segunda-feira, 26 de abril de 2010

EXONERAÇÃO DE PENSÃO EX-CÔNJUGE

Processo n.º 0000/0000
Requerente: CIPRIANO DA SILVA
Requerida: FRENERATA DA SILVA
Ação de Exoneração de pensão alimentícia


Vistos etc.


Cuida-se de ação de exoneração de pensão alimentícia, proposta por CIPRIANO DA SILVA, por intermédio de advogado constituído, contra FRENERATA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos.

Em síntese, aduz o requerente que paga pensão alimentícia à requerida, ex-cônjuge, na proporção de X% de seus rendimentos e o faz, há mais de vinte anos, por força de sentença proferida nos autos da ação de alimentos de n. 0000/00, sendo inclusive descontada em folha de pagamento regularmente.

Afirma, porém, que houve alteração em sua realidade fática, uma vez constituiu família com sendo alguns ainda menores de idade, razão pela qual teve seus gastos majorados consideravelmente.

Relata que a requerida, apesar de não possuir vínculo empregatício, aufere ganhos com “[..] a realização de atividades de natureza empresarial, entre elas a produção e venda de artesanato em couro emoldurado em sua própria residência.“

Por fim, alega também que a requerida tem renda mensal proveniente de aluguéis com bens deixados por herança de sua família, possuindo, portanto, amplas condições de prover o próprio sustento, motivo pelo qual não há mais razões para a manutenção do encargo.

Ressaltou ainda que as filhas do casal, apesar de maiores de idade, também são sustentadas por este, uma delas através de pensão alimentícia (Y%) - deferida nos mesmos autos da mãe - e a outra também amparada por este, que arca integralmente com seu sustento, com o qual a requerida não contribui.

Pugna, assim, pela extinção da obrigação, pleiteando, inclusive, a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que a requerida encontra-se apta para os atos da vida civil.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 00/00.

Tutela antecipada parcialmente concedida às fls. 00/00, na qual foi reduzido o percentual dos alimentos em 50% do que vinha percebendo Audiência de conciliação às fl., na qual as partes, apesar de concitadas a transigirem, não chegaram a um acordo.

Contestação às fls. Réplica às fls..

Inconformada com a decisão que antecipou os efeitos da tutela antecipada, a requerida interpôs agravo de instrumento, consoante cópia às fls., para o qual foi concedido efeito suspensivo, conforme se vê às fls..

Audiência de Instrução e Julgamento às fls., na qual as partes não chegaram a um acordo, apesar de ofertadas diversas propostas. Em razão de não mais haver provas a serem produzidas nos autos, foi determinada a abertura de prazo para apresentação de alegações finais (autor às fls. e requerida às fls.).

Instada a se manifestar, a representante ministerial se manifestou favoravelmente à procedência do pedido, consoante se vê em parecer fundamentado de fls.

É o relatório. Decido.

Almeja o requerente ver-se exonerado do encargo alimentar que presta à requerida, ex-cônjuge, há vinte anos, alegando para tanto alteração na realidade fática de ambas as partes.

Com efeito, a exoneração e a redução de alimentos são reguladas, dentre outros dispositivos, pelos artigos 1.694[1], §1º e 1.699[2] do Código Civil e desde que atendido o requisito prescrito, qual seja, mudança na situação fática do alimentante e/ ou do alimentado é perfeitamente viável.

Cuida-se do mesmo requisito a ser observado quando da fixação dos alimentos, denominado de proporcionalidade alimentar, que para J. F. Basílio de Oliveira[3] “[...] constitui o pilar onde se assentam as fixações do encargo alimentar, ao preconizar o binômio: possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado.”

De fato, há provas nos autos que atestam alterações na realidade fática de ambas as partes, a começar pelo requerente. Vê-se dos autos que este que constituiu nova família com filhos menores de idade, além de ser também o responsável pelo sustento de outros filhos maiores, sendo dois deles advindos do relacionamento com a suplicada.

Com efeito, é notório que a constituição de nova família não é fato capaz, por si só, de exonerar o encargo já estabelecido, uma vez que, ao constituí-la, já sabia o requerente do ônus. Por outro lado, esse é um forte argumento que contribuirá, juntamente com os demais, para o deslinde do feito, eis que é comezinho que a criação de filhos menores de idade exige sempre novas e maiores despesas, que não necessitam ser provadas, pois são evidentes, muito embora tais circunstâncias estejam robustamente comprovadas nos autos.

Nesse sentido, deve haver razoabilidade na análise desse argumento, uma vez que não parece justo, nem razoável que o alimentante deixe de constituir nova família ou ainda, se já a detém, que deixe de propiciar boas condições de sustento aos filhos em prol do pagamento de pensão alimentícia à ex-cônjuge.

Ora, se nem aos filhos, cujo parentesco é eterno, a obrigação é perene – cessando esta aos 18 anos - com muito mais razão há de se falar na extinção da obrigação prestada à ex-cônjuge, que, mesmo tendo vínculo jurídico (e não parentesco) estabelecido por lei, este é claramente dissolvido com o divórcio, tendo os alimentos posteriores apenas caráter solidário.

Assim, não basta que a requerida eventualmente necessite de alimentos, necessário se faz também que o requerente possa pagá-los sem prejuízo da própria sobrevivência[4] e de sua família, o que não se verifica no presente caso.

O que se observa é que o requerente há vinte anos vem sacrificando a si e a sua família em prol do pagamento de uma pensão alimentícia que há muito já esgotou sua razão de ser e paga uma obrigação para uma pessoa juridicamente estranha à sua vida.

Tal fato chama ainda mais atenção ao se considerar a idade do requerente, de onde se conclui que este, por quase metade de sua vida vem contribuindo de forma regular ao sustento da alimentanda, com quem não tem mais qualquer vínculo e que, por motivos alheios à vontade do requerente não logrou êxito em inserir-se no mercado do trabalho.

Por outro lado, é imprescindível também que se examine a situação fática da requerida. A princípio, cumpre esclarecer que esta conta atualmente com mais de quarenta anos de idade, pelo que se deduz que vem percebendo alimentos antes mesmo de completar trinta anos de idade.

Apesar disso, é fácil concluir que a pensão alimentícia - por qualquer motivo que tenha sido arbitrada - não o foi em caráter vitalício, cabendo à requerida a conduta de inserir-se gradualmente no mercado de trabalho, por ato voluntário. Até mesmo porque não se trata de pensão previdenciária, para a qual há, nos casos de acidente de trabalho, ha previsão de reabilitação do afastado para outro ofício, de onde se infere que não há, no ordenamento jurídico, qualquer espaço para a ociosidade.

Ocorre que, passados mais de vinte anos, a suplicada alega que não teve condições de inserir-se no mercado de trabalho por dois motivos: a doença em familia, o que demandou cuidados integrais e exclusivos da suplicada, o que a teria impedido de se profissionalizar; e uma suposta incapacidade decorrente de problemas de saúde, o que, segundo esta, obstaria o exercício de qualquer atividade profissional.

Ao alegar tais motivos, já reconhece a autora que a pensão arbitrada além de não ter caráter vitalício, tinha o condão de auxiliar no ingresso ao mercado de trabalho, tanto que apresenta justificativas para sua omissão, como forma de garantir que a pensão seja postergada por mais vários anos.

Contudo, tais fatos não têm o condão de eximi-la de exercer atividade laborativa; a uma, porque não consta nos autos qualquer documento que ateste ser a requerida impossibilitada para o trabalho; a duas, porque a doença familiar da requerida, além de não ter qualquer relação de fato com o alimentante, ocorreu quando a requerida contava então com idade e tempo suficientes para a requerida ter se aperfeiçoado, buscado profissionalização e ingressado no mercado de trabalho.

Além disso, a suplicada reconhece que exerce atividade de artesã, com a qual apesar de não usufruir de rendimentos fixos por mês, foi o meio escolhido por esta para desenvolver uma atividade e com a qual pode enquadrar-se profissionalmente.

Nesse sentido parecer ministerial de fls., veja-se:

[...] o que se quer dizer é que a requerida, além de possuir uma profissão definida, deve buscar enquadrar-se profissionalmente, seja através dos concursos públicos, ou por qualquer outra via por ela melhor visualizada. Não pode, entretanto, “cruzar os braços”.

Deste modo, não há justificativas plausíveis para a omissão da requerente em buscar prover o próprio sustento, razão pela qual não persistem mais motivos para continuidade do encargo.

Importante frisar que a necessidade de perceber alimentos, requisito previsto no artigo 1.694, §1º do Código Civil não pode ser provocada pelo próprio alimentando, como se vê no presente caso, haja vista que ao omitir-se em iniciar uma atividade profissional, por mais de vinte anos, a requerida contribuiu para própria incapacidade, não podendo estender tal encargo ao alimentante de forma vitalícia.

Deste modo, a exoneração da pensão alimentícia é medida que se impõe, a teor do art. 1.699 do Código Civil, tendo em vista a alteração da situação fática existente no momento da fixação para ambas as partes.

Por fim, deve-se ressaltar que o pedido de exoneração é exclusivo à autora, não atingindo a filha maior de idade do casal, para a qual também foi condenado à prestação de alimentos, em virtude do que prescreve a súmula 358 do STJ, que prevê a obrigatoriedade do contraditório em ações de exoneração de filhos, ainda que maiores de idade.

Diante do exposto, de acordo com as provas carreadas aos autos, julgo procedente o pedido para exonerar CIPRIANO DA SILVA de continuar a pagar pensão alimentícia em favor de FRENERATA DA SILVA, tendo em vista a alteração da realidade fática do requerente e ainda, em virtude de não haver nos autos qualquer prova que impossibilite a requerida de exercer atividade laborativa e prover o próprio sustento e o faço nos termos do artigo 1.699 do Código Civil.

