terça-feira, 18 de maio de 2010

PROPAGANDA ELEITORAL

1 - ANO ELEITORAL

Sem sombra de dúvida, a Justiça Eleitoral tem o ano de 2010, como um ano eminentemente político eleitoral, onde teremos eleições coordenadas pelo TSE a nível nacional e regional pelos TREs. É justamente o período em que a presença da Justiça Eleitoral como um todo, se faz necessária em todos os momentos do processo eleitoral, tendo como balizamento de atividades, a lei eleitoral, as resoluções e o calendário eleitoral, já em funcionamento e cumprimento.

É evidente que o trabalho do juiz eleitoral vai se desenrolando a proporção que as etapas do calendário assim o exigirem. Ontem, a prioridade era o alistamento, transferência e segunda via do título dos eleitores, inclusive com a preocupação dos juízes eleitorais, com as instalações de postos eleitorais e sistema on line, para atender melhor e mais eficazmente o exercício da cidadania e do direito do voto.

Após a superação da fase do alistamento voltam-se as atenções da Justiça Eleitoral para a propaganda política partidária. É sem sombra de dúvida o momento em que podemos considerá-lo de crítico, e por essa razão, o poder de polícia do juiz, deve está, evidentemente, atento.

O móvel dessa preocupação é centrado no fato do abuso tomado pelos partidos que usam o espaço da propaganda partidária, utilizando-o como propaganda de candidatos.

A propaganda partidária deve ser utilizada para difusão dos programas partidários, da posição do partido em relação aos temas comunitários e para passar mensagens aos filiados sobre a execução de programa partidário e atividades congressuais. Necessário ressaltar que a propaganda partidária tem caráter impessoal.

Esses programas vêm sendo utilizados com finalidade diversa da permitida por lei e de forma sistemática. É certo que todos os partidos abusam e por outra via se beneficiam desse procedimento, talvez por isso, a Justiça Eleitoral tem sido tão provocada ou acionada intensamente.

2 - PODER DE POLÍCIA

Assim, percebe-se a priori, não ser simplesmente fácil o exercício do poder de polícia por parte da Justiça Eleitoral, principalmente, porque a legislação contida no ordenamento jurídico no contexto eleitoral se caracteriza muito fugidia, ou seja, não traz de maneira tão evidente, provas essencialmente consubstanciadas, como ocorre no processo, no âmbito da justiça penal e civil. Fica sempre uma zona de intercessão, o que nem sempre se consegue delimitar, o balizamento dos seus limites.

O exemplo tem a questão da propaganda de candidatos inserida sub-repticiamente, no contexto da propaganda político partidária; o abuso do poder político, principalmente nos casos da reeleição, onde o poder de gestão se confunde com propaganda do candidato que não se afastou do cargo. As inserções na mídia fazem a diferença com os demais candidatos; o abuso do poder econômico, quanto à dificuldade de provar eficazmente a captação de votos por parte de algum candidato.

Portanto, nessa área, o juiz eleitoral caminha por trilhas escorregadias, daí a necessidade da prudência no exercício do poder de polícia, ante a determinadas medidas, até mesmo nos abusos para cassação de registro, diploma e inelegibilidade.

Ainda que pese o fato da propaganda política eleitoral se assentar nos princípios, segundo a concepção de Joel Cândido, temos: (Dir. eleitoral, Forense, RJ, 3a ed., 1998).

1 – legalidade - o direito eleitoral;

2 – liberdade – assegura total liberdade a propaganda política (partidário ou eleitoral);

3 – responsabilidade dos partidos;

4 – disponibilidade – partidos podem dispor das garantias do estada para a prática da propagada lícita;

5 – igualitário – é assegurado aos partidos e candidatos a igualdade de oportunidades à propaganda eleitoral;

6 – controle judicial da propaganda – compete a justiça eleitoral controlar a aplicação e cumprimento das normas que regem a propaganda.

