terça-feira, 13 de janeiro de 2009

IMPUGNAÇÃO: BEM DE FAMILIA

Processo n°.
Impugnante/executado: M. A
Impugnada/exeqüente: F. O

Vistos etc.

M. A, já qualificado, inconformado com a penhora efetivada às fls. 171, interpôs incidente de impugnação, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável que move contra si F.O, com fulcro nos artigos 475-L e seguintes do CPC, em razão dos seguintes fatos:

Relata o autor que a penhora efetuada é incorreta, uma vez que recaiu sobre bem de família, sendo imóvel residencial, cuja impenhorabilidade é protegida por lei.

Alega ainda, que já entregou à requerente o objeto do acordo, quais sejam,04 (quatro) quitinetes, estando a impugnante na posse das supracitadas.

Fundamenta seu argumento com os dispositivos da Lei 8.009/90, requerendo, por fim, a procedência do pedido, com a concessão de efeito suspensivo e a procedencia da presente impugnação com o cancelamento da penhora do imóvel situado à rua Rodrigues Fernandes (atual rua do passeio) .

Manifestação da exequente às fls. 192/197.

É o relatório.

Com fundamento no princípio do sincretismo processual, trazido pela Lei n. 11.232/2005 - segundo o qual não há mais separação entre cognição e execução - foi criada a impugnação, espécie de defesa incidental do executado e consequência lógica da referida reforma, eis que, diferentemente dos embargos, é interposta sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma.

Assim, passou o executado a contar com a celeridade imposta pelo novo procedimento, no qual, porém, a atividade jurisdicional fica restrita apenas à verificação da existência e validade dos requisitos da execução, face à imutabilidade da coisa julgada (art. 474 CPC)[1], operada na fase cognitiva.

DO CASO EM CONCRETO

O imóvel do executado foi penhorado para garantir o cumprimento de sentença na qual acordaram que a requerente ficaria com 04 (quatro) quitinetes , localizadas na Rua 0), São Francisco.

Ocorre que as quitinentes, até os dias atuais, não foram transferidas, visto não serem legalizadas.

Diante do exposto, a requerente pleiteou a sustituição dos imóveis supracitados pela metade do imóvel indicado às fls.103, face o princípio da fungibilidade.

Sendo deferido por este juízo a penhora da metade do imóvel localizado às fls. 103.

Interposição de impugnação no prazo legal (fl. 188), tendo por base o inciso III do artigo 475 – L do CPC[2], justificada com o argumento de ser impenhorável o imóvel constrito, por ser bem de família, protegido que está pela Lei 8.009/90 e com fulcro também no inciso.

Ocorre que o caso em análise não está coadunado ao preceito em referência. Senão vejamos:

Com efeito, penhora incorreta ou irregular é aquela levada a efeito em afronta a disposição legal, quer no aspecto material, quer no aspecto formal, nela incluída, a priori, o bem de família. Assim, preenchidos os requisitos previstos em lei para caracterização do bem de família, não poderia haver expropriação, nos termos do artigo 475-L, III do CPC.

Inicialmente, insta tecer breves considerações sobre a impenhorabilidade do bem de família e os elementos necessários a considerar um determinado bem como tal.

Dispõe o art. 1º da Lei 8.009/90:

Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

O dispositivo não exige que o casal tenha apenas um imóvel, exige é que nele resida. A exigência é de que, para que seja considerado como bem de família, o imóvel deve servir como local de residência do proprietário e de seus familiares.

Há equivocada idéia de que deve ser o único imóvel de propriedade do executado, mas não é essa a exigência da lei. O que ela estabelece é que, se ele tiver duas residências, apenas uma será considerada bem de família.

O equívoco é de plano esclarecido perante o que dispõe o art. 5o da mesma lei:

Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil.

O parágrafo único do Art. 5º é cristalino ao reconhecer a impenhorabilidade quando o devedor possuir mais de um imóvel e ainda resolve a questão, determinando que, nesse caso, a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel de menor valor.

Observa-se dos autos que o bem penhorado é mesmo de propriedade do embargante. No mesmo diapasão, ficou claro nos autos que o embargante não reside no logradouro do bem penhorado, mormente pelo fato de que seu endereço residencial para intimações é diferente do endereço do imóvel constrito, conforme pode se extrair das certidões do oficial de justiça, fls.36, 46, 65 e da procuração advocatícia de fls.83, aonde declara expressamente que reside na Rua Virgílio S/N, São Francisco, nesta comarca.

O documento de f. 103 apenas atesta a propriedade do imóvel penhorado, mas não se presta a comprovar que o embargante ali reside. Se o imóvel em que reside atualmente é alugado (e não há provas disto) pouco importa, uma vez que mesmo se assim considerarmos, não vislumbro a presença de um dos elementos caracterizadores da impenhorabilidade: a necessidade de utilização do bem penhorado para fim residencial do proprietário ou de seus familiares ou de sua renda para cobrir o aluguel de onde reside.

Para que o imóvel locado pode ser considerado bem de família há de ficar comprovado que o valor do aluguel é essencial para o pagamento de outro imóvel. Não é o que aqui ocorre, posto não haver nenhuma alegação nesse sentido.

No caso em questão não vislumbro a presença de nenhum dos dois elementos que caracterizem o imóvel como bem familiar, quais sejam, a efetiva utilização do bem como local de moradia e nem a utilização do valor do imóvel para custear o aluguel do local aonde reside, motivos pelos quais não devem prosperar a presente impugnação.

Isto posto, julgo improcedente a impugnação interposta por M.A, contra a penhora efetuada às fls. 170/172, nos autos que promove contra si F. O, para determinar o prosseguimento da execução, deferindo, via de conseqüência, o pedido de adjudicação (fls. 140) do bem penhorado, metade do imóvel localizado à rua do passeio, nos moldes do artigo 685-A e seguintes do CPC e o faço com fulcro na Lei n. 8.009/90, artigos 1.723 e seguintes do Código Civil e nos demais princípios constitucionais que tutelam a boa-fé e a entidade familiar da união estável.

Lavre-se o auto de adjudicação e a respectiva carta.

Publique-se. Intimem-se.

São Luís, 09 de janeiro de 2009

José de Ribamar Castro
Juiz de Direito
1ª Vara da Família

[1] Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
[2] Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
[...]
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

Um comentário:

Unknown disse...

Dr. Castro, vi que foi escolhido para ser o novo diretor do IBDFAM no Maranhão. Não poderiam ter escolhido pessoa melhor. Parabéns pela lisura de caráter e pelo brilhante trabalho que desempenha.