Oficie-se ao órgão empregador sobre a referida decisão.

Custas já pagas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Luís, 00 de abril de 0000

José de Ribamar Castro
Juiz de Direito
1ª Vara de Família
[1] Art. 1.694 (...)
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
[2] Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
[3] Alimentos: Revisão e Exoneração. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004, p. 133.
[4] 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama, pode fornecê-lo, sem desfalque ao necessário ao sustento.

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Justiça e as Circunstancias temporais



A historiografia humana registra no decorrer dos tempos e espaços, mudanças substanciais de valores individuais, proporcionando às pessoas um novo sentir existencial, o mesmo ocorrendo com as instituições sejam elas políticas, sociais, religiosas, jurídicas, etc.

O pensar filosófico, tecnológico e cientifico apresenta nova roupagem aos problemas milenares e que a poeira do tempo tem dificuldade em precisar com exatidão seu logos originário, estando assim, a problematicidade do problema sujeita as circunstancialidades da vida.

E nesse sentir a questão Justiça não poderia ficar à margem de uma analise reflexiva sob o olhar estrutural do ontem e do hoje. Inegável, portanto, o fato da literatura jurídica em muito se referido ao juiz e a justiça.

Consideráveis são as informações, também, voltadas para um juiz ontológico, paradigmático e distante do social, mas materializado neste. E nisto as concepções pré-modernas são evidenciáveis em associarem a atividade do julgador a um entidade divina porque somente nesta estaria contida a inteligibilidade do entendimento do justo e consequentemente da justiça.

Era sem dúvida, a idéia distanciada do plano real e social que transcendeu e prevaleceu por longos períodos colocando o juiz num plano dimensional diferente do jurisdicionado e mais grave, inferiorizado.

Não é sem sentido que no consistório romano, o juiz nas audiências ficava colocado no tribunal e este não era um órgão institucional, mas o lugar mais alto do auditorium. Pensava-se à época que, naquela posição de destaque teria o magistrado uma melhor condição de aplicar à justiça, vez que seu assento ficava acima de todos. A eqüidistância não era só dos fatos, mas também física.

É provável que essa prática milenar tenha orientado as disposições das salas de audiências até certo tempo, separando os planos entre o juiz eas partes.

A modernidade preservou algumas concepções anteriores e as institucionalizou pelo primado da razão. Salvo engano, essa idéia falaciosa do poder de julgar associada a uma dimensão de superioridade, parece alimentar o ego de alguns magistrados revestidos da presunção individual e que somente as vaidades dos tolos acreditam que estejam acima do bem e do mal.

Ainda se faz presente alguma categoria utilizada nos meios jurídicos, que particularmente, entendo desnecessárias por não contribuírem em nada no conteúdo dos fatos levados a análise, como por exemplo: excelso pretório; egrégio tribunal, nobre julgador, inclito magistrado, suplicante e muitas outras. Esta última passa a idéia de um jurisdicionado em estado de desespero existencial, a suplicar a alguém um direito que se e somente se, defende como portador.

Nessa linha de raciocínio pode acreditar que historicamente essas expressões “consagraram” em parte, para um distanciamento da justiça e do jurisdicionado fazendo daquela um Poder “fechado” em relações aos demais poderes do Estado e de um acesso não tão fácil.

Resquícios dessa concepção possivelmente tenham dado motivos ao nepotismo com dimensão familiares e cartorárias em que laços de parentescos pesavam mais que a meritocracia e as relações funcionais ocorriam eficazmente entre o protegido e o protetor.

O corporativismo sentou presença como prática perniciosa e de prejuízo, repercutindo negativamente a imagem do juiz junto a coletividade. Aqui a conduta deontológica se faz por deveras necessária, vez que o juiz está sujeito a um agir ético, substancialmente alicerçada no que é denominada verdadeira deontologia da atividade profissional do magistrado.

A extensão conceitual (deontológica) se configura em caráter normativo de conduta do magistrado, suficiente ao irrestrito cumprimento ético de sua atividade funcional, objetivando zelar não só pelo seu bom nome e reputação, bem como, da instituição a que presta serviço e da comunidade a que serve no múnus estatal de distinguir a justiça na promoção do jurisdicionado.

As regras de conduta disciplinando a atividade judicante estão previstas em legislação constitucional, infraconstitucional e nas decorrentes das denominadas regras de experiência.

O perfil deontológico impõe que o comportamento do juiz deva ser de presença efetiva no local de trabalho e que os julgamentos não tenham natureza da amizade, do interesse financeiro, na advocacia paralela, no interesse político e na subserviência funcional fruto de apadrinhamentos e amadrinhamentos em que o preço do comprometimento moral do juiz é altíssimo e impagável.

A assertiva acima, produz sem dúvida, não só para macular e desacreditar a justiça como se constitui em instrumento de injustiça ao jurisdicional. É notório as partes buscarem saber para qual magistrado sua petição foi distribuída, implicando em seguida avalanches de pedidos e recomendações. A dedução que se impõe é que ou a não justiça é uma prática corriqueira, ou que o processo deflui injetado, ou que a justiça é inconfiável.

O “olhar com carinho” já se tornou ato mais que ridículo. O olhar nesse sentido é julgar com vontade, com sentimento, diferente, portanto do julgar com discernimento que busca verdade que é.

Foi talvez assim pensando que, o Padre Antonio Vieira, no Sermão da Segunda Domingada do Advento, proferiu as seguintes palavras magistrais:
Deus permite as injustiças no mundo para a inocência ter coroa e a imortalidade, prova.
O juízo dos homens é mais temeroso que o juízo de Deus. Quem primeiro entendeu essa verdade foi o profeta David, quando disse: ´Senhor, julgai-me vós e decidi a minha causa´. Mais adiante, acrescentou David: ´Julgai-me vós, Senhor, livrai-me de me julgarem os homens´.
Cinco razões demonstram ser o juízo dos homens mais temeroso que o juízo de Deus:
1ª) Deus julga com o entendimento, os homens julgam com a vontade (o entendimento acha o que há, a vontade acha o que quer). Em Deus, o entendimento julga, a vontade dá; nos homens, a vontade serve para dar e serve para julgar. Pilatos declarou a inocência de Cristo e devolveu as acusações ao juízo da vontade de Caifás. Como Cristo foi julgado no juízo de vontade, logo Lhe acharam causa para O crucificar;
2ª) no juízo de Deus geralmente basta só o testemunho da própria consciência, no juízo dos homens a própria consciência não vale como testemunha. Os homens vêem só os exteriores, porém Deus penetra os corações. José era inocente e a egípcia, a culpada. Mas a culpada mostrava os indícios na capa, e o inocente tinha as defesas no coração. Ela então triunfou e ele padeceu;
3ª) no juízo de Deus as nossas boas obras defendem-nos, no juízo dos homens o maior inimigo são as nossas boas obras (um grande delito muitas vezes acha piedade, mas um grande merecimento nunca lhe falta a inveja); Saul condenou tantas vezes David à morte, porque se cantava nas ruas de Jerusalém ser David mais valente que Saul, pois David tirou o prêmio de matar um grande gigante com uma pedra;
4ª) Deus julga os pensamentos, mas os conhece, os homens não podem conhecer os pensamentos, mas os julgam (nunca passou pelo pensamento de José atrever-se à honra de seu senhor);
5ª) Deus não julga senão no fim, os homens não esperam pelo fim para julgar. Embora conhecendo os futuros, Deus jamais julgou nem condenou a ninguém senão depois das obras. Para o juízo de Deus, a certeza do futuro não basta para o castigo e basta a emenda do passado para o perdão.
Padre Antônio Vieira in ´Sermão da segunda dominga do advento´ (Sermões – volume I. Porto - Portugal: Lello & Irmão Ed., 1959, p. I/159).
Por outra via, o exercício democrático é essencial no questionamento da justiça, vez que a proposta teleológica é garantir a atividade de representação na vida pública e administrativa, o que não tem ocorrido na práxis do judiciário brasileiro.

Os cargos de direção têm sido ocupados não por vontade da maioria, mas por escolha de poucos que vão dirigir a todos, ou seja, alguns escolhem poucos que vão dirigir a muitos. A maioria é alijada do processo. É sem dúvida a contra-senso democrático e princípios representatividade são maculados em sua essencialidade.

Por outra via, pesquisas tem demonstrado pouca confiabilidade do Judiciário em relação a outras instituições e, nisto a autolimitação e a heterolimitação como regras de convivência tem sido instrumentos mais eficazes que os controles jurídicos, portanto algo de sintomático vem ocorrendo no âmbito da justiça.

Nos últimos tempos a justiça vem sendo bastante criticada de maneira direta, principalmente pelos meios de comunicação de massa, em face de medidas tomadas contra o abuso e desvio de função de magistrados resultado de decisões tomadas pelo Conselho Nacional de Justiça, após apuração das reclamações das partes.

Na verdade alguma coisa está a exigir mudanças no seio da justiça ou de ordem conjuntural, estrutural ou até mesmo de mentalidade no sentido de uma conscientização de que a excelência por excelência, não é o magistrado, mas o jurisdicionado a que deve servir e paga o seu salário.

quinta-feira, 25 de março de 2010

UNIÃO ESTÁVEL: Bloqueio de Bens


Processo: n
Requerente: A. L
Requerido: A. B
Arrolamento de bens

Vistos etc.

Cuida-se de ação cautelar de arrolamento de bens c/c pedido liminar, proposta por A. L, através de advogado constituído, contra A.B, devidamente qualificados nos autos.

Em síntese, aduz a requerente que conviveu em união estável com o requerido desde o ano de 1892* e que contraíram matrimônio no ano 1899*, pelo regime obrigatório de separação de bens.

Afirma que o requerido vem dilapidando o patrimônio adquirido pelo casal no período compreendido entre os anos de 1892 e 1899, época que afirma ter a havido a união estável.

