sábado, 28 de junho de 2008

CASAMENTO IN EXTREMIS VITAE MOMENTIS

CASAMENTO IN EXTREMIS VITAE MOMENTIS

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988, elenca, não são númerus clausus, mas exemplificativos, em seu artigo 226: a Família formada pelo Casamento, a União Estável e a Família Monoparental.
Essas espécies do gênero entidade familiar encontram-se em condições de igualdade, mesmo levando-se em consideração o tratamento privilegiado que o atual sistema jurídico atribuiu ao casamento.

Ressalta-se por oportuno, que o Código Civil de 2002 conferiu onze capítulos e setenta e nova artigos ao instituto do casamento. Por outra via, a União Estável, apenas para exemplificar, está descrita em somente quatro artigos e ainda, com menor referencia, a Família Monoparental não obteve por parte do legislador qualquer regulamentação no diploma civil.

É necessária a presença do Estado no ato celebrativo e solene do casamento, por sua natureza jurídica contratual, uma vez disciplinado por norma de ordem pública imperativa, que em hipótese alguma, pode ser afastada por vontade das partes, exigindo assim, formalidade especifica para sua efetivação.

Nesse sentido e para que o casamento civil seja celebrado deve atender certas condições como:

a) - documentação – na forma dos arts. 1.525 a 1.526 do Código Civil;
b - publicação dos Proclamas - art. 1.527;
c – manifestação quanto a impedimentos ou casas suspensiva - arts. 1.528 a 1.530;
d - certidão do Oficial do Registro - art. 1.531.

Dentre as modalidades de casamento, o código Civil enumera o nuncupativo, constituindo uma exceção por dispensar algumas formalidades, dentre elas: o processo de habilitação, a publicação dos proclamas e a própria presença da autoridade celebrante.

Esta é uma modalidade especial de casamento, celebrado em circunstancia emergencial, em face de um dos nubentes apresentar iminente risco de vida.

Para sua realização fica dispensado o uso de procuração para que o nubente doente se faça representar no ato, e por sua vez, ele próprio convoca seis testemunhas e efetiva a manifestação de vontade pela palavra falada.

Por sua vez, as testemunhas convocadas não podem apresentar parentesco em linha reta, esta quer ascendente ou descendente é ab infinitum, ou em linha colateral, até o segundo grau, isto para evitar a possibilidade de oportunismo ante ao estado de saúde do nubente.

Observa-se que no casamento in articulo mortis o formalismo cede lugar à pratica imediata, a fim de atender situação de emergência, que não admite tempo de espera.


SENTENÇA

Processo nº. 881/2008
Requerente: D. P
Ação: Casamento Nuncupativo


Vistos etc.


Trata-se de ação Homologatória de Casamento Nuncupativo promovida por D.P., qualificada na inicial, sob a alegação de ter contraído matrimônio com B. B., quando este se encontrava em iminente risco de vida.

Aduz a autora que o casamento ocorreu em 24 de dezembro de 2007, na presença de seis testemunhas, durante o período de internação do nubente no Hospital Aldenora Belo, onde veio a falecer em 1º de janeiro de 2008.

Informa que o casal já havia dado entrada ao processo de habilitação para o casamento, constando inclusive publicação do edital de proclamas (fl. 25), restando apenas ser designada a data para celebração do ato, o que não ocorreu devido às festas de fim de ano.

Instruíram a inicial os documentos de fls. 06/11 e 13/25.

Designada audiência, nela foram ouvidas a autora, além das testemunhas arroladas na peça inaugural (fls. 37/38).

Instada a manifestar-se, a representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido, conforme parecer de fls. 40.


Eis o relatório. Decido.

Como se depreende dos autos, pretende a autora ver homologado o casamento nuncupativo contraído com B., o qual, embora lúcido, encontrava-se doente em estado grave.

A pretensão da autora tem respaldo no art. 1.540[1] do Código Civil e atende perfeitamente os requisitos do art. 1.541 do mesmo diploma legal, cujo teor a seguir se traslada:

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
[...]

Observe-se, ainda, que o pedido foi proposto dentro do prazo previsto pelo artigo supra citado, uma vez que o registro de distribuição data de 16/04/2008.

Assim, percebe-se que o Código Civil abre exceções quanto às formalidades para a validade do casamento, sendo uma delas o iminente risco de vida em que se encontra um dos nubentes.

Autorizada, pois, a dispensa do processo de habilitação e até a presença do celebrante em razão da urgência que o caso requer.

Por ocasião da audiência, afirmou a requerente que conviveu com B por um período de seis anos e que o casamento só não ocorreu devido ao prazo exigido para a publicação do edital, pois nesse ínterim ocorreu o agravamento do estado de saúde do nubente.

Contudo, compulsando os autos, verifica-se que foi juntado ao processo de habilitação atestado médico sobre a sanidade mental do nubente, o qual, não obstante a gravidade de sua doença, revelou encontrar-se o mesmo em “perfeitas faculdades mentais”, inclusive com menção à finalidade do paciente, qual seja anexar o referido atestado ao processo de habilitação.

Com efeito, as seis testemunhas inquiridas em audiência própria afirmaram, unissonamente, que o casal vivia junto há seis anos, não possuíam impedimento para casar e que, por livre e espontânea vontade, desejavam contrair matrimônio.


Eis alguns trechos que merecem destaque:

“[...] que tem conhecimento que a requerente e seu companheiro B conviveram por um período de seis anos; que a requerente era solteira; que B era solteiro;[...] que a requerente e B já estavam se preparando para casar; que quando visitou B no Hospital Aldenora Belo, manifestou a vontade de casar com a requerente” (R. M., fl. 37)

“[...] que não é parente da requerente e de B; que tem conhecimento de que B já tinha dado entrada nos documentos para casar; que a entrada nos papéis de casamento foi antes de B ficar hospitalizado; que B masnifestou ao depoente várias vezes a vontade de casar” (J. A, fl. 37)

“que não é parente da requerente e de B; que a requerente e B conviveram por quase sete anos; que não tiveram filhos; que tem informação de que B e a requerente já haviam providenciado os papéis para casarem” (F. H., fl. 38)

Cumpre ressaltar que todas as testemunhas arroladas e inquiridas não possuíam qualquer grau de parentesco em linha reta ou na colateral até o segundo grau, em respeito ao disposto no art. 1.540 do CC.

De se notar, ainda, que o processo de habilitação para o casamento já estava em vias de concretização, conforme se vê da documentação acostada aos autos.

O Ministério Público, atuando como custus legis, manifestou-se favorável à homologação do casamento nuncupativo, “considerando que o presente feito atende aos requisitos dispostos no art. 1.540 e 1.541 do CC” (Parecer Ministerial de fl. 40).

Posto isso, com espeque nos dispositivos legais acima mencionados e em conformidade com o entendimento ministerial, homologo o matrimônio contraído por D e B, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, devendo, para tanto, serem feitas as anotações e averbações e, após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda ao devido registro.

Sem custas face ao pedido de Assistência Judiciária que ora defiro.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Ciência ao Ministério Público.

São Luís, 26 de junho de 2008.

José de Ribamar Castro
Juiz de Direito
1ª Vara de Família


[1] Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

Nenhum comentário: