segunda-feira, 26 de abril de 2010

EXONERAÇÃO DE PENSÃO EX-CÔNJUGE

Processo n.º 0000/0000
Requerente: CIPRIANO DA SILVA
Requerida: FRENERATA DA SILVA
Ação de Exoneração de pensão alimentícia


Vistos etc.


Cuida-se de ação de exoneração de pensão alimentícia, proposta por CIPRIANO DA SILVA, por intermédio de advogado constituído, contra FRENERATA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos.

Em síntese, aduz o requerente que paga pensão alimentícia à requerida, ex-cônjuge, na proporção de X% de seus rendimentos e o faz, há mais de vinte anos, por força de sentença proferida nos autos da ação de alimentos de n. 0000/00, sendo inclusive descontada em folha de pagamento regularmente.

Afirma, porém, que houve alteração em sua realidade fática, uma vez constituiu família com sendo alguns ainda menores de idade, razão pela qual teve seus gastos majorados consideravelmente.

Relata que a requerida, apesar de não possuir vínculo empregatício, aufere ganhos com “[..] a realização de atividades de natureza empresarial, entre elas a produção e venda de artesanato em couro emoldurado em sua própria residência.“

Por fim, alega também que a requerida tem renda mensal proveniente de aluguéis com bens deixados por herança de sua família, possuindo, portanto, amplas condições de prover o próprio sustento, motivo pelo qual não há mais razões para a manutenção do encargo.

Ressaltou ainda que as filhas do casal, apesar de maiores de idade, também são sustentadas por este, uma delas através de pensão alimentícia (Y%) - deferida nos mesmos autos da mãe - e a outra também amparada por este, que arca integralmente com seu sustento, com o qual a requerida não contribui.

Pugna, assim, pela extinção da obrigação, pleiteando, inclusive, a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que a requerida encontra-se apta para os atos da vida civil.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 00/00.

Tutela antecipada parcialmente concedida às fls. 00/00, na qual foi reduzido o percentual dos alimentos em 50% do que vinha percebendo Audiência de conciliação às fl., na qual as partes, apesar de concitadas a transigirem, não chegaram a um acordo.

Contestação às fls. Réplica às fls..

Inconformada com a decisão que antecipou os efeitos da tutela antecipada, a requerida interpôs agravo de instrumento, consoante cópia às fls., para o qual foi concedido efeito suspensivo, conforme se vê às fls..

Audiência de Instrução e Julgamento às fls., na qual as partes não chegaram a um acordo, apesar de ofertadas diversas propostas. Em razão de não mais haver provas a serem produzidas nos autos, foi determinada a abertura de prazo para apresentação de alegações finais (autor às fls. e requerida às fls.).

Instada a se manifestar, a representante ministerial se manifestou favoravelmente à procedência do pedido, consoante se vê em parecer fundamentado de fls.

É o relatório. Decido.

Almeja o requerente ver-se exonerado do encargo alimentar que presta à requerida, ex-cônjuge, há vinte anos, alegando para tanto alteração na realidade fática de ambas as partes.

Com efeito, a exoneração e a redução de alimentos são reguladas, dentre outros dispositivos, pelos artigos 1.694[1], §1º e 1.699[2] do Código Civil e desde que atendido o requisito prescrito, qual seja, mudança na situação fática do alimentante e/ ou do alimentado é perfeitamente viável.

Cuida-se do mesmo requisito a ser observado quando da fixação dos alimentos, denominado de proporcionalidade alimentar, que para J. F. Basílio de Oliveira[3] “[...] constitui o pilar onde se assentam as fixações do encargo alimentar, ao preconizar o binômio: possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado.”

De fato, há provas nos autos que atestam alterações na realidade fática de ambas as partes, a começar pelo requerente. Vê-se dos autos que este que constituiu nova família com filhos menores de idade, além de ser também o responsável pelo sustento de outros filhos maiores, sendo dois deles advindos do relacionamento com a suplicada.

Com efeito, é notório que a constituição de nova família não é fato capaz, por si só, de exonerar o encargo já estabelecido, uma vez que, ao constituí-la, já sabia o requerente do ônus. Por outro lado, esse é um forte argumento que contribuirá, juntamente com os demais, para o deslinde do feito, eis que é comezinho que a criação de filhos menores de idade exige sempre novas e maiores despesas, que não necessitam ser provadas, pois são evidentes, muito embora tais circunstâncias estejam robustamente comprovadas nos autos.

Nesse sentido, deve haver razoabilidade na análise desse argumento, uma vez que não parece justo, nem razoável que o alimentante deixe de constituir nova família ou ainda, se já a detém, que deixe de propiciar boas condições de sustento aos filhos em prol do pagamento de pensão alimentícia à ex-cônjuge.

Ora, se nem aos filhos, cujo parentesco é eterno, a obrigação é perene – cessando esta aos 18 anos - com muito mais razão há de se falar na extinção da obrigação prestada à ex-cônjuge, que, mesmo tendo vínculo jurídico (e não parentesco) estabelecido por lei, este é claramente dissolvido com o divórcio, tendo os alimentos posteriores apenas caráter solidário.

Assim, não basta que a requerida eventualmente necessite de alimentos, necessário se faz também que o requerente possa pagá-los sem prejuízo da própria sobrevivência[4] e de sua família, o que não se verifica no presente caso.