Relata que já ingressou com pedido de reconhecimento de união estável com o intuito de provar a convivência no período alegado, inclusive, para resolver a questão relativa à propriedade dos bens. Pugna, por fim, pela concessão de medida liminar para impedir que o requerido pratique qualquer ato de alienação com relação aos bens elencados na inicial.

A inicial veio instruída com os documentos de fls.

Com vista dos autos, a representante ministerial opinou contrariamente ao deferimento do pedido.

É o relatório. Decido.

Pretende a requerente ver bloqueados os bens arrolados às fls. e outros ainda desconhecidos, em virtude de possível dilapidação do patrimônio comum do casal por parte do requerido.

Com efeito, cuida-se o arrolamento de bens de providência que visa a assegurar a conservação de bens ou documentos específicos que estão na iminência de dilapidação, até que se conceda decisão meritória do processo principal, no qual se busca a posse ou a propriedade dos referidos bens.

Não se trata, porém, de conceder a propriedade ou posse dos bens arrolados à requerente, mas tão somente em conservá-los, eis que, a despeito de já constituídos, o direito aos referidos bens é alvo de controvérsias em ação principal.

Alexandre Freitas Câmara[1] descreve o instituto como sendo:

[...] medida que tem por fim inventariar e proteger bens litigiosos, que se encontram em perigo de extravio ou dilapidação. Efetiva-se pela descrição dos bens e seu depósito em mãos de um depositário judicial.

Contudo, para efetivação da medida pleiteada deve existir a comprovação de que a requerente possui a titularidade dos bens, bem como se dos fatos resulta “fundado receio de extravio” ou de dissipação dos bem, o que o por certo lhe causaria “dano irreparável e de difícil reparação”, tudo a teor do artigo 857 do CPC.

Fazendo uma análise do que consta nos autos, e considerando que não há que se julgar o mérito no presente feito, vê-se que não assiste razão a requerente. Não logrou êxito a demandante em preencher os requisitos específicos de qualquer medida cautelar, quais sejam, os já explicitados fumus boni iuris e periculum in mora.

A despeito de ter a demandante o dever de demonstrar probabilidade da existência do direito (fumus boni iuris), não há nos autos qualquer possível prova de que o direito a tais bens lhe assiste, e ainda, é evidente que a mera propositura de ação de reconhecimento de união estável não serve como prova de titularidade dos bens supostamente adquiridos pelo casal durante a alegada união.

Ademais, quanto aos bens adquiridos após o casamento e com documentação nos autos, não há que se falar em bloqueio para evitar dilapidação, porquanto os mesmos foram adquiridos sob regime de separação de bens, portanto, não passíveis de partilha com a requerente.

Assim, não há que se falar em probabilidade de direito da requerente.

Por outro lado, o periculum in mora estaria caracterizado pelos atos de destruição, ocultação, desaparecimento, alteração, deteriorização e quaisquer outras hipóteses de risco aos bens comuns, praticados pelo requerido.


Contudo, verificado alhures a ausência do fumus boni iuris, resta, conseqüentemente, prejudicada a presença do periculum in mora, pela impossibilidade, no momento, de aferir se a alegada dilapidação estaria sendo feita no patrimônio comum ou particular do requerido.

Desse modo, por ora, não há que se falar em bloqueio de qualquer bem do requerido, eis que não há comprovação nos autos de probabilidade do direito da requerida e/ou fundado receio de extravio dos bens do casal.

Com vista dos autos, a representante do Ministério Público manifestou-se pelo seguinte:

“A propósito da medida cautelar de arrolamento de bens postulada por A. L., e verificando que a autora enumera móveis e imóveis adquiridos pelo requerido após o casamento de ambos, sob o regime da separação de bens, esta Promotoria se manifesta contrariamente ao deferimento da liminar requerida inaudita altera pars, [...]”. (fl. 67)

Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, indefiro o pedido de concessão liminar inaudita altera pars pleiteada por A.L em desfavor de A.B, na ação cautelar de Arrolamento de Bens c/c pedido liminar, em virtude da ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuri, e o faço nos termos dos artigos 798 c/c 855[2] e seguintes do Código de Processo Civil.

Cite-se o requerido para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando as provas que pretende produzir, conforme art. 802 do CPC.

Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público.

Cumpra-se.


São Luís, 19 de fevereiro de 0000.

José de Ribamar Castro
Juiz de Direito
1ª Vara de Família

OBS: os nomes e datas são fictícios.


[1] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Lumem Júris: Rio de Janeiro, 2005.
[2] Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.

MUTABILIDADE DO REGIME DE BENS


Mutabilidade do Regime de Bens

O Princípio da Mutabilidade permite aos cônjuges alterar o regime de bens ajustado no pacto antenupcial ou quando da habilitação do casamento. Para tanto, a legislação exige a satisfação de requisitos contidos no parágrafo 2° do artigo 1639 do Código atual.


Observa-se assim, que a novidade provoca uma maleabilidade ao Princípio da Imutabilidade, vez que a modificação do regime se caracteriza como exceção.

O ato sentencial autorizativo da mudança do regime tem natureza declaratória constitutiva em virtude de constituir uma nova relação jurídica entre cônjuges, com alcance social e patrimonial.

O recurso processual aplicado, segue orientação do procedimento especial de jurisdição voluntária, não havendo litigante, mas interessados.

Necessário se faz, no caso, a intervenção do Órgão Ministerial, conforme determina o artigo 81, inciso II do Código de Processo Civil.

Imutabilidade do Regime de Bens

Presente no Código Civil Brasileiro de 1916. Entretanto já se faz evidenciar no Código Civil Napoleônico de 1804, em não contemplar a mudança do regime de casamento, configurada esta vedação no artigo 230: “o regime de bens entre os cônjuges, começa a vigorar desde a data do casamento e é irrevogável”.


A linha de pensamento da irrevogabilidade do regime se pautava no objetivo de proteger os cônjuges para que um não viesse tirar proveito sobre o outro, bem como, resguardar direitos de terceiros

Mutabilidade do Regime de Bens no decorrer da convivência

Dentre as inovações do Código Civil de 2002, encontramos a do princípio da mutabilidade do regime de bens, prescrito no artigo 1.639, parágrafo 2°, que assim dispõe: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

Para evitar eventuais prejuízos aos cônjuges ou a terceiros a averbada em Cartório de Registro de Imóveis se faz por exigência

Entendo ser matéria tardia na legislação brasileira a mutabilidade do regime de bens, vez que essa possibilidade busca a beneficiar de certa forma, as relações matrimoniais, que muitas vezes dissolvidas por questões de ordem patrimonial.


A postulação em juízo deve ser formulada pelas partes conjuntamente e em ocorrendo de modo unilateral será prontamente rejeitada por falta de condição da ação. A exposição dos motivos é outro dado relevante.

O legislador dispensou atenção quando a proteção de terceiros a fim de que não possam ser lesados ante a mudança do regime de bens.
SITUAÇÃO CONCRETA

Processo n.º
Autores: V. V e J V.
Ação de Alteração de Regime de Bens

Vistos etc.

V.V e J.V, devidamente qualificados nos autos, promoveram perante este Juízo, através de advogado constituído, ação de alteração de regime de bens, com fulcro no artigo 1.639, §2º do Código Civil.

Aduzem os requerentes que, por má orientação, casaram-se pelo regime de separação de bens, desde 06/07/2001, e que não possuem filhos. Informam ainda que todos os bens que constituíram foram adquiridos na constância do casamento e mediante esforço mútuo, inexistindo razão para a manutenção do regime adotado.

Relatam que não possuem dívidas ou bens imóveis e que o deferimento do regime de bens não prejudicará direto de qualquer terceiro.

Com vista dos autos ao membro do Ministério Público, este requereu a intimação dos requerentes para que juntassem aos autos cópia do processo de habilitação do casamento.

Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público, opinou pelo indeferimento do pedido, conforme parecer de fls. 31/33.
É o relatório. Decido.

A rigor, o casamento não tem e nem deveria ter, enfoque puramente patrimonial, eis que se destina à comunhão moral, material e espiritual dos cônjuges, cujos efeitos pessoais são mais relevantes que os meramente patrimoniais.

Contudo, é natural que além dos efeitos pessoais, o matrimônio traga conseqüências patrimoniais de extrema importância, especialmente quando da dissolução da vida conjugal.

Por essa razão, sempre foi, ressalvados os casos previstos em lei, facultada aos nubentes a escolha de seu regime de bens, que nada mais é senão "o conjunto de regas aplicáveis à sociedade conjugal considerada sob o aspecto dos seus interesses patrimoniais. Em síntese, o estatuto patrimonial dos cônjuges[1]". Apesar de facultada, a escolha era irrevogável.

Com o advento da Lei 10.406/2002, atual Código Civil, houve, dentre outras modificações, a possibilidade de alteração do regime matrimonial dos cônjuges. Não há, quanto a essa questão, qualquer controvérsia, pelo que, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 1.639, §2º do Código Civil, referida modificação é perfeitamente viável.

Contudo, há fundadas discussões acerca da aplicação do princípio da mutabilidade do regime de bens em núpcias celebradas antes da entrada em vigor da atual lei civil. Discute-se, ante a disposição do artigo 2.039[2], se somente os casados após 11.01.2003 (data em que passou a vigorar o atual Estatuto Civil) poderiam modificar seu regime de bens.

Com efeito, não se pode questionar a natureza intertemporal[3] do artigo 2.039 do atual Diploma Civil, uma vez que tenta regular os eventuais conflitos advindos da aplicação da nova lei com o antigo disciplinamento referente à matéria. Entretanto, a despeito de alguns posicionamentos, segundo os quais é inaplicável o novo princípio, a exemplo de Santos[4], acredita-se não haver óbice à mutabilidade pretendida pelos cônjuges anteriores a 2003, dês que resguardados direitos de terceiros.

