sábado, 19 de janeiro de 2008

Antinomia no Sistema Jurídico


ANTINOMIA NO SISTEMA JURIDICO


Antinomia significa o conflito de norma dentro do mesmo sistema ou ordenamento jurídico.

Etimologicamente provem do grego anti = contrário e nomo = norma. Assim, passa implicara contradição entre duas normas, disciplinando a mesma matéria.

Numa ótica lógica é a lacuna de colisão, vez que em sendo as regras conflitantes, elas se excluem mutuamente, vista que não há dificuldade nessa exclusão em elege uma como a mais forte ou ainda, por não haver uma regra que permita ao julgador decidir entre elas.

Portanto, as regras conflitantes são excludentes, diferentes dos princípios que coexistem no mesmo sistema.

A antinomia implica na impossibilidade de se aplicar, concomitantemente, duas normas jurídicas precisas e que não são entre si subordinadas.

È sem dúvida a antinomia uma contradição de raciocínio lógico pelo fato de existir duas normas regulamentando o mesmo comportamento, uma, evidentemente, vedando o que a outra permite e esta permitindo o que a primeira obriga.

Nesse sentido as duas normas não podem ser ao mesmo tempo, logicamente verdadeiras e falsas. A questão é saber como os princípios lógicos, em especial o da não-contradição, podem ser aplicados.

A respeito do assunto, Noberto Bobbio, jurista italiano, faz referencia em sua obra Teoria do Ordenamento Jurídico: “podemos definir antinomia jurídica como aquela situação que se verifica em duas normas incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenamento e tendo o mesmo âmbito de verdade”.

A problemática da antinomia no contexto do Direito não é nova, data, portanto de tempos imemoriais da civilização grega sofrendo configurações de acordo com o tempo e o espaço, levada pelas circunstâncias históricas.

Pode-se considerar num processo evolutivo jurídico até o século XIII, como o período denominado de sistema irracional, assim chamado pela ausência de regras sistemáticas-normalizadoras na aplicação dos litígios.

Os julgadores em regra buscavam suas decisões nos mecanismos das ordálias, fundamentadas em provas advindas da misericórdia divina.

Os juizes acreditavam categoricamente que a providência divina sempre se colocava na intersecção do inocente. Assim, os litigantes eram determinados pelos julgadores para colocarem a mão dentro de um braseiro e aquele que agüentasse por mais tempo, com certeza, não era considerado o culpado, tendo, portanto, o julgamento a seu favor julgado procedente.

O segundo momento se sobressai pela prevalência do direito costumeiro, sendo a base dos julgamentos os costumes locais. Entretanto nem sempre os julgadores conheciam todos os costumes e os litígios eram solucionados pela utilização freqüente do livre arbítrio.

O terceiro momento inicia com a Idade Moderna com a aplicação sistemática das leis escritas. Num primeiro passo ocorre o conflito entre a lei e os costumes, com a prevalência destes.

A separação dos Poderes do Estado estava por se consolidar de forma que o elaborador da lei a aplicava e procedia no julgamento.

O advento do século XVIII trás uma concepção diferenciada do Direito em relação aos períodos anteriores passando a predominar a força da razão quando ao saber e quanto a perspectiva do universo, desvinculando o Direito do viés clássico e das orientações teológicas medievais, ante ao surgimento do racionalismo, empirismo, evolucionismo, positivismo e outras tendências filosóficas.

Em face às mudanças levou naturalmente a uma exigência maior com relação ao instituto da antinomia em virtude da lei passar a assumir a conotação de fonte primária do Direito.

A prevalência da razão implicou na elaboração da lei a cargo do legislador. A função judiciária adquiriu “independência”. A decisão do juiz monocrático passou ao exame de instância superior. Instituiu-se do due processo f law, com garantia da ampla defesa e do contraditório como elementos fundamentais de direitos do cidadão.

Nesse sentido a sistematização favoreceu as condições para o estudo científico do Direito e o defluir jurídico-científico do conflito normativo.

