, Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Dr. Antonio Américo Gonçalves, representante da OAB.
Dr. Lino Moreira, Presidente da Academia Maranhense de Letras.
Desembargador Cleones Cunha Carvalho, Diretor de Escola Superior da Magistatura.
Professores do Curso de Filosofia da UFMA.
Professores da Faculdade Santa Terezinha – CEST.
Alunos da UFMA
Alunos do CEST.
Advogados, Juizes, Promotores, Militares.
Estimados conterrâneos.
Meus familiares.


“Já que dormir um instante eu não consigo,
Nesta cena de amor que desempenho.
Abro a janela deste quarto e venho
Pedir-te oh! Lua, um divinal abrigo.

Ouve-me, pois, escuta o que te digo:
Se bastante não for o amor que tenho
Se for preciso a minha vida empenho
E este segredo morrerá comigo . . .

Tu que és tão bela e cheia de primores
Vai a Pinheiro dizer a minha amada
Que eu preciso contar-lhe as minhas dores.

Vai lua . . . Vai sem nada refletires.
Mas voltas antes que finde a madrugada
Que minha vida te darei se me pedires! . . .”
Prece à Lua
Abílio Loureiro – fundador da cadeira 16.

Com esta beleza de poema saúdo a todos os acadêmicos desta Augusta Casa.

Senhores e Senhoras

A vida é feita de momentos, sejam eles de maior ou menor intensidade. Sei que muitos deles ainda me estão reservados, mas com tanta emoção e revestido com aquela magia que as palavras não conseguem traduzir o que sente o coração, penso que nenhum seja igual ao que vivencio neste instante, um estado de real significação em minha vida, pelo seu enriquecimento emocional e elevado sentido de afeto e alegria, em assumir nesta noite, uma cátedra /na Academia Pinheirense de Letras, Artes e Ciências.

O fato em si /me desperta um sentimento de satisfação e de agradecimento acima de tudo, a todos que contribuíram com suas participações, quer sejam elas direta ou indireta para que esta solenidade acontecesse.

Agradeço a todos os presentes e aos meus familiares, irmãos, parentes e especialmente minha mulher Violeta e meus filhos em cujo convívio sempre encontrei um oásis espiritual para o revigoramento de minhas convicções.

Senhor Presidente, com a compreensão de Vossa Excelência, peço a devida vênia, para dedicar este acontecimento a Luzia Castro, minha mãe e Doutor de Memeco, meu pai, já na eternidade, por me ensinarem o caminho da existência, não só com palavras, mas, sobretudo com exemplo do trabalho, do estudo e do temor divino.
Por outro lado, suscita-me um reverente sentimento de humildade e agradecimento a Deus, cuja mão protetora tem feito superar as minhas limitações pessoais, dando-me a eufórica surpresa do atleta olímpico que bate seu próprio record.

Sem falsa modéstia, porém, devo confessar que aqui não chego de todo desprovido, mas de certa forma, respaldado por um curriculum que tem como vertentes: o magistério, a magistratura, e a universidade da vida.

As duas primeiras – o magistério e a magistratura - não têm apenas mera semelhança nominal ou vernacular, mas uma profunda correlação conceitual, visto que o mestre e magistrado, segundo a denominação latina do termo “magister”, são duas palavras que conotam a idéia de docência e poder.

O mestre modela o espírito do homem para vida, tal como dizia SÊNECA, pensador estoicista: - “non scolae (escole), sed vitaé discimus”- não aprendemos para a escola mas para vida.

A docência filosófica e jurídica nos corredores da universidade abriu - me os olhos para uma visão de mundo humanizado segundo a tradição clássica da cultura greco-romana e renascentista.
Na outra vertente, a magistratura. Aqui seguir os caminhos de Temis, divindade da justiça na mitologia grega, filha de Urano e Gaia e mãe de equidade, da lei e da paz, representada por uma mulher de porte altivo, e olhar severo, mas não feroz.

Tinha como atributos uma balança (símbolo da equidade) e a espada (símbolo da autoridade) ou um feixe de machados rodeados de varas – símbolos da autoridade.