O que se está querendo colocar com essa linha de raciocínio, é a dificuldade que tem o Juiz, ante aos problemas apresentados e suas soluções não serem simplesmente tão fáceis, mas evidentemente, nem por isso, tem que cruzar os braços. Este não é o seu papel-dever.

A administração do juiz e seu poder de polícia, em todos os atos do processo eleitoral são de fundamental e necessária importância, apesar do insumo do trabalhado ser o da ilusão, ou seja, o sonho, a fantasia e a aspiração do candidato de chegar ao poder, e nessa luta, frente a concorrência, ele não mede esforço, até mesmo, o de postergar a lei, utilizando da astúcia e da inteligência, nessa disputa. O juiz eleitoral não pode deixar de reconhecer esse fato.

A alusão ao momento da propagando como situação crítica e de exigência da presença do juiz com seu poder de polícia. Porque pela propaganda é que o candidato se faz chegar ao eleitor.

3 - PROPAGANDA COMO INSTRUMENTO

Assim, a propaganda é o instrumento que o candidato recorre para conseguir a preferência e trazer para seu lado, o eleitor indeciso, ou seja, aquele eleitor que ainda não se definiu, portanto não tem ainda opinião formada e não está consciente a quem vai atribuir o voto. E o candidato acredita e por essa razão precisa conquistá-lo por meio da propaganda.

O candidato sabe que dois são os tipos de eleitores que não lhe trazem preocupação, e, portanto, não deve com relação a eles, desperdiçar tantas energias:

O primeiro é o eleitor já conquistado, ou melhor, aquele que de uma forma ou de outra, já está plenamente determinado por um candidato.

O segundo é o eleitor da rejeição, aquela que também está decidido em não votar, qualquer que seja o candidato.

Esses dois já firmaram posição técnica e não vão mudar de opinião e assim, a propaganda não vai se interessar por eles. Formam desse modo dois extremos, duas referências. Entretanto, entre um e outro, existe uma imensa gama de eleitores (indecisos), que estão a merecer todo o empenho e esforço do candidato.

É neste espaço que o trabalho passa a ser direcionado, que os abusos acontecem e que a justiça eleitoral deve está atenta, que o juiz deve exercer seu poder de polícia. Porque nele, não são medidos esforços e tudo vale, para atrair o eleitor.

A pergunta que se faz é a seguinte: como o candidato vai saber quem vai ou não vai votar nele? A essa resposta poderia ser com base na pesquisa de opinião, entretanto, esta reflete apenas a tendência do momento.

Destarte, a pesquisa de aceitação não define com precisão o universo de votantes de determinado candidato. Por outro lado, a pesquisa de rejeição, esta sim, determina com precisão o universo rejeitado para aquele candidato.

Desse modo, quando se inicia o processo eleitoral como estamos atualmente, o candidato deve saber lidar tanto com o processo eleitoral do Maranhão como em qualquer outro Estado (se eleição nacional), como de São Luís e outra qualquer cidade do Maranhão (se eleição estadual).

Dessa forma, a propaganda deve ser dirigida como se os eleitores não conhecessem o candidato e que precisam saber alguma coisa sobre ele, para escolhê-lo ou rejeitá-lo.

É inegável que a propaganda é uma das formas de liberdade de expressão, de liberdade de pensamento, que representa um direito a ser resguardado, mas, por outro lado, ergue-se também o direito dos cidadãos, dos eleitores no caso específico em tela, de serem protegido contra métodos falsos de induzimento e persuasão, que possam levá-los à adoção de comportamentos distorcidos.

Inegável é o fato de que o princípio da igualdade é a forma possível de acesso paritário e equânime dos candidatos aos meios de comunicação realizando a tão decantada justiça.

4 - PROPAGANDA LEGAL

O aspecto que toma bastante interesse no processo eleitoral é o da - propaganda legal - e uma coisa deve ficar bem clara aos juízes eleitorais – a Justiça Eleitoral é poder executivo das eleições (não julga, quem julga é o povo). Isto parece ser simples de ser entendido, mas traz um ponto bastante complexo, porque o juiz sempre se considera julgador, o que é perfeitamente compreensível, por ser essa sua atividade natural, ou seja, sempre entende que está julgando.