Assim, nesse novo momento histórico emergiram os fundamentos da democracia moderna, sem, contudo perder a essencialidade pontuada há alguns séculos pela mente da inteligibilidade grega.

Ressalta-se por oportuno um dos princípios fundamentais expressando que: o povo há de se governar por meio de representantes, que deve elegê-los levando em conta a sua capacidade, a fim de que estes, usando a razão, realizem o bem social.

Este argumento exige um estudo mais detalhado. Vejamos:

Primeira premissa: o povo se governa por representantes. Esta é a autentica afirmação da doutrina democrática moderna, diferente do sistema democrático grego considerado modelo até o século XVII, tendo como um dos defensores o pensador Rousseau, no Contrato Social.

Maquiavel, por sua vez, no Espírito das Leis, não justificou a representação por necessidade, mas admitiu que o representante carregasse sobre os ombros a tarefa de querer o devotamento do interesse geral e não priorizar seus desejos ou satisfazer suas vontades.

Surge, aqui, a distinção nem sempre aceita entre os interesses de todos e o interesse geral. Entretanto, em ambos exige-se a participação. Portanto, a diferença não é de forma, mas de conteúdo. O interesse de todo envolve evidentemente a todos quantos participam e o interesse geral inclui a todos os casos.

Segunda premissa: os representantes devem ser mais capazes. Infere-se que a representação deve recair sobre os mais capazes. A pergunta que se impõe é saber quem é o mais capaz, vez que a doutrina democrática não fundamenta a questão.

Montesquieu defendia a idéia de se conhecer o mais capaz pela convivência, vez que todos que convivem em uma comunidade sabem quem é e quem não é dotado de capacidade porque todos conhecem as condutas de todos, sendo dessa forma fácil de identificar, os capazes, incapazes, honestos e desonestos para o serviço público.

Nessa linha de raciocínio os selecionados são admitidos como os capazes. Este procedimento democrático diferencia do adotado pelos gregos onde a escolha ocorria através do sorteio, nivelando a todos numa mesma condição.

O de mais importante neste contexto é o fato de ser admitido que a administração não se caracteriza por ser a do homem, mas a da norma, em que esta coloca freios nos abusos e interesses particulares e de grupos e têm como sustentáculo da administração um planejamento definido, não em função de um período administrativo, mas de objetivos do poder administrativo.

Assim, teremos valores básicos do mecanismo da democracia representativa exigindo maior participação popular através do processo eleitoral, inclusive na elaboração das leis.

Retomando a linha inicial do pensamento quando a sistematização, o ordenamento normativo passou a se constituir de universos jurídicos departamentalizados em constitucional, civil penal, administrativo, tributário etc., cabendo ao operador do Direito efetuar o nexo entre cada um deles e tornar-los uma realidade jurídico-social.

No confronto de normas alguns critérios solucionadores devem ser observados, como:

1 – lex posterior derrogat legi priori;
2 – lex speciali derrogat legi generali
3 – lex superior derrogat legi inferiori.

Em conclusão observa-se que a antinomia está inserida na tessitura dos sistemas jurídicos e alem dos conflitos aparentes existem os considerados reais de conteúdos complexos e controvertidos com critérios no nível da meta-regra ou meta-critério, a exemplo da lei ordinária que contraria o texto constitucional configurando assim sua inconstitucionalidade.

Fontes:
BOBBIO, Noberto. O Positivismo Jurídico. Lições de Filosofia do Direito. RF.1995.
Revista dos Tribunais. Ano 1, no 02-93. Instituto Brasileiro de Direito Constitucional.
________________ Ano 1, no 04-93. Instituto Brasileiro de Direito Constitucional.
VIEIRA, Luis Vicente. A Democracia em Rousseau. Porto Alegre. Edipuc. 1996 (Coleção Filosófica).
WEFORT. Francisco C. Os Clássicos da Filosofia. SP. Àtica. 1995.








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