O que se observa é que o requerente há vinte anos vem sacrificando a si e a sua família em prol do pagamento de uma pensão alimentícia que há muito já esgotou sua razão de ser e paga uma obrigação para uma pessoa juridicamente estranha à sua vida.

Tal fato chama ainda mais atenção ao se considerar a idade do requerente, de onde se conclui que este, por quase metade de sua vida vem contribuindo de forma regular ao sustento da alimentanda, com quem não tem mais qualquer vínculo e que, por motivos alheios à vontade do requerente não logrou êxito em inserir-se no mercado do trabalho.

Por outro lado, é imprescindível também que se examine a situação fática da requerida. A princípio, cumpre esclarecer que esta conta atualmente com mais de quarenta anos de idade, pelo que se deduz que vem percebendo alimentos antes mesmo de completar trinta anos de idade.

Apesar disso, é fácil concluir que a pensão alimentícia - por qualquer motivo que tenha sido arbitrada - não o foi em caráter vitalício, cabendo à requerida a conduta de inserir-se gradualmente no mercado de trabalho, por ato voluntário. Até mesmo porque não se trata de pensão previdenciária, para a qual há, nos casos de acidente de trabalho, ha previsão de reabilitação do afastado para outro ofício, de onde se infere que não há, no ordenamento jurídico, qualquer espaço para a ociosidade.

Ocorre que, passados mais de vinte anos, a suplicada alega que não teve condições de inserir-se no mercado de trabalho por dois motivos: a doença em familia, o que demandou cuidados integrais e exclusivos da suplicada, o que a teria impedido de se profissionalizar; e uma suposta incapacidade decorrente de problemas de saúde, o que, segundo esta, obstaria o exercício de qualquer atividade profissional.

Ao alegar tais motivos, já reconhece a autora que a pensão arbitrada além de não ter caráter vitalício, tinha o condão de auxiliar no ingresso ao mercado de trabalho, tanto que apresenta justificativas para sua omissão, como forma de garantir que a pensão seja postergada por mais vários anos.

Contudo, tais fatos não têm o condão de eximi-la de exercer atividade laborativa; a uma, porque não consta nos autos qualquer documento que ateste ser a requerida impossibilitada para o trabalho; a duas, porque a doença familiar da requerida, além de não ter qualquer relação de fato com o alimentante, ocorreu quando a requerida contava então com idade e tempo suficientes para a requerida ter se aperfeiçoado, buscado profissionalização e ingressado no mercado de trabalho.

Além disso, a suplicada reconhece que exerce atividade de artesã, com a qual apesar de não usufruir de rendimentos fixos por mês, foi o meio escolhido por esta para desenvolver uma atividade e com a qual pode enquadrar-se profissionalmente.

Nesse sentido parecer ministerial de fls., veja-se:

[...] o que se quer dizer é que a requerida, além de possuir uma profissão definida, deve buscar enquadrar-se profissionalmente, seja através dos concursos públicos, ou por qualquer outra via por ela melhor visualizada. Não pode, entretanto, “cruzar os braços”.

Deste modo, não há justificativas plausíveis para a omissão da requerente em buscar prover o próprio sustento, razão pela qual não persistem mais motivos para continuidade do encargo.

Importante frisar que a necessidade de perceber alimentos, requisito previsto no artigo 1.694, §1º do Código Civil não pode ser provocada pelo próprio alimentando, como se vê no presente caso, haja vista que ao omitir-se em iniciar uma atividade profissional, por mais de vinte anos, a requerida contribuiu para própria incapacidade, não podendo estender tal encargo ao alimentante de forma vitalícia.

Deste modo, a exoneração da pensão alimentícia é medida que se impõe, a teor do art. 1.699 do Código Civil, tendo em vista a alteração da situação fática existente no momento da fixação para ambas as partes.

Por fim, deve-se ressaltar que o pedido de exoneração é exclusivo à autora, não atingindo a filha maior de idade do casal, para a qual também foi condenado à prestação de alimentos, em virtude do que prescreve a súmula 358 do STJ, que prevê a obrigatoriedade do contraditório em ações de exoneração de filhos, ainda que maiores de idade.

Diante do exposto, de acordo com as provas carreadas aos autos, julgo procedente o pedido para exonerar CIPRIANO DA SILVA de continuar a pagar pensão alimentícia em favor de FRENERATA DA SILVA, tendo em vista a alteração da realidade fática do requerente e ainda, em virtude de não haver nos autos qualquer prova que impossibilite a requerida de exercer atividade laborativa e prover o próprio sustento e o faço nos termos do artigo 1.699 do Código Civil.

Oficie-se ao órgão empregador sobre a referida decisão.

Custas já pagas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Luís, 00 de abril de 0000

José de Ribamar Castro
Juiz de Direito
1ª Vara de Família
[1] Art. 1.694 (...)
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
[2] Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
[3] Alimentos: Revisão e Exoneração. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004, p. 133.
[4] 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama, pode fornecê-lo, sem desfalque ao necessário ao sustento.

Um comentário:

Unknown disse...

Mesmo, ainda, estagiária sentia que aprendia muito nas suas audiências. Sempre gostei e admirei seu trabalho. Parabéns, pessoas como vc contribuem muito na aprendizagem dos futuros processualistas. Um abraço.