Na terra exercia a missão, de maneira atenta e sem a cegueira que posteriormente lhe atribuíram, de proteger os justos e punir os culpados. E nessa linha de raciocínio, e em seu nome e com base em suas opiniões os juizes emitem suas decisões.

A idéia de que a justiça cega foi concepção romana, porque se prendiam mais na questão da legalidade que no conceito de justiça, admitida pelos gregos e assim, com essa idéia de imparcialidade os romanos tiveram a simpatia dos povos conquistados.

Temis não era vendada, somente no século XVIII que foi colocada a venda por pintores alemães, para simbolizar a imparcialidade.

O juiz deve ser parcial quando o objetivo último é a justiça. Não há razão lógica para admitir uma justiça cega e sem qualquer sensatez. Admitir que a justiça é cega, é uma visão mais cega ainda.

Não é a venda que faz a justiça, mas o caráter, a honradez e a personalidade. O vendado é desvirtuar o sentido real de justiça. E um desrespeito a aqueles que buscam o amparo do direito.
É descaracterizar o sentido estético e por em cheque o caráter real da beleza de Têmis.

A final não é atoa que a justiça bem aplicada é bela.

Por isso que a justiça é representada por uma deusa e não por um deus. Assim, a justiça é essência e não acessória.

O magistrado faz o inverso do professor: ordena a vida, disciplinando-a para a convivência social sob o império da lei.

A magistratura me proporcionou, também, uma visão de mundo mais humanizado, segundo a concepção romanística do direito, assim elegantemente expressa: ubi societas ibi jus, ubi jus ibi homo”= onde está a sociedade existe o Direito, e onde está o Direito aí está o homem.
Na outra via, a universidade da vida touxe-me a dimensão de como a pessoa deve lutar para manter firme o seu ideal e nutrir o seu ethos.

Filho de uma família modesta, passando pelas dificuldades inerentes de minha classe, confesso que a cada obstáculo transporto tornou cada dia mais forte minha identidade profissional, pois a vida, a realidade, é uma universidade.

Ela nos ensina a cada momento revitalizarmos o nosso saber, para podermos incluir, articular outros saberes construídos em outros contextos.

A minha história existencial tem possibilitado uma especialização na produção de um conhecimento, geralmente ignorado pela academia.

Com respaldo informativo dessas três visões de mundo – o do magistério, da magistratura e escola da vida -, me sinto, de certa forma, habilitado para ocupar a Cadeira no 16, cujo Patrono é o Desembargador José Maria de Jesus Marques.

Ao cruzar os portais desta Confraria, que já se impõe por sua respeitabilidade e por abrigar a quintessência da intelectualidade pinheirense, fico a me questionar acerca do papel a ser desempenhado pelo intelectual junto à comunidade, principalmente, no dever de iluminar a sociedade para os valores imateriais e supremos, tão necessários à essencialidade da vida humana.

Portanto, entendo que a academia não é somente um lugar de veneração da cultura, mas também, um espaço de debates, reflexões, inserções sociais e políticas e um canal que viabiliza a produção intelectual e a vida de um povo.

Porque sem o aprimoramento devido da inteligência, com certeza somos levados a um retrocesso intelectual, ao ponto de não se poder distinguir o que é ignorância e o que é erro.

Para ilustrar esta assertiva, busco no sermonista, o Pe. Antonio Viera Ravasco, neste ano comemorativo dos seus 400 anos de nascimentos, a referência sobre a cura do cego em Betsaída:

“Pôs o Senhor a mão nos olhos a este cego, e perguntou-lhe se via. Olhou ele, e disse: Video hominis, velut arbores ambulantes. Senhor vejo os homens como árvores que andam de uma parte a outra”.

Conclui-se que: quando o cego passou a ver os homens como árvore estava mais cego do que quando nada via. Portanto, a cegueira mais grave não só a de não saber, mas a de não querer vê-la também pela via do intelecto.

