sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO

Processo n. 0000/2006

Vistos etc.


Cuida-se de ação de oferecimento de alimentos proposta por F. A. J., em favor de sua filha R. D., representada por C. M., devidamente qualificados nos autos.

Processo sentenciado às fls. 57/61.

Inconformado com o decisum, o requerido interpôs recurso de apelação, no dia 19/02/2009, conforme consta às fls. 64/67.

É o relatório.

Com o presente recurso, almeja o apelante a reforma da sentença que fixou os alimentos a que deve prestar à sua filha R. D. em 15%(quinze por cento) o que, segundo o apelante, foi fixado em patamar superior ao que havia ofertado, qual seja , 7,5 %(sete e meio por cento) pelo que requer o provimento do apelo para reformar a mencionada sentença.

Ocorre que, para que referido recurso produza o efeito de devolver ao órgão ad quem o exame da matéria impugnada é imprescindível que estejam preenchidos certos pressupostos de admissibilidade.

Depreende-se dos autos que não foi observado um dos pressupostos objetivos, qual seja: a tempestividade. O presente recurso fora interposto a destempo e, por isso, a via recursal sob análise sequer merece ser conhecida. Senão vejamos.

É cediço que, por determinação legal, o prazo de interposição do recurso de apelação é de 15 dias[1], cujo início conta-se a partir data da intimação das partes sobre o teor da sentença, tal como observado no artigo 506 c/c 242 do CPC[2].

Verificou-se que as partes foram intimadas, via Diário de Justiça (à fl. 62), em 30/01/2009, tendo, portanto, até o dia 16/02/2009, para interposição do mencionado recurso, o que não se verificou no caso em tela.

Note-se que a petição do apelante data de 19/02/2009, portanto 03(três) dia após o lapso previsto em lei.

Importante ressaltar, por oportuno, que tal prazo é peremptório, ou seja, não admite prorrogação por acordo entre as partes ou por determinação do Juízo, além de que, constatou-se não haver qualquer causa superveniente que obstaculizasse o andamento normal do prazo, exceção prevista no artigo 507 do CPC[3].

Cumpre destacar ainda que, nessa espécie de recurso, possui o magistrado a possibilidade de avaliação dos requisitos de admissibilidade em duas oportunidades, a saber: no recebimento da apelação e, posteriormente, depois do oferecimento das contra-razões (artigo 518, §1º CPC)[4].

Assim, a avaliação dos requisitos de admissibilidade, oportunamente, é medida prevista por lei, devendo ser imposta também ao caso em tela.

Pelo exposto, ante a manifesta intempestividade, não conheço do presente apelo interposto por F. J. contra sentença proferida às fls. 57/61 e o faço em consonância com os artigos 506, II c/c 508 do CPC.

Intimem-se. Notifique-se o representante do Ministério Público.

São Luís, 27 de fevereiro de 2009.


José de Ribamar Castro
Juiz de Direito
1ª Vara de Família

[1] Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso ordinário, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 dias.
[2] Art. 506. O prazo para interposição do recurso aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
II – da intimação das partes quando a sentença não for proferida em audiência.
Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
[3] Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
[4] Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
§ 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso

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