Fortemente utilizado para defender a impossibilidade da aplicação retroativa do referido princípio é o argumento de que sua aplicabilidade causaria lesão aos direitos constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.

Não merece prosperar, salvo melhor juízo, referido argumento. A uma porque pela própria definição (art. 6º, §1º, LICC), ato jurídico perfeito é o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, ou seja, aquele cujos efeitos se exauriram sob a vigência da lei antiga.
Ora, se tais efeitos (que aqui só terminam com a dissolução da sociedade), se projetam sob a vigência da lei posterior, não há que se falar em ato jurídico, nem consumado, devendo sim se sujeitar à nova disciplina.

A duas, porque o art. 2.039 do Código Civil não encerra proibição à retroatividade e nem tampouco expressa serem irrevogáveis os regimes relativos aos enlaces anteriores, pois se assim pretendesse o legislador o teria feito expressamente, não só neste artigo que trata de direito intertemporal, mas também no que instituiu o novo regramento. Tal dispositivo apenas assegura o respeito à escolha do regime feita na vigência do diploma precedente.

Acerca do assunto, pertinente é a lição de Maria Berenice Dias[5]:
Ora, o que foi determinado (pelo art. 2.039) foi mantença do regime que existia e não a sua imodificabilidade. A alegação de que se estaria desrespeitando o ato jurídico perfeito e o direito adquirido acaba por reconhecer, ao fim e ao cabo, aquisição não de um direito, mas a de restrição a um direito. Tal é desarrazoado, até pelo princípio da vigência da lei mais benigna (...). Assim, ainda que o casamento tenha sido celebrado antes da atual lei, adquiriram os cônjuges o direito de buscar a alteração do regime.

É nesse sentido que vem se inclinando a jurisprudência, senão veja-se:

APELAÇÃO. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. VIABILIDADE. Viável a alteração do regime de bens dos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916. Precedentes jurisprudenciais. Preenchidas as condições para, no caso concreto, permitir aos apelantes que alterem o regime de bens pelo qual casaram. (Apelação Cível Nº 70012999900 – TJRS)

APELAÇÃO CÍVEL. CASAMENTO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. POSSIBILIDADE. O art. 2.039 das Disposições Finais e Transitórias do Código Civil em vigor não impede a alteração do regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916. O regime de bens dos casamentos pela antiga lei é o por ele estabelecido, mas somente enquanto não se aplicar a regra geral do art. 1.639, § 2.º, CC/02, ou seja, enquanto não optarem os cônjuges pela sua alteração, até porque, o art. 2.039 não diz que o regime do casamento contraído pelo CC/16 é imutável ou irrevogável. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Apelação do Ministério Público desprovida. (Apelação Cível nº 70011592110, 8ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade, 09/06/2005).

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO. Cabível alteração do regime de casamento, ainda que o casamento tenha sido celebrado na vigência do revogado Código Civil de 1916. Inteligência do art. 1.639, § 2º, do CCB. Resguardados os direitos de terceiros, viável a retroação da alteração do regime de bens à data da celebração do casamento. Precedentes jurisprudenciais. (Agravo Interno, art. 557, Nº 70020246914 TJRS).

Por fim e talvez seja essa a razão mais consistente, não se pode admitir que pessoas que se encontrem na mesma situação jurídica (casados) sejam tratadas de maneira desigual, em clara afronta ao princípio da igualdade.

Contraditório seria se, de um lado, pessoas casadas após 2003, dispusessem de ampla possibilidade de alterar o regime de bens quantas vezes desejarem – eis que não qualquer restrição ao número de vezes - e, de outro, os que, por terem celebrado casamento antes da entrada em vigor da nova regra, não podem alterá-lo sequer uma única vez.

O que não se pode é, sob qualquer argumento, interpretar normas atentando contras princípios expressamente previstos pela Constituição Federal.

Oliveira[6] (2004) sustenta que:

A recusa de aplicação da norma do artigo 1.639, §2º, do Código Civil aos casamentos celebrados na vigência do código velho, quando presentes os requisitos legais que informam a justa pretensão, seria, portanto, afrontosa ao princípio da isonomia no tratamento jurídico dispensável a pessoas que se encontrem em igual situação de casadas.

No mesmo sentido, Aghiarian[7]:

[...] a concepção de aplicação somente aos casamentos atuais, afronta a garantia constitucional da isonomia, da preservação da família, como entidade maior, assim como, da liberdade, consagradas na Carta Magna.

Por outro lado, se prevalecesse o entendimento da irretroatividade, poder-se-ia dizer que os casais que celebraram casamento antes de 1977, estariam condenados a permanecerem casados por todo o sempre, haja vista que o instituto do divórcio, instrumento adequado a dissolver o vínculo matrimonial só foi instituído pela Lei 6.515 em 26.12.1977.

Assim, parece óbvio que a regra prevista no artigo 2.039 do Código Civil deve ser interpretada apenas no respeita às espécies de regimes, como, por exemplo, tratando de estabelecer quais normas passariam a regular os casamentos celebrados antes do código novo e que adotaram o regime dotal, não mais previsto pelo instituto em vigor. Daí a importância e necessidade da referida norma, até como uma garantia, jamais como uma restrição.

Por esses motivos é que perfilho a corrente dos que acreditam ser possível aplicabilidade do disposto no artigo 1.639, §2º do Código Civil aos casamentos celebrados antes da entrada em vigor do atual Código Civil.

In casu, verifica-se que os requerentes preencheram todos os requisitos previstos em lei, quais sejam: consta pedido motivado de ambos os consortes (procuração às fls. 05), os quais almejam regime de bens compatível com sua realidade, vez que todo o patrimônio que possuem foi adquirido pelo esforço conjunto.

Consagrado, portanto, o princípio da autonomia de vontade do casal, ou da livre estipulação do pacto, de forma que não deve a Justiça mostrar-se resistente ao exame do requisito da motivação, que possui conotação de ordem subjetiva, tendo em vista as inúmeras razões internas e externas que podem levar um casal a optar pela alteração do regime de bens.

O segundo requisito diz respeito ao resguardo do direito de terceiros, o qual também restou demonstrado com a juntada aos autos de certidão negativa dos cartórios de protestos de letras (fl. 30).

Assim, não se vislumbra qualquer risco de redundar prejuízos a terceiros com a alteração pretendida, eis que não constam nos autos qualquer pendência como retratam as sobreditas certidões e, em caso da existência de pendência não informada no presente feito, os bens atuais e sob o regime anterior responderão por qualquer obrigação já assumida.

Ressalte-se ainda que os efeitos desta decisão serão contados a partir do transito em julgado desta, sendo, portanto, ex nunc, ou seja, somente a partir do trânsito em julgado desse decisum é que o regime de bens dos requerente será regulado pelas disposições atinentes ao da separação de bens.

Do exposto, julgo procedente o pedido proposto por V. V e J.V, para o fim de determinar a alteração do regime de bens do casal de separação total de bens para o de comunhão parcial de bens e o faço com fulcro no artigo 1.639, §2º do Código Civil.

Os efeitos dessa decisão serão contados a partir do trânsito em julgado desta.

Sem custas face ao pedido de assistência judiciária gratuita, que ora defiro.

Transitada esta em julgado, proceda-se às averbações necessárias.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 23 de março de 2010
José de Ribamar Castro
Juiz de Direito
1ª Vara da Família

[1] GOMES, Orlando. O novo Direito de Família. Porto Alegre: Fabris, 1984, p. 161.
[2] Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.
[3] Direito intertemporal cuida de possíveis conflitos entre leis consecutivas com o fito de limitar a abrangência de cada uma (SOIBELMAN, 1998).
[4] [...] alterações houve na estruturação interna de cada um dos regimes de bens e, não fosse a regra do artigo 2.039, a incidência das novas regras sobre casamentos anteriormente utilizados caracterizaria ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, uma vez que operaria alteração “ex lege”, independentemente da vontade das partes, no regime antes escolhido, expressa ou tacitamente, pelo casal.
[...] os casamentos pré-existentes ao novo Código, regem-se pelas normas do respectivo regime de bens conforme regrado na lei vigente à época da celebração – ou seja, o Código Civil de 1.916 – não sendo, dessa forma, alcançados pelas alterações trazidas na nova codificação. (SANTOS, Luiz Felipe Brasil. In: A mutabilidade dos regimes de bens. Instituto Brasileiro de Direito de Família, Belo Horizonte).
[5] Dias, Maria Berenice Dias. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre, 2005, p. 528.
[6] OLIVEIRA, Euclides de. Alteração do regime de bens no casamento.
[7] AGHIARIAN, Hércules. Da modificação do regime de bens. Jus Navigandi.

quarta-feira, 8 de julho de 2009

CONHECIMENTO - CONCEPÇÕES



O conhecimento e a verdade têm sido ao longo do tempo uma inquietação dos pensadores, na busca incessante de satisfazer a curiosidade inata do ser humano quando ao saber do cosmo, do homem e da divindade. É o desvendar o grande mistério da vida. A luta nesse aspecto tem sua característica na dinamicidade existencial e assumem formas diferentes nas circunstancialidades do tempo e espaço, o que leva o filósofo no contato com os seres a uma explicação no tentar compreendê-los.

O conhecimento é um ato de inteligibilidade resultante da relação do sujeito cognoscente com o objeto a ser conhecido, estudado pela Gnosiologia ou Epistemologia, com o sentido teleológico na busca da VERDADE.

Assim, formas possíveis são apresentadas quanto ao conhecimento, a exemplo:

1 – Intuição – admitindo um conhecimento imediato como ponto de partida.

2 – Discursivo – ocorrendo mediante um raciocínio num encadeamento de idéias e juízos organizando a informação para uma conclusão válida.