Vejo nesta passagem, senhores e senhoras, confrades e confreiras, membros da Usina de Idéias, a responsabilidade comunitária e essencial da Academia e ela com certeza, neste mundo da pos-modernidade, onde novos paradigmas são estabelecidos, não pode furtar-se a este compromisso.

Senhores e Senhoras.

Não poderia deixar a latere a minha relação afetiva com Pinheiro. Aqui nasci, aprendi as primeiras letras, cursei o ginasial e o colegial, passei minha infância, adolescência e juventude. Aqui também, nasceram, viveram e vive minha ancestralidade.

Terra mãe, moldurada na sua geografia pela escultura da bondade divina, banhada pelo Pericumã, rio manso, sereno e silencioso na sua trajetória pelas barrancas naturais rumo à baía de Cumã.

Torrão enjardinada por campos de chapadas, campos alagadiços, verdajantes e protegida espiritualmente, segundo a parêmia latina - AD MAIORAE DEI GLÓRIAM -, sob os encargos e bênção do padroeiro Santo Inácio de Loiola, chancelada esta atribuição no frontal da Igreja Matriz.

Senhores e senhoras.

Por esta Cadeira de no 16, que ora passo a ocupar, até bem pouco tempo, tomou assento o ilustre acadêmico e intelectual Abílio da Silva Loureiro. Nascido na cidade de Balsas, em 12 de outubro de 1931. Faleceu em São Luis, em 12 de dezembro de 2007. Era filho de: Cícero Loureiro e Maria Gonçala Loureiro. Pinheirense de coração e aqui casou com Inês de Castro Alvim. Autor de várias obras, dentre elas: Nuvens de Prata, Retalhos da Vida e Prece à Lua.

A cadeira 16/ é patroneada pelo Desembargador José Maria de Jesus Marques.

Nasceu o ilustre patrono em São Luis/Ma, no dia 18 de maio de 1918, tendo como pais o senhor Agostinho Ramalho Marques e senhora Maria José Alves Marques.

Curso o primário em Pinheiro e em São Luis fez o curso ginasial e o preparatório.

Primeiramente matriculou-se na Faculdade de Direito do Maranhão, transferindo-se em seguida para a Faculdade de Direito de Pernambuco, onde concluiu, em Recife, no ano de 1934, o bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais. (A faculdade de Direito do Ma, foi fechado por Paulo Ramos e alguns estudantes foram para Recife, dentre eles: Enes de Almeida, Araújo Neto, Judite Pacheco e José Maria Marques – todos chegaram a Desembargador do TJ).

A Faculdade de Pernambuco, hoje Universidade Federal, está conceituada entre as melhores Universidades do Brasil e não só por isso, mas acima de tudo por sua história e tradição no estudo do Direito.

Foi a Faculdade do Recife juntamente com a de São Paulo, no Largo de São Francisco, as primeiras criadas no Brasil, ainda no império de D. Pedro II.

Por Recife passaram expoentes no estudo jurídico que marcaram a vida brasileira. Apenas como citação: Silvio Romero, Cloves Bevilaqua e Tobias Barreto.

A contribuição para o mundo jurídico foi e continua sendo inquestionável, inclusive o projeto do Código Civil de 1916 (Código revogado ha pouco tempo), recebeu fundamentação e sofreu influencia através dos pensadores do Recife, da doutrina alemã, na concepção de Hegel, Kant, Escola de Frankfurt e do materialismo de Haikel.

Em 1945 retornou ao Maranhão, sendo então nomeado Delegado de Policia (por Colares Moreira – chefe de policia) e mais tarde nomeado a Promotor Público (hoje Promotor de Justiça) das comarcas de Icatu, Pinheiro e Caxias.

No ano de 1951 ingressou à carreira da magistratura, passando a judicar na Comarca de Colinas, removido naquele mesmo ano para a Comarca de Guimarães e em, 1959, promovido para a Comarca de Rosário.

No ano de 1961, chega a Caxias como juiz de 3ª entrância e, em 1964, à Comarca de São Luis.

Em 1970 foi nomeado Desembargador para o Tribunal de Justiça do Maranhão.