A justiça eleitoral ao deferir uma candidatura não está julgando nada. Este ato não é um julgamento em si, na expressão estritamente essencial da palavra, mas exercendo um papel executivo, administrativo, melhor dizendo. Reforçando esta assertiva – quem comanda, coordena, fiscaliza e realizada as eleições é a justiça eleitoral.

Nas eleições para deputado estadual, federal, senador e governador quem comanda a eleição é o TRE e os juízes eleitorais se tornam a longa mão administrativa do Tribunal Eleitoral, que o auxilia no processo eleitoral, mas sem poder de decisão.

Na eleição nacional para presidente a circunscrição eleitoral é todo o território e o órgão que preside essa eleição é TSE, e o TRE e juízes eleitorais funcionam como a longa mão auxiliares administrativos das eleições, também, sem poderes de decisão.

Como afirmado alhures, a justiça eleitoral é que comanda as eleições, nada mais prudente em saber como essa mesma justiça se comporta; qual é a posição do Tribunal e dos Juízes, ante a cada problema surgido; até onde o candidato por ir sem enfrentar aborrecimento; as lacunas na lei; até que ponte pode o Tribunal e os juízes aceitarem essas lacunas ou não.

5-PROPAGANDA PARA RETIRAR PROPAGANDA

Como a justiça eleitoral preside as eleições, tem ela o poder de polícia e que deve ser exercido sempre e não só quando provocada. Entendo qualquer irregularidade cometida no âmbito do processo eleitoral, portanto na propaganda, por candidato ou partido, não seja necessariamente coibido somente através de representação.

Então, o juiz que vê uma propaganda irregular, não precisa simplesmente de uma propaganda para retirar essa propaganda, porque enquanto ele está exercendo o poder de polícia que tem, tem por via de conseqüência, o poder de tomar atitude.

Assim, pode o juiz determinar a retirada de uma propaganda irregular, devendo levar ao conhecimento do Ministério Público para instaurar o procedimento, mesmo porque ao juiz é incompatível, concomitantemente ser fiscal e autor de ação.

O universo da propaganda eleitoral se constitui num campo de muita complexidade. Tantas são as vedações, proibições, tantas variáveis e muitas vezes tanta falta de regulamentação. Por outro lado, percebe-se que as leis nesse sentido são tímidas em termo de regulamentação, deixando assim, algumas lacunas.

Exemplificando para melhor entendimento, a lei eleitoral informa que no rádio e na televisão não pode haver nenhuma outra propaganda paga (não é paga). A expressão paga está sobrando. Seria proibida a propaganda paga ou não paga fora do horário eleitoral gratuito.

Ante as essas lacunas, os marqueteiros e políticos usam de meios publicitários destinados a criar artificialmente na opinião pública, estados mentais ou passionais dessa facilidade. É a democracia e faz parte dela, afinal os políticos só tem um objetivo – ganhar as eleições - Encontrar lacunas na lei não é só ato de esperteza, como também demonstração de inteligência. Os advogados estão atentos.

6 - PROPAGANDA ANTECIPADA

Um dos pontos sensíveis do processo eleitoral é o da propaganda antecipada. A lei eleitoral estabeleceu um dia para o início da propaganda eleitoral, isto significa que não pode haver propaganda antes dessa data, porque vai se constituir em propaganda irregular.

A questão problema no caso é o fato de um pretenso candidato deixar o cargo que exercia na administração e só poder começar a fazer propaganda de sua candidatura no período determinado por lei. Evidentemente que nesse intervalo burlar a lei.

7 - DIVERSIDEDADE DA PROPAGANDA

Como se pode observar é um festival de propaganda política em lugares e situações diferentes e como deve ser a atitude da justiça eleitoral, promotores, partidos e candidatos? Se olharmos a lei eleitoral verificamos a existência de propaganda permitida em lei, propaganda vedada por lei e propaganda não prevista em lei.