É, portanto o conhecimento, uma relação permanente entre intuição e razão, a vivência e a teoria, o concreto e o abstrato.

3 – Sensível – construído pela sensação e pela percepção.

4 – Inteligível – é o conhecimento conceitual podendo ser alcançado pelo emprego da razão.

5 – Idealismo – centrado no sujeito saído desde para as coisas.

6 – Realismo – está focado no objeto, sendo a coisa o ponto de partida ao processo do conhecimento.

ESCORÇO HISTÓRICO DO CONHECIMENTO

O pensamento filosófico toma como referência na antiguidade clássica, para uma compreensão didática, o filósofo SÓCRATES. Nesse sentido, divide o saber em períodos denominados de: pré-socrático, socrático e pós-socrático.

No primeiro momento os pensadores pré-socráticos voltavam-se a um conjunto de questionamentos sobre o existes das coisas. Assim, as perguntas que afloravam naquele contexto eram: ”o que é o mundo”?; qual seria a origem da natureza e tudo o que cerca o kosmo?.

Era a filosofia nascente, substituindo as explicações e os determinismos divinos das coisas pela razão humana. Evidencia-se que esses primeiros pensadores não tinham uma preocupação centrada com o conhecimento em si, porque não indagavam se podiam ou não conhecer o SER, mas partiam do pressuposto de que poderíamos conhecê-lo, por sua presença manifesta para os nossos sentidos.

Apenas para ilustração dos argumentos acima citaremos os pensadores:

I – Heráclito – conhecido pela celebra frase não podemos banhar-nos duas vezes no mesmo rio, porque as águas nunca são as mesmas e nós nunca somos os mesmos. Para ele a realidade é uma harmonia dos contrários porque tudo estava em constante mudança. É o devenir ou defluir ou o vir-a-ser das coisas. Com esta linha de raciocínio indica a linha divisória entre o pensamento dos sentidos que nos proporciona a imagem dos objetos e o conhecimento do pensamento que alcança a verdade como a mudança contínua.

II – Parmênides – apresenta uma argumentação contrária a Heráclito. Afirma que só podemos pensar sobre o que permanece sempre idêntico a si mesmo, ou seja, o pensamento não pode pensar sobre as coisas que SÃO e NÃO SÃO, que ora são de um modo e ora de outro modo.

Assim, conhecer seria alcançar o idêntico e o imutável, porque nosso sentido apenas oferece a imagem de um mundo em constante mudança, num fluxo contínuo, no qual nada permanece idêntico em si. Pensar para Parmênides é dizer que um SER é em sua identidade profunda e permanente.

III – Demócrito – sua teoria foi chamada de ATOMISMO, em que a realidade seria construída por pequenas e indivisíveis partículas – os ÁTOMOS. Para ele as coisas têm diferentes feições pela combinação dessas partículas por meio de vários rearranjos. Entretanto, somente o pensamento poderia conhecer os átomos, vez que são invisíveis aos sentidos. Seu argumento apresenta em parte semelhança ao de Heráclito e Parmênides no tocante a distinção entre o conhecimento sensorial e a percepção pelo pensamento, mas, por sua vez, defende a idéias de que a percepção não é ilusória, mas tão somente um efeito da realidade sobre cada pessoa. Conclui que o pensamento sensorial é verdadeiro quanto ao alcançado pelo puro pensamento, embora que aquela verdade seja menos profunda e menos relevante que esta última.

Aqui percebemos duas linhas diferentes de concepções dos seres, a do perceber e a do pensar, temas estes posteriormente tomados como fundantes para os SOFISTAS e SOCRÁTICOS.

Para os sofistas que se viram diante de várias “filosofias”, passaram a defender a idéia de que só podemos ter opiniões subjetivas da realidade e para isto, se fazia necessário que as pessoas fossem portadores de boa oratória, a fim poder então persuadir os ouvintes. A verdade nesse aspecto era uma questão de opinião e de persuasão e a linguagem assumia um papel mais importante que a percepção e o pensamento.

A visão socrática centralizou suas idéias na possibilidade de conhecer e indagar quais as causas das ilusões, dos erros e das mentiras, num esforço para definir as formas entre o conhecimento verdadeiro e a ilusão.

O advento do cristianismo proporcionou rejeitou muito do pensamento antigo, rompendo com várias concepções, passando então, a focalizar o conhecimento e verdade, na fé, vez que as inquietações e questionamentos seriam respondidos por esta, que apresentava soluções para todo e qualquer problema humano.

A modernidade tomou como uma das primeiras tarefas a separação entre fé e razão, por considerá-las distintas e sem qualquer relação entre si no conhecimento, atribuindo a capacidade humana de conhecer pelo entendimento do sujeito.

TEORIA DO CONHECIMENTO

Apresenta a preocupação pela investigação da natureza, fonte e validade do conhecimento. O ponto importante nesta analise é saber o que é o conhecimento e como pode ser alcançado.

CORRENTES DE PENSAMENTOS

A discussão racionalismo-empirismo tem sido uma das mais interessantes e encontra ressonância nos dias atuais, ora pelos seus radicalismos, ora pelas posições intermediárias, as tentativas de conciliação e superação, defendidas pelos pensadores.

1 – EMPIRISMO – o conhecimento tem sua origem ou fundamento na experiência sensorial e válido quando verificado por fatos metodicamente observados.

DIVERGÊNCIAS

1.a – Empirismo Integral – reduz o conhecimento à fonte unicamente empírica como produto de contato direto ou imediato com a experiência. É o sensismo ou sensualismo defendido por Stuart Mill – Sistema de Lógica -, que admite que o conhecimento científico resulta do processo indutivo, sendo este o único método científico.

1.b – Empirismo Moderado ou genético-psicoçógico – a origem temporal do conhecimento parte da experiência, mas não reduz a ela a validade do conhecimento, o qual pode ser não-empiricamente válido. Esta é a defesa apresentada por Lock – Ensaio sobre o Entendimento Humano -, em que explica que a sensação é o ponto de partida para tudo aquilo que se conhece. Assim, as idéias são elaboradas de elementos que os sentidos recebem em contato com a realidade.

2 - RACIONALISMO - assevera o papel preponderante da razão no processo cognoscente, vez que os fatos não são fontes de todos os conhecimentos e não oferecem condições de certeza. Ao lado das verdades de fato existem verdades de razão inerentes ao pensamento humano e dotadas de universalidade e certeza. As verdades de fato são contingentes, particulares e válidas dentro de limites determinados.

2.1 – Racionalismo Ontológico - Leibniz admitindo as verdades de razão e Descartes adepto do inatismo, são considerados representantes do racionalismo ontológico por considerarem o entendimento da realidade como racional e não em racionalizar o real.

2.b – Racionalismo Intelectualista – originado por Aristóteles reconhecendo a existência de verdade de razão e, além disso, atribui à inteligência função positiva no ato de conhecer, atingindo as verdades em face dos fatos particulares que o intelecto coordena, não tem a razão em si, as verdades universais como idéias natas. O intelecto extrai o conceito no real operando sobre as imagens que o real oferece.

Concebe a realidade como algo de racional contendo no particularismo contingentes de seus elementos, as verdade universais que o intelecto “lê” e “extrai”, realizando-se uma adequação plena entre o entendimento e a realidade, no que esta tem de essencial.

2.c – Criticismo – ramificação do racionalismo, considerado por alguns como um estudo autônomo. Consiste no estudo método prévio do ato de conhecer e dos modos de conhecimento. Aceita e recusa certas afirmações do empirismo e do racionalismo. É uma analise critica dos pressupostos do conhecimento.

O maior representante desta concepção e Kant tendo como chancela a determinação do a priori das condições lógicas das ciências. O conhecimento não pode prescindir da experiência, a qual fornece o elemento cognoscível, bem como o conhecimento com base empírica não pode prescindir de elementos da razão, e só adquirem validade universal quando os dados sensoriais são ordenados pela razão.

4 – REALISMO – do latim res. Implica numa preeminência da coisa. É o sujeito em função do objeto.

4.a – Realismo Ingênuo ou pré-filosófico – quando a pessoa aceita a identidade do seu conhecimento com as coisas mencionadas por sua mente sem formular qualquer questionamento sobre o objeto.

4.b – Realismo Tradicional – indaga acerca dos fundamentos das coisas. Há uma preocupação de demonstrar se as teses são ou não verdadeiras, surgindo uma atitude filosófica, na linha aristotélica.

4.c- Realismo Científico – busca verificar seus pressupostos concluindo pela funcionalidade sujeito-objeto, separando os graus conhecíveis do real como a participação, não apenas criadora, do espírito do processo de conhecimento. É conhecer sempre alguma coisa fora de nós, mas em havendo conhecimento de algo não é possível verificar se o objeto, que nossa subjetividade compreende, corresponde ou não ao objeto tal qual é em si mesmo.

5 – IDEALISMO – surgiu com Platão.

5.a - denominado de idealismo transcendente - onde as ideais representam a realidade verdadeira, da qual sairiam às realidades sensíveis, meras cópias imperfeitas, sem validade em si mesmo, mas sim enquanto participam do ser essencial.

5.b – Idealismo Imanentista – as coisas não existem por si mesmo, mas na medida de sua representação ou pensadas, de forma que só se conhece o que está no domínio do nosso espírito e não as coisas como tais. Subordina o conhecimento à representação por entender que a verdade das coisas está menos nela do que em nós, em nossa consciência ou em nossa mente, no fato de serem percebidas ou pensadas.

5.b.1 – Idealismo Psicológico ou conscienciológico – o que se conhece não são as coisas e sim as imagens delas. A realidade é conhecida enquanto se projeta no plano da consciência, revelando como momento de nossa vida interior. A pessoa não conhece as coisas, mas suas representações formadas em nossa consciência em razão das idéias. Hume, Lock e Berkeley.

5.b.2 – Idealismo de natureza Lógica – só conhecemos o que se converte em pensamento, ou é o conteúdo do pensamento. O SER é idéia. Na atitude psicológica, ser é ser percebido na atitude lógica. Ser é ser pensado.

POSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO

I – Dogmatismo – afirma a possibilidade de conhecer verdades universais quanto ao ser, à existência e a conduta, transcendendo o campo das puras relações fenomenais e sem limites impostos a priori à razão.

I.a – Dogmatismo Total – afirma à possibilidade de se alcançar a verdade última tanto no plano da especulação quanto no da vida prática ou da ética.

I.b – Dogmatismo Parcial – afirma a possibilidade de se atingir o absoluto em dadas circunstâncias e modos quando não sob certo prisma. A credibilidade no poder da razão ou da intuição como instrumentos de acesso ao real em si.

I.c – Dogmatismo Ético – duvidam da possibilidade de atingir as verdades últimas enquanto sujeito pensante e afirmam as razões primordiais de agir, estabelecendo as bases de sua ética ou de sua moral. Hume. Kant.

I.d – Dogmatismo Teórico – representante Blaise Pascal que não duvidava dos seus cálculos matemáticos e da exatidão das ciências enquanto ciências, mas era levado por uma dúvida no plano do agir ou da conduta humana.

II – CETICISMO – é uma atitude dubitativa ou provisoriedade constante, mesmo acerca de opiniões emitidas no âmbito das relações empíricas. É uma posição de desconfiança em relação às coisas.

II. a – Ceticismo Absoluto – origem grega e também chamado de pirronismo. Prega a necessidade de suspensão do juízo, dado a impossibilidade de qualquer conhecimento certo. Não existe adequação entre o sujeito cognoscente e o objeto conhecido. A pessoa não deve formular problema ante a equivalência final de todas as respostas. Pirron. Augusto Comte.







segunda-feira, 25 de maio de 2009

ENCONTRÃO DA ILHA


O Encontrão da Ilha se constitui de quatro reuniões anuais em que os franciscanos da Ordem Secular – OFS promovem na Ilha de São Luis/MA, em diferentes paróquias para discutirem e refletirem sobre o modo como Francisco de Assis, colocou o Evangelho em sua vida no seguimento do Cristo.

O último encontro foi realizado no Centro Beneficente Nossa Senhora da Glória, localizado no bairro da Alemanha, sob a coordenação da Fraternidade Nossa Senhora dos Anjos e contou com a participação de 109 (cento e nove) franciscanos representantes de Congregação religiosa feminina, frades menores da Primeira Ordem, JUFRA e da Ordem Terceira Secular.

O tema refletido foi sobre - FRANCISCO DE ASSIS E O SACERDÓCIO, com o assessoramento de José de Ribamar Castro.

A PESSOA VELA:

Era uma vez uma pessoa chamada VELA, que, cansada das trevas que lhe circundavam a existência resolveu abrir-se à LUZ. Seu anseio, seu desejo, sua ilusão era: receber a LUZ.

Certo dia, “a LUZ verdadeira que ilumina todo ser humano” chegou com sua presença luminosa e a contagiou. INCENDIOU-A ... E VELA sentiu-se feliz por haver recebido a LUZ que dissipa as trevas e dá segurança aos corações.

De repente deu-se conta de que, o fato de receber a LUZ, não trazia somente alegria, mas também grande exigência. Sim, tomou consciência de que para permanência da LUZ nela,/ deveria ser alimentado a partir do interior, através de um derreter-se diuturno/ e permanente consumir-se...

Então, sua alegria adquiriu nova dimensão, um sentido mais profundo, pois compreendeu que sua vocação era consumir-se ... a serviço da LUZ.

Aceitou em plena consciência a nova vocação. Às vezes, pensava que teria sido mais cômodo, não haver recebido a LUZ, pois em vez de um doloroso derreter-se, sua vida seria um estar ai tranquilamente.

Chegou mesmo à tentação de não mais alimentar a chama, de deixar morrer a LUZ, para não sentir-se tão incômoda.

VELA deu-se conta de que no mundo existem muitas correntes de ar que tentam apagar a LUZ. E, a exigência de haver aceitado a LUZ, a partir do interior uniu ao chamado de defendê-la de certos ventos/ que circulavam pelo mundo...

Mais ainda: sua LUZ permitiu olhar mais facilmente em seu redor e acabou dando-se conta da existência de muitas VELAS apagadas. Umas porque nunca tinham tido a oportunidade de receber a LUZ; outras por medo de derreter-se; e as demais, porque não puderam defender-se do vento.

Então a VELA interrogou-se muito preocupada: poderei em acender outras VELAS? E pensando, pensando, descobriu com profundidade sua nova vocação de – APOSTOLA OU SACERDOTIZA (SACERDOTE) DA LUZ.

Dedicou-se a acender VELAS de todas as características, tamanhos, idades e cores, para que houvesse muita LUZ no mundo.

A cada momento, cresciam-lhe o entusiasmo, a alegria e a esperança, porque no seu derreter dia-a-dia, no seu permanente consumir-se, encontrava por toda parte VELAS velhas, VELAS jovens, VELAS mulheres, VELAS homens, VELAS crianças... e todas acesas!

Ao pressentir que se aproximava o seu fim, porque se havia consumido totalmente ao serviço da LUZ, identificou-se com ELA, gritou com voz forte e com profunda expressão de satisfação no rosto:/ É A FESTA DA LUZ!!!.

Toda essa caminhada da LUZ foi tomada na consciência da entrega total do serviço e do AMOR – era o seu SACERDÓCIO.

II - CANTO

Não esqueçam do amor, dom maior muito além, nos limites humanos do ser Deus em nós, entrega total. Não se nasce sem dor, por amor assumido. Nada resta ao final do caminho da vida, a não o amor.

III – INTERIORIZAÇÃO:

a) O que existe de semelhante ente a pessoa VELA e no nosso Pai São Francisco?

b) Que tipo de VELA em sou?

c) Estou sendo luz ou trevas na minha fraternidade.

IV - FRANCISCO DE ASSIS E O SACERDÓCIO
Trazendo essa reflexão da vela e da luz para o nosso tema, não podemos negar que Francisco de Assis (1182-1226) foi e continua sendo uma das figuras mais testemunhadas historicamente e das mais conhecidas se não das mais populares hoje em dia, e nesse sentido, não foge a condição de ser vela e luz no mundo, seu verdadeiro sacerdócio.

O que se conhece de Francisco, a mais da “oração pela paz” e talvez alguns fragmentos do Cântico do Irmão Sol, não são os escritos que nos deixou, que foram poucos, mas o sacerdócio de Francisco que está na sua figura no seu rosto, no seu exemplo e no seu serviço e estes são os fundamentos constituem os fatos de sua vida curta (44 anos) e a interpretação que dele nos transmitiram.

As hagiografias e as biografias como: duas Vidas de Tomas Celano (1228; 1248); e a escrita, em duas versões, por São Boaventura (1262); os escritos anônimos, de datas incertas, designados com títulos diversos: Anônimo Perusino, Legenda dos Três Companheiros, Legenda de Perusia, denominada também Compilação de Assis, e, por fim, mais tardiamente, o Espelho da Perfeição são abundantes materiais que centralizam a figura de Francisco.

Na perspectiva hagiográfica da Idade Media e segundo uns cânones convencionais, apresenta-se a figura do herói: desenvolvimento de sua vida, suas palavras, suas virtudes, e seus milagres.

Temos que reconhecer, certamente, o impacto enorme que teve a personalidade de Francisco nos seus contemporâneos, sobretudo nos mais próximos, e não podemos duvidar nem minimizar a sólida base histórica dessas memórias.

Mas como todo relato de um testemunho, estas primeiras biografias estão marcadas pelos esquemas culturais e religiosos de quem elaborou pelo meio ambiente e suas expectativas, pelas opções pessoais dos autores, sua compreensão e a interpretação do personagem que apresentam.

O objeto de uma biografia é descrever e, no caso de um santo, glorificar sua figura do herói e propor-lo como exemplo, seus traços humanos e espirituais, suas palavras, o processo de sua vida, tudo isto constitui a mensagem que o escritor quer transmitir aos seus leitores.

Assim a figura identifica-se com a mensagem e se torna palavra e seguimento de vida. Esta figura, em nosso caso, especifica Francisco. A mensagem é um projeto, uma concepção do real, uma visão global homem de Deus, do homem do mundo, uma proposta de um itinerário. Tratando-se da vida crista, se diria: uma espiritualidade ou um sacerdócio.

Podem ocorrer casos em que a mensagem provem de personalidades conhecidas e destacadas, e existir um interesse maior pela mensagem proposta nos escritos que as suas figuras. A exemplo: os escritos de Irineu, de Orígenes, de Agostinho, de João da Cruz, mesmo que não possam ser dissociados de seus autores, não tem respectiva vida e quando esses escritos são estudados, presta-se mais atenção aos seus conteúdos.

Então a pessoa não figura nem é tomada como centro e modelo; sua experiência pessoal serve de ponto de partida e de fundamento a uma doutrina espiritual valida para todos.

O caso de Francisco é particular e lendo as inumeráveis biografias que foram consagradas, como também, os estudos sobre a espiritualidade, fica-se com a impressão de que a mensagem OU O SACERDÓDIO de Francisc constitui sua pessoa e sua vida.

Personalidade de uma grandeza incomparável, Francisco surpreendeu e marcou sua geração e, mediante as narrações que ela transmitiu, aos séculos sucessivos.

São publicadas mais de uma oba por ano, as vezes repetitivas e raramente trazem algo de novo. E uma verdadeira inflação que testemunha, certamente, a fascinação que exerce a figura de Francisco e interpreta-se, segundo o gosto do tempo, o significado de sua figura, e continuam identificando/ figura e mensagem.

Mensagem humilde, pois quem nos oferece apresenta-se como “ignorante e idiota” (Cta.Ordem 39), que, na Idade Média, significa um homem que não cursou estudos literários/ e teológicos próprios da classe clerical.

Sua “formação” teve lugar na vila de Assis, onde havia algo equivalente a uma escola catedrática ou abacial, e onde se aprendia sem duvida mais que decifrar simplesmente um texto. Mas isto não era uma escola superior. Francisco foi dotado de uma inteligência incomum e uma memória particularmente fiel (isto parece evidente a um que esteja familiarizado com seus escritos), mas é claro que não ficou marcado pelas correntes e os procedimentos intelectuais de sue tempo.

Este homem “sem cultura” escreveu e até nos chegaram dois relatos do próprio punho e letra: Louvores a Deus altíssimo e Carta a Frei Leão – ditou suas idéias a secretários mais hábeis que ele.

E surpreendente a importância que ele concede a seus escritos e a ênfase que coloca ao recomendar sua transcrição, conservação, leitura e meditação. Convém “aprender seu teor pelo coração, trazê-los freqüentemente na memória, ensiná-los, aprende-los,/e praticá-los”.

O LUGAR DAS ESCRITURAS

As Escrituras: Antigo e do Novo Testamento forma a tela de fundo dos escritos de Francisco. A simples enumeração da freqüência das citações deixa ver o lugar que ela ocupa neles.

Assim, o sacerdócio de Francisco constituiu a razão de ser de toda sua vida.

FRANCISCO VIVEU O SACERDÓCIO – de forma autentica e sem se esconder no mundo das aparências.

Certamente um dos motivos de desespero (depressão) da pessoa é a busca incessante de parecer ser o máximo o tempo todo.

Nunca se viu em toda a história da humanidade, um culto ao ego tão exacerbado como o de hoje. As pessoas desenvolvem a necessidade de fingir que sabem tudo, mostrando cada vez mais o que não é, fala do que não sabe e exibe o que não tem.

Francisco viveu seu sacerdócio sem ostentação e neste mundo de ostentação, as pessoas se encontram, mas não se relacionam, trabalham mas não se realizam e, principalmente vivem sem conhecer a própria alma. (pessoa não se aceita).

É a tentativa de parecer ser e ter o máximo, acabam vivendo um mundo com o mínimo de paz de espírito/ e de amor.

Isto provoca um vazio muito grande, pois ninguém consegue viver de ilusão (ninguém engana e se mesmo) por muito tempo, porque uma hora a mascara cai.

A acumulação de riqueza e a ostentação estão deturpando os valores das coisas e das pessoas. É um mundo em que o dinheiro é mais valorizado que os sentimento e a aparência mais importante que a essência.

Antes havia uma batalha em que as pessoas queriam ser, hoje, nem ser e nem ter, porque hoje está difícil ter, mas parecer.

Francisco viveu o sacerdócio e não quis ser celebridade, não quis ter e nem aparecer. Francisco foi Francisco. O ser de Francisco foi maior que o ter dos tempos e do aparecer das pessoas.

O ter é aquilo que se agregou a pessoa, sejam bens materiais ou a bagagem cultural, intelectual ou científica desenvolvida, a partir dos valores que acredita positivos para a sua existência. O ter é o que a pessoa não tinha e acredita possuir, como se seu fosse seu.
A sociedade e, por mais que não queiramos estamos nela envolvidos, cobra o ser, o ter e o parecer.

O parecer é o reflexo, a imagem que os outros têm de nós, a partir de juízos de valor falsos ou verdadeiros. É aquilo que pode ser fabricado com “marketing pessoal”.
Algumas pessoas se acreditam ser o que os outros pensam ou dizem delas. Essas pessoas, certamente, ficam à cata do que se chama de validação. A validação é acreditar no que o outro diz para admitir-se ser aquilo. Não pesa, para o validado, a referência própria, aquilo que a sua essência profunda diz, mas o que lhe é soprado ou gritado em seu ouvido/ ou escrito a seu respeito.

Francisco exerceu também Sacerdócio da Paz e para exemplificar este fato temos a passagem do Lobo de Gubio.


No tempo em que São Francisco morava na cidade de Gúbio, no condado do mesmo nome, apareceu um lobo grandíssimo, terrível e feroz, que não somente devorava os animais, senão também os homens; de modo que todos os cidadãos viviam em grande susto, porque muitas vezes se aproximava da cidade; e todos iam armados, quando saíam para os campos, como se fossem para algum combate; e com tudo isso, quem sozinho o encontrava não podia defender-se; e, por medo a este lobo, chegou-se a pontos de ninguém ousar sair da terra.

Pelo que, São Francisco, compadecido dos homens daquela cidade, quis sair ao encontro do lobo, apesar de todos lhe aconselharem o contrário; ele, porém, fazendo o sinal da cruz, saiu cidade, com os seus Companheiros, pondo em Deus toda a confiança.

Anda cá, irmão lobo! Eu te mando, da parte de Cristo, que não faças mal nem a mim nem a pessoa alguma”.

Logo que São Francisco fez o sinal da cruz, aquele lobo terrível fechou a boca, e estacou; e, ao mando do Santo, veio mansamente, como se fosse um cordeirinho, e deitou-se-lhe aos pés. Então São Francisco falou-lhe desta maneira:



“Irmão lobo, tu fazes muitos danos nesta terra e tens cometido grandes crimes, destruindo e matando as criaturas de Deus, sem sua licença. E não somente mataste e devoraste os animais, mas tiveste a audácia de matar e destruir os homens, feitos à imagem de Deus. Por esta razão és digno de forca, como ladrão e homicida péssimo; e toda esta terra é tua inimiga. Mas eu quero, irmão lobo, fazer as pazes entre ti e eles, de maneira que tu não mais os ofenderás, e eles te perdoarão as passadas ofensas, e nem os homens nem cães te perseguirão mais”.

Ditas estas palavras, o lobo, com movimentos do corpo, da cauda e das orelhas, e com inclinações de cabeça, mostrava aceitar o que São Francisco lhe dizia, e querer cumpri-lo. E então São Francisco acrescentou:

“Irmão lobo, visto ser do teu agrado observar esta paz, eu te prometo, da parte dos homens desta terra, atender ao teu sustento, enquanto fores vivo, de sorte que não padeças fome, porque eu sei muito bem que foi ela que te levou a fazer tanto mal. Mas agora, já que eu te concedo esta graça, quero, irmão lobo, que me prometas nunca mais tornar a fazer mal nem a homem nem a animal. Prometes isso?”

E o lobo, com uma inclinação de cabeça, deu evidente sinal de que prometia.

“Irmão lobo, disse mais São Francisco, para que eu me possa fiar de ti, quero que me dês uma prova da tua promessa”.

E estendendo a mão para receber o juramento, levantou o lobo a pata dianteira e familiarmente a colocou na mão de São Francisco, dando-lhe o sinal pedido.
Então acrescentou São Francisco:


“Irmão lobo, eu te mando, em nome de Jesus Cristo, que venhas comigo, sem temor algum, e vamos concluir esta paz, em nome de Deus”.


Feita esta prática, disse São Francisco:

À honra de Cristo. Amém.

“Que maravilha será o dia que cada batizado compreender que sua profissão, seu trabalho, é um trabalho sacerdotal; que, assim como eu celebro a missa no altar cada carpinteiro celebra sua missa na sua carpintaria, cada profissional, cada médico com seu bisturi, a mulher na feira no seu local de trabalho..., estão fazendo um oficio sacerdotal. Quantos motoristas que escutam esta mensagem em seu taxi. Tu, querido motorista, junto ao volante do seu taxi és um sacercedote se trabalho com honradez, consagrando a Deus teu taxi, levando uma mensagem de paz e de amor a teus clientes que vão no seu automóvel.” Em 20/11/1977. D. Oscar Romero – Arcebispo de El Salvador. (Assassinado em 24/03/1980).
São Luis, 24/05/09.

sábado, 4 de abril de 2009

REUNIÃO CULTURAL DA ACADEMIA - APLAC




A Academia Pinheirense de Letras, Artes e Ciências - APLAC, em reunião cultural do dia 03 de abril de 2009, no salão da Academia de Medicina, localizada na sede do Conselho Regional de Medicina, Renascença, apresentou para seus filiados e convidados, palestra sobre o ABORTO.

O acadêmico AYMORÉ de Castro Alvim trabalhou o tema sob a ótica da biologia, enquanto que o acadêmico José de Ribamar CASTRO, fez a abordagem na jurídica.

NA OPORTUNIDADE, A ACADEMIA PARABENIZOU OS ANIVERSARIANTES DO MÊS DE MARÇO, OS ACADÊMICOS JOSÉ MÁRCIO E CASTRO CUJA HOMENAGEM FOI PROFERIDA PELA ACADÊMICA MARITA GONÇALVES, QUE INSPIRADA NOS VERSOS DE ÀGUAS DE MARÇO DE TOM JOBIM E NO POETA MARIO QUINTANA, ELABOROU O TEXTO QUE SEGUE TRANSCRITO IPSI LITERIS:


“ Amigos diletos. Façamos belíssimo silencio. È o poeta menino Mario Quintana que diz:

“A vida é uns deveres que nós trouxemos para fazer em casa”.
Quando se vê, já são seis horas...
Há tempo...
Quando se vê, já é sexta feira...
Quando se vê, já passaram 60 anos”.


Façamos silêncio para ouvirmos as vozes dos nossos próprios corações. Eles batem em uníssono, mas também batem elevados à segunda potência. Iremos homenagear dois acadêmicos, dois confrades, dois amigos, dois irmãos.

O poema de Quintana tudo tem a ver com as duas histórias que me esforçarei para compor em nome da nossa Instituição Cultural.

“Quando se vê, já passaram 60 anos”.

As histórias destas vidas se confundem com todas as narrativas da história da humanidade. Eles, ambos, escolheram caminhos, trilhas ou veredas diferentes, quase opostas, para seguir. Escolheram aquilo que julgaram significativo para suas vidas e para suas famílias. Eles não se aventuraram para desvio. Eles não palmilharam por atalhos. Eles caminharam sempre pela estrada principal: reta, aberta, larga e iluminada.

Falarei de José Márcio Soares Leite e José de Ribamar Castro.

Foi durante a invernada que vieram ao mundo. As chuvas torrenciais que desabem no Maranhão, no terceiro mês do ano, serviram de sonoplastia ante os vagidos dos dois bebês que estavam para nascer.

“É pau, é pedra,
É um caco de vidro, é ávida é o sol
São as águas de março
É o laço, é o anzol”.

E as nuvens inclemente despejavam na ilha de São Luis e na península do Pericumã – em Pinheiro – torrentes, mananciais, cascatas de água que iam...chuviscando...chovendo...chuveirando!...

...E as águas caíam... e a chuva tamborilava canções nos beirais encharcados. Era chuva matinal, chuva vespertina ou noturna...que ensopava tudo.Grossos fios d’água, como brilhantes fios de prata, destabocavam-se das biqueiras dos telhados embalados pelo vento.


“É o vento ventando
É o queira ou não queira
É a chuva chovendo...
É conversa ribeira
Das águas de março
É um fim da canseira”

E foi assim que a notícia se espalhou célere! Maria (em São Luis) e Luzia (em Pinheiro) “descansaram”. Seus bebês nasceram.


“Das águas de março
É o fim da canseira”

Então em nosso calendário ficarão registradas as duas efemérides, 24 e 26, separadas uma da outra apenas por um dia.

Os dois meninos foram crescendo. Ambos têm caracteres físicos ou psicológicos, mais ou menos afins: estatura mediana, morenos, calmos, tímidos, responsáveis, excelentes filhos, pais maravilhosos, chefes de família exemplares, amigos leais.

No olhar de ambos descortinamos um mundo de beleza, sinceridade e verdades. Seus sorrisos inibidos nos falam daqueles que não se expõem por inteiro, que não são apaixonados por palcos e holofotes.Suas ações sempre corretas, são realizadas nos “bastidores”, onde nunca se submetem à exposição das platéias.

Daí o charme que possuem, talvez até mesmo sem nunca terem se apercebido disto.


Eles são como dois pássaros, vivem na terra com suas famílias... mas profissionalmente...voam alto...vão perto das nuvens. São chafariz, córregos, alimentos, força e exemplo para os filhos e mulheres.


“É uma ave no céu
É um ave no chão
É um regato é uma fonte
É um pedaço de pão”.


Dia 24 de março.


José Márcio, filho de Maria fez aniversário neste dia. Ele tem um pai de primeira grandeza. Um DOUTOR que mesmo sem doutorado e com graduação em Ciências Jurídicas, tinha a envergadura de um monstro sagrado do saber e da cultura; devorava tratados, compêndios e enciclopédias! Mais que isto, possuía uma memória privilegiada e o dom magnífico da oratória. Fluente, culto, voz e gesto acompanhavam o borbotar das idéias que jorravam da sua cabeça privilegiada. Com um linguajar castiço era um mestre a encantar aqueles que o escutavam como se fora aplicados discípulos.


Dia 26 de março.


José de Ribamar Castro,nosso outro homenageados, filho de Luzia, era também filho de um DOUTOR.

Já repararam a coincidência?.

Este Doutor de que falo agora, também como o primeiro, não cursou nenhum doutorado, se quer graduou-se em uma Universidade de Letras ou Ciências. Este Doutor diplomou-se nas esquinas da vida, formou-se através das tradições populares da Moral e dos Bons Costumes passados de pais para filhos oralmente e apreendido nos joelhos das mães e na sabedora das avós do século passado.Estudou trabalhando nos Postos de Saúde e dos Hospitais de Pinheiro. Foi PHD em dedicação profissional, cooperação, ajuda, disponibilidade, indulgência, calor humano, bondade, caridade cristã, amor ao próximo.

Prestava seus serviços de enfermagem atendendo nos postos de saúde, nas maternidades, nas cadeias, nos prostíbulos, nas residências dos figurões do comércio da cidade, nos casebres da periferia e das “beiradas” de Pinheiro. Era solicitado a qualquer hora do dia ou da noite em que precisassem de sua ajuda. Comparecia com o seu modo simples, respeitador, educado, atencioso, nobre naquilo que fazia, aplicava injeções, efetuava curativos, socorria acidentados. Andava a pé, de ponta à ponta da cidade deixando transparecer toda a bondade de seu trabalho e de sua beleza interior. Ele também era um homem um homem bonito. Delgado, elegante, tinha os cabelos cor de mel. Carregava nos ombros o peso da responsabilidade mal remunerada. Em casa a mulher e os filhos viviam do parco tilintar das moedas do salário pequeno. Ínfimo para tão incomensurável trabalho de assistência humana.

“É o fundo do poço
É o fim do caminho
No rosto o desgosto
É um pouco sozinho...”

Falemos agora dos dois meninos.

Na infância, nos campos da cidade, pisotearam o balsedo desejando misturar-se ou alcançar as japieçocas e jaçanãs coloridas que davam seus razantes acima de suas cabecinhas.


“É pérola do campo
È o nó da madeira
Passarinho na não
Pedra de (atiradeira) baladeira”.

Empinavam papagaios nas ruas e praças. Subiram em árvores nos quintais cobertos de fruteiras. Banharam-se nas chuvas; folguedos estes próprios das crianças daquela época. Foi ali naquela cidadezinha pacata e aconchegante que aprenderam as primeiras letras, que escutaram falar de Deus, na matriz de Sto Inácio, onde assistiram às primeiras missas. Ambos foram meninos quietos,educados, estudiosos e dóceis. Ao há uma só historinha que registre uma travessura maior, uma desobediência, uma contrariedade causada por Márcio e Ribamar.

Mal saídos da infância, ou ainda em criança, foram obrigados a uma radical mudança de vida.

Márcio que desde o primeiro ano de vida foi criado pela bondosa Juli-tia-avó do menino – fora “requisitado” pelo pai.Teria que deixar o paraíso onde morava, voltar para a casa paterna e conviver com os outros cinco irmãos. Foi um choque! Mas...crianças não tinham querer!. Só deveres!.

Ribamar sofrendo ao meu ver todo o sacrifício dos pais, encontrou na religião a solução para seus problemas. Partindo da casa paterna – um trajeto diferente do outro – foi para a capital, entraria no Seminário. Como religioso ajudaria toda a família. Ajudaria na educação dos irmãos.

Passados 60 anos.. as coisas foram se encaixando de formas diferentes. Porém ambos foram fiéis à educação e princípios morais que receberam e ao conceito de personalidade e caráter que introjetaram. Construíram sólidas famílias. Tornaram-se Mestres.

Márcio é médico – dedicou-se ao bem estar físico e psicológico do homem. Apaixonou-se pela Saúde Pública onde fincou suas raízes. Viajou pelos mais inóspitos rincões do Estado para implantar os Programas Sociais de Saúde que seu Ministério exigia. Passou rios... passou pontes...

“É um passo é uma ponte
É um corpo na cama
É o carro enguiçado
È a lama...é a lama...”

Ribamar é juiz – Milita na 1ª Vara da Família de onde correm as boas notícias da presteza, da educação, da bondade, do carinho e da competência daquele juiz especial. Despacha em tempo recorde os processos que caem em suas mãos. È um devotado senhor da Justiça e do Direito.

“É João é José
È um belo horizonte
È um espinho na mão
È um corte no pé”.

Na família de Márcio, a não ser ele, todos os demais: esposa, filhos e genros, são advogados. Estudioso e inteligente dedica todas as suas horas vagas ao estudo do Direito. Comenta-se na família que seria ótimo que todo advogado soubesse Direito como Márcio - José Márcio.

Em contrapartida, a família inteira de Castro, incentivada pela bondade e responsabilidade humanitária do pai, fundou uma Instituição Social de ajuda às pessoas menos favorecidas. É uma espécie de asilo, ampara pessoas idosas. É uma espécie de Escola – educa crianças dando-lhes lazer e alimento. É uma espécie de Hospital. Mantém uma equipe médica que atendem os que precisam. È uma espécie de Academia – faz fisioterapia. È uma espécie de Clube. Dá lazer, alegria e felicidade. O que aconteceu? Tornaram-se todos, Médicos das Almas, como São Lucas.

Todos nós aqui presente sabemos daquela história: “lobo em pele de cordeiro!” Com nossos homenageados deu-se algo parecido:

José Márcio às vezes é “O Médico em pele de Advogado” e o José de Ribamar é “ O Advogado em pele de Médico”.

“Quando se vê, já passaram 60 anos”.

Depois das duas histórias que lhes contei queria dar-lhes uma explicação. Para os dois trouxemos livros de lembranças.

Um deles receberá um livro que relata um “Roteiro Histórico Lírico e Sentimental” como sua vida. É o de José Márcio. O outro são “Memórias de uma família que aprendeu a criar finais felizes”. É o livro que escolhemos para Ribamar.

Brindemos pois aos nossos companheiros: ao Márcio – o Médico- Advogado e ao Castro o Juiz-Médico! Brindemos aos sexagenários mais GAROTOS que conhecemos...

“È pau...é pedra
È o fim do caminho
É um sapo é um rã
É um resto de mato, na luz da manhã
São águas de março fechando o verão
É a promessa de vida no teu coração”.

Obrigado.