Dirigiu o Poder Judiciário na condição de Presidente, de fevereiro de 1976 a janeiro de 1978.

Segundo o historiador, membro do Instituto Histórico e Geográfico do Maranhão e da Academia Maranhense de Letras, Desembargador Milson de Sousa Coutinho, em seu livro – História do Tribunal de Justiça do Maranhão (1619/1999), pág.451, 1999, o patrono desta cátedra /fez uma administração voltada para o interesse do Poder Judiciário.

Nesse período administrativo adquiriu o terreno e iniciou construção do Foro de Pinheiro, levando inclusive, o seu nome.

Promoveu concurso público para ingresso na carreira da magistratura não tendo sido aprovado nenhum dos candidatos inscritos, fato que marcou a história do Tribunal de Justiça.

(Na época a magistratura não despertava tanto atrativo como atualmente, e uma das razões era o salário, esse quadro mudou e hoje o salário não proporciona uma vida luxuosa, mas necessária para o exercício da magistratura com dignidade profissional sem comprometer a honra pessoal, nem enlamear a toga ou macular a instituição. OH! Tempores, oh! Moris, dizia Cícero em Hotencius).

Casou em 05 de setembro de 1946, com a senhora Cecília Parga Marques tendo desse consórcio nascidos os filhos – Agostinho Ramalho Marques Neto, Advogado, Professou Doutor da Universidade Federal do Maranhão e José Maria de Jesus Marques Filho, bacharel em Direito, funcionário aposentado do Tribunal de Justiça, onde exerceu por vários anos a função de Diretor Geral.

O patrono da cadeira no 16 – José Maria de Jesus Marques, aposentou como Desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão e faleceu em São Luis, no dia 10 de setembro de 1982.

Senhores e Senhoras acadêmicos,

Finalizando estas minhas palavras, a voz do coração dispensa formalidades. É com o coração que vos falo, vou deixar de lado as regras protocolares e encerro agradecendo a Deus este momento e volta a externar meus sinceros agradecimentos a cada um dos senhores e senhores pela presença neste ato, agradeço a confreira Joana Bitencourt pela saudação e acredito que a benevolência de suas palavras são frutos da amizade.

Agradeço aos confrades e confreiras pela confiança em minha admissão nesta Casa, que com apenas três de existência, tenra idade levando-se em conta a cronologia do tempo, mais que pelos seus propósitos e ideais no preservar e no cultivar da vida e da cultura de Pinheiro, já nasceu vitoriosa, consolidada e madura.

Assim, mesmo trazendo para o acervo desta academia - Lampejos Medievais, Monografias e Breve Histórico sobre a Justiça Militar do Maranhão - o faço com a humildade de quem ainda precisa aprender cada dia mais.

Tomar posse na Academia Pinheirense de Letras, Artes e Ciência é para mim uma honra e uma felicidade.

Senhores e Senhoras, confesso a todos minha felicidade.

Avea a Academia.
Uma boa noite.
E meu muito obrigado.

OBS: Discurso por mim proferido quando tomei posse, em 27/08/08, na Academia Pinheirense de Letras, Artes e Ciências.

DISCURSO DE SAUDAÇÃO DE POSSE PROFERIDO PELA ACADÊMICA JOANA BITENCOURT AO ACADÊMICO JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Academia Pinheirense de Letras, Artes e Ciências, Senhores Acadêmicos, Autoridades e representantes do Poder Público, Senhoras e senhores aqui presentes, confreiras e confrades.


A Academia Pinheirense de Letras, Artes e Ciências, que no final deste ano estará comemorando o seu terceiro aniversário, tem a honra e a satisfação de receber nesta casa o seu mais novo membro: o digníssimo Sr. Dr. José de Ribamar Castro. Mais uma pena importante em nossa missão de preservar a memória e as tradições da terra, assegurando o cultivo e a sustentabilidade das nossas letras, pois a renovação com olhos voltados para o futuro constituem terreno fértil para as permanentes conquistas literárias.

José de Ribamar Castro nasceu em Pinheiro, cidade banhada pelas águas do Pericumã, onde aprendeu com os bagrinhos, piabas e traíras a entender o milagre submerso da poesia. Era o primeiro filho de uma família de nove irmãos, tendo cursado o primário no Grupo Escolar Odorico Mendes. Depois de estudar o ginásio e parte do científico no Colégio Pinheirense, mudou-se para a capital, concluindo seus estudos no Colégio São Luís.

Desistiu da vocação religiosa, ingressando no mundo profissional como funcionário da Secretaria de Segurança Pública do Estado, onde ocupou a função de Comissário e, após a instalação do Instituto de Criminalística do Maranhão, a de Perito Criminal. Mas, o seu ideal era compreender o homem fora de sua prisão corpórea, na dimensão do espírito livre e criativo, superando a matéria obscura do empirismo sofista pela razão gnosiológica científica, sem jamais abandonar o pensamento crítico.

Graduou-se em Filosofia Plena e Direito na Universidade Federal do Maranhão, onde realizou Curso de Especialização em Filosofia Moderna, tendo posteriormente se especializado em Direito Processual Civil na Universidade Federal de Pernambuco. Realizou, ainda, Estudos Franciscanos na cidade de Assis, Itália, Curso de Atualização em Pedagogia pelo Instituto Latino Americano y Caribeño, em Havana (Cuba) e Curso de Atualização em Pensamento Franciscano pelo Instituto Teológico em Petrópolis, pela PUC do Rio de Janeiro.

Seguindo os atalhos do nobre ofício do Magistério, foi professor dos colégios Ivar Saldanha, Henrique de La Roque, Centro Caixeiral e Liceu Maranhense, além de ter ministrado aulas nos cursos pré-vestibulares Padrão, Castro Alves, Seleção, Cipe, CPA, Meng e José Maria do Amaral. Finalmente, após sua valiosa contribuição aos jovens candidatos à universidade, atinge o grau de Professor Adjunto dos Cursos de Filosofia e Direito da UFMA.

Advogou durante seis anos, antes de ingressar na Magistratura, em 1989, tendo desempenhado a função de Juiz das comarcas de Barão de Grajaú, Pindaré Mirim, Brejo e Coroatá. Em São Luís, assumiu o Juizado Especial de Trânsito, a 3ª Vara Cível e a Auditoria da Justiça Militar, sendo atualmente titular da 1ª Vara da Família.

Foi agraciado com a Medalha Brigadeiro Falcão da Polícia Militar do Estado; a Medalha Alferes Moraes Santos, do Corpo de Bombeiros Militar, e a Medalha Bento Moreira Lima, do Tribunal de Justiça, pelos 10 anos de serviços prestados ao Poder Judiciário. Foi Juiz Eleitoral, chegando a compor a Corte do Tribunal Regional Eleitoral, do qual recebeu ainda a Medalha do Mérito Eleitoral Ministro Arthur Quadros Collares Moreira.

Para nós, da Academia Pinheirense de Letras, as virtudes de José de Ribamar Castro nos enobrecerá não só por seu desempenho no Poder Judiciário e as condecorações recebidas, mas especialmente pelo registro de suas idéias em jurisprudência e pela contribuição didática em suas obras publicadas, entre elas: “Lampejos Medievais”, “Tutela Antecipada” e “Breves Considerações Históricas sobre a Justiça Militar no Maranhão”.

Esta última obra, resultante de sua experiência enquanto Juiz Auditor da Justiça Militar, foi lançada em setembro de 2007, juntamente com “Monografias”, coletânea de trabalhos científicos elaborados por magistrados pós-graduados em Direito Processual Civil pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Maranhão. Nessa publicação, José de Ribamar Castro contribui com o texto “A Antecipação da Tutela como Forma de Celeridade da Prestação Jurisdicional no Processo de Conhecimento”.

Como magistrado e professor, há muito Ribamar Castro tem atuado como o fiel da balança. Seguramente a sua experiência diante dos dramas humanos submetidos à espada da Lei o inspirou a suplantar os limites da caverna, onde o Judiciário cumpre o seu nobre papel, até chegar às fronteiras da luz, onde as sombras móveis das instituições humanas não são meras estatuetas, mas a própria humanidade em processo de renovação.

Talvez adotando o exemplo do pai, o conhecido e abnegado enfermeiro pinheirense, Doutor de Memeco, que medicava as famílias em suas próprias casas, seguindo a tradição dos “doutores rurais”, Ribamar Castro peguindo a tradiç do seu pai Poçcinscritas na hist coraçaçda Alemanhapartiu em direção ao povo simples da periferia de São Luís, reforçando nele a idéia aristotélica da liberdade pela autodeterminação, mas com a delicadeza de quem cultiva violetas.

Assim, junto com sua esposa e amigos, tomou a iniciativa de fundar o Centro Beneficente N. S. da Glória, instituição social que, há 18 anos, presta atendimento a crianças e adolescentes palafitados do bairro da Alemanha e comunidades vizinhas, incluindo reforço escolar, dinâmica de leitura e atividades artísticas. O Centro, que hoje atende 230 crianças e 74 idosos, tem ainda a parceria da Faculdade Santa Terezinha, nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, entre outras e ainda conta com a colaboração de uma Universidade da Alemanha.

O honorável recém-chegado a esta Academia, com seu importante trabalho didático e jurídico, só vem reiterar que a liberdade do espírito não está apenas nele próprio, mas também na necessidade mínima de “festa, trabalho e pão”, como diria o compositor e ex-ministro Gilberto Gil em sua música “Viramundo”. Trocando em miúdos, ninguém vive com dignidade sem acesso à cidadania, ou seja: educação, saúde, cultura, moradia, trabalho e participação política, entre outros direitos.

Neste momento, entretanto, depois de perder a sua condição de Juiz e ser julgado pelo que construiu filosoficamente e escreveu ponderando a dialética de um mundo no fio da navalha, José de Ribamar Castro também ouvirá o nosso veredicto, quando retornar em seu barco de centelhas ao Porto da Faveira.

Se a missão heróica da liberdade condenou e ainda condena tantos intelectuais, artistas, filósofos, cientistas e trabalhadores à tortura ou à morte, tornando-os, por isso, ainda mais vivos, Castro neste momento antecipa a sua imortalidade, pois já o sentenciamos a sentar-se a partir de hoje na cadeira nº. 16, que tem como patrono o desembargador José Maria de Jesus Marques, ex-presidente do Tribunal de Justiça.

Eleito por unanimidade dos votantes, ele ocupará a vaga que pertenceu ao saudoso poeta Abílio da Silva Loureiro. Assim, terá que cumprir a dupla penitência de se deixar iluminar pelos seus antecessores e, ao mesmo tempo, servir de inspiração aos futuros acadêmicos desta casa. Mas, a sua culpa hoje será a sua absolvição, por ter dedicado a vida a essa tarefa interminável de não resignar-se ou curvar-se diante de um gesto desumano. Sim, minhas senhoras e meus senhores, é por causa do livre arbítrio de ser incondicionalmente livres que, como afirmaria Sartre, estamos condenados à liberdade.

E é essa liberdade que nos une aqui e nos faz reverenciar agora o ilustre Juiz e professor José de Ribamar Castro, o que nos torna cúmplices desta aventura humana em defesa dos direitos humanos e pela consolidação da literatura pinheirense, onde a sua obra, que tanto interesse didático tem despertado nas universidades e círculos acadêmicos, se junta à sua franciscana simplicidade para brilhar sobre os campos do Pericumã.

Sente-se à nossa mesa, Castro! Seja bem-vindo! Puxe a cadeira da imortalidade, como um apóstolo das Letras, e sirva-se do pão e do vinho da lealdade com que a Academia Pinheirense de Letras tem homenageado os intelectuais, escritores e artistas que tanto fizeram e fazem pela nossa cultura, muitas das vezes movendo céus e terras com a mesma abnegação e dignidade daqueles que souberam transformar em lança e escudo o próprio coração. Muito obrigada!