A propaganda vedada por lei é a proibida e não há sobre ela o que discutir. Ex. propaganda antecipada é vedada por lei; propaganda de outdoor além do sorteio; propaganda em rádio, fora do horário é vedada por lei.

A propaganda permitida por lei, na verdade não é permitida, é regulamentada: propaganda eleitoral gratuita, propaganda em outdoor, cartazes em poste, pontes; pintar muro particular com autorização do proprietário.

A necessidade de regulamentar a propaganda tem por objetivo estabelecer, pelo menos em tese, a igualdade entre candidatos e partidos políticos e impedir o abuso de poder e o uso dos bens públicos evitando assim, o desequilíbrio entre os candidatos, em nome da segurança pública.

A propaganda não prevista em lei é simplesmente aquela pela qual a lei não se interessou em regulamentar ou não encontrou interesse em regulamentar. Esse tipo de propaganda é livre, não pode ser proibida, então é permitida, e apenas sofre restrições gerais da propaganda. Ex. alugar um carro e fazer uma exposição ambulante de minhas realizações e de meus projetos.

8 - DESIGUALDADE DE FORÇA

O contexto da propaganda é um mundo de competição, onde dele deve sair um vencedor. De um lado um competidor tentando vencer a todo custo, do outro, também alguém levantando suas armas. Como juiz dessa contenda está a justiça eleitoral, com seus conceitos, acostumada a lidar com aplicação segura do direito, a instruir conceitos de justiça e cidadania e se encontra na prática, com o poder de comando das eleições.

O ideal seria que os concorrentes recebessem as mesmas armas e iguais oportunidades. Não prática não é assim. Os candidatos levam armas diferentes. Alguns contam somente com a simpatia pessoal; outros amparados pelo manto da imunidade parlamentar podendo cometer crimes eleitorais por prática de propaganda irregular; uns ostentando riqueza pessoal e seu poder de mídia; outros pretendendo a reeleição navegam sobre as obras que fizeram, mesmo não utilizando a máquina governamental que dirige com a outra face de governante; a oposição a acusar o uso da máquina pública.

A diferença de forças é visível e a justiça eleitoral tem conhecimento disso. E no processo democrático é preferível essa desigualdade a luta nenhuma. É preferível ser juiz de uma luta de homens diferentes, a igualar a todos, numa ausência de democracia.

Acreditar que mais vale seu empenho num processo que não sendo o ideal, mas pode ser melhorado por sua própria atuação a deixar que o caos tome conta do processo e que a vitória seja apenas para o mais forte.

E quanto mais a justiça eleitoral se interroga sobre o seu papel, mais descobre que no fim de tudo, ela não é o juiz da luta, ela é apenas a organizadora consciente, um órgão de coordenação, a sinalizadora do inicio e do fim da luta, e descobre finalmente que o grande juiz é o eleitor e é ele que vai considerar vencedor um deles, que pode ser o mais forte, que pode ser o mais rico, que poder ser o homem que sem dotes materiais, mas cheio de sonho e fé e pode espalhar esperança para o povo que o elegeu.

Nessa desigualdade de forças a justiça eleitoral atua ecleticamente no campo do poder de polícia, coibindo práticas nocivas à igualdade entre candidatos, como a realização de propaganda eleitoral irregular, abuso do poder econômico, político, uso indevido dos meios de comunicação social, atividades de efeitos maléficos, garantindo, assim, o equilíbrio do processo democrático e da disputa eleitoral.

9 - PAPEL CONSTITUCIONAL DA JUSTIÇA. ELEITORAL

Para concluir, entende-se que a justiça eleitoral tem por missão constitucional, fazer observar pelo menos quatro dos cinco fundamentos da República Federativa, como Estado Democrático de Direito, a saber:

1 – a soberania = em especial a soberania popular, uma vez que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos da constituição.

2 – a cidadania = que já atesta a cidadania brasileira para todos os fins previstos na constituição e legislação infraconstitucional.

3 – a dignidade da pessoa humana = de vez que a pretexto da disputa eleitoral a dignidade não pode ser conspurcada.

4 – e o pluralismo político = que lhe cabe disciplinar como uma das suas atividades principais, regidas, igualmente, por normas constitucionais e infraconstitucionais.

CONCLUSÃO

A justiça eleitoral é considerada como guardiã do processo eleitoral, cabendo coibir abusos eleitorais em geral. Os atos da polícia eleitoral são atos administrativos, que não se confundem com atos jurisdicionais, mesmo sendo praticado por autoridade judiciária competente e atendem os requisitos da competência, forma, objeto, motivo e finalidade e reconhece os atributos do discricionarismo, auto-executoriedade e coercibilidade.

Assim, a atividade policiada pela justiça eleitoral é eleitoral, e desse modo, devemos qualificar o poder de polícia como eleitoral, ou seja, há mesmo um poder de polícia eleitoral, sendo que os atos dele decorrente são atos de polícia eleitoral.

Corroborando a assertiva acima, o Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, quando Corregedor Geral da Justiça Eleitoral, em Fax-Circular n 32 do dia 07/06/02, no que tange a fiscalização e o exercício de poder de polícia, determinou o seguinte:

“O juiz ou a coordenação exerce o poder de polícia notificando o beneficiário da propagando irregular para retirá-la. Se isto não for feito no prazo estipulado, será feita notificação ao M. Público, podendo ser determinada a retirada da propaganda se o candidato não o fizer nem justificar sua manutenção, tudo ao prudente arbítrio dos juízes nos limites da lei, não lhes sendo permitido, todavia, instaurar procedimento de oficio para a aplicação de sanções (art. 62, págrag 1, da Res. 20.988/02”

É claro que a luta contra o poder não pode ser enfrentada simploriamente, contra poderosas engrenagens manipuladas com extrema e meticulosa racionalização, exigindo firmeza de atitudes, conhecimento de causa e ação fulminante, tendo-se aguçado senso de oportunidade, agindo-se no momento e modo adequado. Em faltando essas cautelas as autoridades estão sujeitas ao insucesso de suas atividades, trazendo assim, considerável desgaste pessoal e perda à ordem pública.


REFERÊNCIAS:

Apontamentos de Sala de Aulas.

Constituição Federal de 1988

Joel Cândido, temos: (Dir. eleitoral, Forense, RJ, 3a ed., 1998).

Lei 9.504/97 e 12.034/09.

Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, quando Corregedor Geral da Justiça Eleitoral, em Fax-Circular n 32 do dia 07/06/02.

5 comentários:

Marcia de Sousa Rodrigues Almeida disse...

Olá, Mestre!

Realmente será um ano atarefadíssimo para toda a Justiça eleitoral.

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Estou com um recente espaço onde escrevo modestas linhas sobre Direito; aguardo sua visita.

Abraços!

Marcia de Sousa Rodrigues Almeida disse...

Esqueci de deixar o endereço, rss

É este:

http://videdireito.blogspot.com/

Professora Télbia Aguiar disse...

Olá, professor!
Muito bom o seu blog.
Eu também tenho um blog. Aguardo a sua visita.

abraços

Télbia Aguiar

Professora Télbia Aguiar disse...

Assim, esqueci! anota o endereço.
http://supervisoratelbia.blogspot.com/

Ataliba Sodré disse...

Olá professor, meu nome é Ataliba e sou seu aluno do 1º período curso de direito noturno da UFMA.Gostaria de conversar com o Sr. sobre a apresentação do seminário na quarta-feira (06/10/2010) pois tivemos um contratempo devido ao pleito eleitoral o qual impossibilitou que nós nos reuníssemos para organizar o trabalho e gostaríamos de saber se nossa apresentação pode ser adiada para o dia 11 de outubro (2ª feira). Meu email è atalibasodre@hotmail.com. Espero sua resposta e lhe darei mais detalhes sobre nosso problema. Desde já agradeço!!!